TJBA - 8000167-18.2019.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:09
Expedição de intimação.
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12/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de 8000167_18.2019.8.05.0027
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09/10/2024 11:37
Expedição de intimação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000167-18.2019.8.05.0027 Interdição/curatela Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Requerente: Lilian Maria De Santana Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido: Alaide Pereira Da Silva Curador: Fabiano De Souza Rodrigues (OAB:BA24870) Curador: Fabiano De Souza Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000167-18.2019.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: LILIAN MARIA DE SANTANA e outros Advogado(s): REQUERIDO: ALAIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de ALAIDE PEREIRA DA SILVA.
Na inicial narrou, em síntese, que “Aos doze dias do mês de janeiro de 2018, compareceu nesta Promotoria de Justiça a Sra.
Lilian Maria Santana, brasileira, solteira, natural de Lagarto-SE, nascida no dia 03/06/1961, inscrita no CPF/MF sob n. *74.***.*72-34, e Cédula de Identidade n. 031.024.0336, residente e domiciliada na Avenida São Vicente de Paulo, S/N - bairro Centro, cidade de Bom Jesus da Lapa, Bahia, CEP: 47600-000, na qualidade de Presidente Interina da Instituição Abrigo dos Pobres Bom Jesus da Lapa, inscrita no CNPJ nº 13.***.***/0001-17, situada na Avenida São Vicente de Paulo, s/n - Centro, Bom Jesus da Lapa – Bahia, tel: (77) 3481-2246.
Na referida oportunidade, a presidente do abrigo que acolhe a requerida informou que a interditanda fora acolhida na referida instituição pela irmã Adriana Costa em razão de não ter a quem recorrer, haja vista que, apesar de possuir dois filhos, estes apresentam a mesma hipótese diagnóstica da mãe, se encontrando, portanto, em situação de vulnerabilidade.
Assim, desde o dia 10/07/1983 a mesma se encontra aos cuidados da associação beneficente.”.
Descreveu, ainda, que “Ocorre que, segundo consta, a interditanda não apresenta condições físicas e mentais para gerir a si mesma e aos seus bens, como o que recebe a título de aposentadoria ou benefício social, uma vez se encontrar em idade avançada e ter sido diagnosticada com depressão maior com sintomas psicóticos (CID 10 - F32.3), razão pela qual apresenta limitações físicas, déficits na comunicação com os demais internos da Instituição, dependência para os cuidados relacionados à higiene física e hábitos diários, conforme documentação anexa.
Outrossim, foi constatado pela assistente social que não foram identificados parentes próximos ou terceiros com os quais a idosa convivia ou mantinha vínculos de afinidade e afetividade para acolhê-la em sua residência e se responsabilizar pelos seus cuidados”.
Por fim, após requerer a concessão de tutela de urgência, desejou a procedência do feito para o fim de determinar a curatela correspondente.
A inicial foi instruída com os documentos de mérito de ID 20152109.
Decisão inaugural de ID 26752692, deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeando a Sra.
LILIAN MARIA SANTANA como curadora provisória da interditanda e concedendo a gratuidade judiciária.
Estudo social de ID 30133393.
Quesitos médicos respondidos no ID 30907135.
Na audiência de ID 31401981 foi realizada a oitiva da interditanda, bem nomeado como curador especial o Dr.
Fabiano de Souza rodrigues, OAB/BA n° 24.870.
Intimação para manifestação curador especial de ID 38376232.
Contestação por negativa geral de ID 39831591.
Certidões negativas de ID 38446126.
Termo de curatela provisório de ID 45250099.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão autoral (ID 230502413). É o que havia de importante a relatar.
Decido.
O mérito comporta julgamento no estado em que o feito se encontra, na medida em que todas as provas necessárias ao seu desfecho foram produzidas.
Dispõe o art. 1.767 do CC/02 que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Conforme restou demonstrado, a interditanda foi diagnosticada com retardo mental (CID 10 – F71.1), razão pela qual apresenta sérias limitações para todo e qualquer da vida cotidiana(laudo médico de id 30907135), necessitando de cuidados relacionados à higiene física e hábitos diários.
Ato contínuo, como bem delineado pelo MPBA, “Realizado o Estudo Social, constatou-se que a Interditanda encontra-se bem acolhida na instituição Abrigo dos Pobres, restando evidenciado que a Sra.
LILIAN MARIA SANTANA possui aptidão e responsabilidade necessária à manutenção da vida da Interditanda, estando preservada a afetividade entre elas, conforme relatado no Relatório de ID 30133393.
Laudo Médico de ID 30907135 constata ser a Interditanda portadora de deficiência mental (retardo mental), não possuindo capacidade plena para reger seus interesses particulares.
Realizada a audiência de entrevista, ficou constatado que a Interditanda não apresenta condições de responder pela própria pessoa, conforme termo de audiência de ID 31401981”.
Acrescenta-se que todos os relatórios de acompanhamento de estudo social dos autos (IDs 33531843, 36365147, 39100811, 42011302, 43825694 e 46604215), constatam que a interditanda está bem acolhida e cuidada, bem como que a Sra LILIAN MARIA SANTANA possui aptidão e responsabilidade necessária à manutenção da vida da Interditanda.
Por fim, é de se notar que não foram identificados parentes próximos ou terceiros com os quais a idosa convivia ou mantinha vínculos de afinidade e afetividade para acolhê-la em sua residência e se responsabilizar pelos seus cuidados, o que justifica o pleito delineado na exordial.
Nesse sentido, não há qualquer dúvida sobre o estado de saúde da parte interditanda, bem como sua incapacidade para a vida civil, sem a correspondente assistência – o que enseja, sem maiores delongas, a procedência da pretensão autoral, sobretudo diante da inexistência de qualquer óbice para tanto.
Ante o exposto, lastreado nos artigos 1.767, art. 1.775, §1º, ambos do CC, artigo 85 da Lei 13.146/2015 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, de modo que DECRETO A INTERDIÇÃO DE ALAIDE PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*75-60, razão pela qual NOMEIO como curadora LILIAN MARIA SANTANA, CPF/MF sob n. *74.***.*72-34, ou quem a substitua na presidência da Instituição Abrigo dos Pobres Bom Jesus da Lapa, a quem incumbirá reger os atos patrimoniais e negociais da vida daquela.
Isento de custas.
Sem honorários.
Intime-se a curadora acima nomeada (ou quem exerça a Presidência da Instituição descrita) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso.
Expeçam-se os competentes editais, que deverão observar os requisitos indicados no artigo 755, §3º do CPC, bem como serem publicados no órgão oficial, por 03 (três) vezes, mediando um intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação.
Expeça-se, ainda, mandado de registro desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente (art. 92 da Lei nº 6.015/73), sendo certo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e atendidas todas as providências acima determinadas, bem como cumprido o mandado de registro, arquive-se, não obstante poder a interdição ora decretada ser levantada a qualquer tempo, obedecidas às disposições do artigo 756 do CPC.
Bom Jesus da Lapa, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
04/10/2024 12:30
Juntada de edital
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04/10/2024 09:19
Expedição de intimação.
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04/10/2024 09:19
Expedição de Edital.
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03/10/2024 09:24
Expedição de intimação.
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03/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 09:17
Decorrido prazo de ALAIDE PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:57
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE SANTANA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 21/08/2024 23:59.
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11/08/2024 09:16
Juntada de Petição de 8000167_18.2019.8.05.0027
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04/08/2024 07:42
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/08/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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04/08/2024 07:41
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/08/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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04/08/2024 07:41
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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04/08/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:08
Expedição de intimação.
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29/07/2024 10:47
Expedição de intimação.
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29/07/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:22
Audiência AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO cancelada conduzida por 24/07/2019 11:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, #Não preenchido#.
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17/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 14:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/08/2022 16:11
Expedição de intimação.
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10/08/2022 16:06
Juntada de vista ao mp
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04/01/2021 12:46
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 25/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 10:43
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2020 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2020 14:35
Juntada de Outros documentos
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28/01/2020 13:59
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2020 13:12
Juntada de Outros documentos
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28/01/2020 12:42
Juntada de Outros documentos
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09/01/2020 13:16
Juntada de Outros documentos
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09/12/2019 13:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2019 09:08
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2019 15:19
Juntada de Outros documentos
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31/10/2019 11:51
Juntada de Ofício
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31/10/2019 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2019 14:34
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 12:44
Juntada de Outros documentos
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23/09/2019 15:32
Decorrido prazo de ALAIDE PEREIRA DA SILVA em 09/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 15:32
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DE SANTANA em 09/09/2019 23:59:59.
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21/09/2019 11:33
Decorrido prazo de FABIANO DE SOUZA RODRIGUES em 13/09/2019 23:59:59.
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14/09/2019 20:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/09/2019 12:41
Juntada de Outros documentos
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04/09/2019 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2019.
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01/09/2019 23:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA em 29/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 11:20
Expedição de intimação.
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21/08/2019 11:15
Juntada de Certidão
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08/08/2019 12:56
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2019 16:19
Juntada de Outros documentos
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24/07/2019 10:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2019 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2019 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/07/2019 15:47
Juntada de Outros documentos
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23/07/2019 15:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2019 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2019 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2019 13:04
Juntada de Ofício
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08/07/2019 13:49
Juntada de Outros documentos
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08/07/2019 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2019 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2019 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2019 09:43
Juntada de Ofício
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08/07/2019 09:39
Juntada de Outros documentos
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08/07/2019 09:37
Expedição de intimação.
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08/07/2019 09:37
Expedição de intimação.
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08/07/2019 09:37
Expedição de citação.
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08/07/2019 09:37
Expedição de intimação.
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08/07/2019 09:30
Audiência interrogatório designada para 24/07/2019 11:00.
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14/06/2019 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2019 18:17
Conclusos para decisão
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14/02/2019 18:17
Distribuído por sorteio
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14/02/2019 18:17
Juntada de Petição de petição inicial
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14/02/2019 18:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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