TJBA - 8097445-58.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 17:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8097445-58.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Marly De Almeida Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8097445-58.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARLY DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Na situação em exame, verifica-se que não razão assiste à parte Ré/Embargante.
Na sentença embargada houve a correta delimitação dos marcos para incidência dos parâmetros para atualização do valor da condenação.
Tratando-se de valores devidos que remontam a período anterior a 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, deve-se aplicar a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Portanto, apenas valores devidos a partir de 09/12/2021 devem ser atualizados através do índice referencial da taxa SELIC.
Do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho incólume os termos da decisão embargada.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
04/10/2024 14:18
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 17:53
Decorrido prazo de MARLY DE ALMEIDA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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08/06/2024 17:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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28/04/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 11:14
Cominicação eletrônica
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24/04/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/01/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARLY DE ALMEIDA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 05:17
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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01/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:15
Comunicação eletrônica
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29/11/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 16:59
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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26/11/2023 13:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 19:46
Comunicação eletrônica
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28/07/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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