TJBA - 0541351-14.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/04/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 11:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:23
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
11/12/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0468953-4)
-
28/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:30
Outras Decisões
-
25/11/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
-
23/11/2024 16:08
Juntada de Petição de CR AGR RESP 0541351_14.2019.8.05.0001
-
23/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 19:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
20/11/2024 00:20
Decorrido prazo de JEISON WILDE DE JESUS QUEIROS em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 06:29
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Documento_1
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 17:15
Recurso Especial não admitido
-
23/10/2024 08:54
Conclusos #Não preenchido#
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SDPM SAULO SILVA SANTOS CAD em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SDPM LUCIANO DO ROSARIO SANTOS CAD em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SDPM RAFAEL BORGES DOS SANTOS CAD em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JEISON WILDE DE JESUS QUEIROS em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:01
Juntada de Petição de CR EM RESP_0541351_14.2019
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14/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/10/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0541351-14.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Lisandro Araujo Pereira Ventura Advogado: Henrique Paulo Pinheiro Dias (OAB:BA57632-A) Terceiro Interessado: Sdpm Saulo Silva Santos Cad Terceiro Interessado: Sdpm Luciano Do Rosario Santos Cad Terceiro Interessado: Sdpm Rafael Borges Dos Santos Cad Terceiro Interessado: Jeison Wilde De Jesus Queiros Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0541351-14.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma FORO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR/BA APELANTE: LISANDRO ARAUJO PEREIRA VENTURA DEFENSORA PÚBLICA: DRA.
ISIS VASCONCELLOS GUIMARÃES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.HUGO CASCIANO DE SANT'ANNA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATORA: DESA.
SORAYA MORADILLO PINTO REVISOR: DES.
PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
ART. 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
RÉU LISANDRO ARAÚJO PEREIRA VENTURA CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU À REPRIMENDA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
INSURGÊNCIAS RECURSAIS: 01-DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PREJUDICADO.
BENEFICIO JÁ CONCEDIDO PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. 02-PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIA, DIANTE DA INFRINGÊNCIA DAS REGRAS RELATIVAS AO RECONHECIMENTO PESSOAL.
TEMA A SER ANALISADO NO MÉRITO DA APELAÇÃO.
NA HIPÓTESE EM APREÇO, A ROTULADA “PRELIMINAR” TRAZIDA COM O PRESENTE RECURSO ENVOLVE OBJETIVO ERROR IN JUDICANDO, AO SE RECONHECER PROVADA A AUTORIA DELITIVA, POR MEIO DE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE A TANTO NÃO CONDUZIRIA.
SUPOSTA APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DAS PROVAS, COM POTENCIAL, NÃO PARA OBSTAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO, MAS PARA REVERTER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. 2.1-DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SOBEJAM PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME PREVISTO NA INTELIGÊNCIA DO ART. 157, §2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA TEM ESPECIAL VALOR NO TIPO EM ESPÉCIE.
RECONHECIMENTO PESSOAL, REALIZADO, DE MODO INEQUÍVOCO, PELA VÍTIMA, NA FASE INQUISITORIAL, COM RATIFICAÇÃO JUDICIAL.
VÍTIMA QUE, EM SEU DEPOIMENTO EM FASE JUDICIAL, CONFIRMA RECONHECIMENTO DO RECORRENTE COMO INDIVÍDUO QUE COMETEU DELITO EM APREÇO.
PRECEDENTE STJ NO SENTIDO DE CONFERIR ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PERPETRADOS NA CLANDESTINIDADE.
A INSTRUÇÃO PROCESSUAL LOGROU COMPROVAR A JUSTA CAUSA PENAL DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. 03-DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME DE ROUBO.
IMPROVIMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO AMOTION OU APPREHENSIO.
SÚMULA Nº. 582 DO STJ.
COISA SUBTRAÍDA QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA.
O CRIME DE ROUBO CONSUMA-SE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA COISA ALHEIA MÓVEL, POUCO IMPORTANDO SE POR LONGO OU BREVE ESPAÇO TEMPORAL, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA, TRANQUILA E/OU DESVIGIADA. 04- PEDIDO DE CONCESSÃO DOS DIREITO DO APELANTE DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU, QUE NÃO SE ENCONTRA CUSTODIADO CAUTELARMENTE.
MAGISTRADA DE PISO QUE NÃO DETERMINOU SUA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO SEMIABERTO.
PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal tombado sob o nº 0541351-14.2019.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, tendo como apelante LISANDRO ARAÚJO PEREIRA VENTURA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O RECURSO E JULGA-LO IMPROVIDO, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: -
05/10/2024 01:04
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:01
Conhecido o recurso de LISANDRO ARAUJO PEREIRA VENTURA - CPF: *68.***.*29-90 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 14:02
Conhecido o recurso de LISANDRO ARAUJO PEREIRA VENTURA - CPF: *68.***.*29-90 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 12:09
Deliberado em sessão - julgado
-
23/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:08
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
09/09/2024 17:51
Solicitado dia de julgamento
-
09/09/2024 16:38
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Pedro Augusto Costa Guerra
-
14/08/2024 16:38
Conclusos #Não preenchido#
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Petição de AP 0541351_14.2019.8.05.0001
-
06/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 06:50
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:49
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 11:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:19
Juntada de despacho
-
01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 09:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
15/02/2024 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:55
Juntada de Petição de AP 0541351_14.2019.8.05.0001
-
28/01/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de LISANDRO ARAUJO PEREIRA VENTURA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de SDPM SAULO SILVA SANTOS CAD em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de SDPM LUCIANO DO ROSARIO SANTOS CAD em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de SDPM RAFAEL BORGES DOS SANTOS CAD em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de JEISON WILDE DE JESUS QUEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
-
25/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:07
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
19/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/12/2023 10:58
Conclusos #Não preenchido#
-
14/12/2023 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
14/12/2023 10:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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