TJBA - 8003058-46.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 21:51
Baixa Definitiva
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21/01/2025 21:51
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003058-46.2023.8.05.0229 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Luciano Barbosa De Jesus Junior Terceiro Interessado: Alex Moreira De Jesus Terceiro Interessado: Fabiana De Melo Santana Reu: Eduardo Souza Ribeiro Advogado: Josemar Gomes Brito (OAB:BA7056) Testemunha: Fabiana De Melo Santana Testemunha: Adriano Lima De Oliveira Testemunha: Rosilene De Jesus Silva Testemunha: Gisele Lima Nascimento Testemunha: 14º Batalhão De Polícia Militar Testemunha: 4ª Coorpin Testemunha: Ipc Taís Vieira Camargo Testemunha: Ipc Álvaro De Jesus Silva Testemunha: Dpc Cleberton Freitas Barreto Testemunha: Agnaldo Santos Da Silva Terceiro Interessado: Fatima Santos Lima Terceiro Interessado: Sergio Germano Laurentino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8003058-46.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: EDUARDO SOUZA RIBEIRO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSEMAR GOMES BRITO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para fins de apuração da prática dos crimes dos art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e III (perigo comum), do Código Penal (em relação à vítima Alex Moreira de Jesus, pop. “Léo Bolinha”), e art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e III (perigo comum), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vítima Fabiana de Melo Santana), cuja autoria atribui-se a EDUARDO SOUZA RIBEIRO, pop. “DO CANSO”, “GANSO” e/ou “GAGO”, por fato ocorrido no dia 19 de maio de 2023, por volta das 19h20min, na Rua da Alegria, Bairro Andaiá, nesta cidade de Santo Antônio de Jesus.
A prisão preventiva do denunciado foi decretada em 20/05/2022, nos autos de nº 8002177-69.2023.8.05.0229.
A denúncia foi oferecida em 17/07/2023 (ID nº 399813013).
Decisão recebendo a denúncia proferida no dia 28/08/2023 (ID nº 401130269).
O Acusado foi citado em 04/10/2023 e apresentou resposta à acusação em 09/10/2023 (ID nº 413869611).
A prisão do Acusado foi convertida em prisão domiciliar em 20/10/2023 (ID nº 416069905).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04/10/2023 (ID nº 412994989) e redesignada para o dia 27/03/2024, quando foram realizados a oitiva das testemunhas e o interrogatório do Acusado (ID nº 437572653).
As alegações finais das partes foram apresentadas de forma oral, pugnando, ambas, pela impronúncia do Réu.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Brevemente relatado o feito, passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém, por oportuno, ressaltar que o feito teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurado ao Réu, na forma da lei, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A pronúncia, como se sabe, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, sem que haja qualquer decisão que condene ou absolva o Réu e destina-se a aferir se deverá o Acusado ser ou não submetido ao Conselho de Sentença, de maneira que, ao juiz, é defeso tecer análise valorativa da prova de modo aprofundado adentrando no mérito da causa.
Destarte, preenchidos os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, reserva-se para o soberano Tribunal do Júri exame mais aprofundado das teses defensivas, uma vez que este detém a competência constitucional natural para julgar os crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, da Carta Política).
Para tanto, acrescento que PRONUNCIAR se refere à submissão do Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isso se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Caso contrário, o juiz pode IMPRONUNCIAR ou até mesmo ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO.
No caso vertente, em juízo de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, quanto à materialidade, verifica-se nos autos o Auto de exibição e apreensão (ID nº 399813014, fls. 10) e Laudo de exame pericial da arma de fogo (ID nº 399813014, fls. 71-74/ 75-77).
Quanto aos indícios de autoria, entendo que as provas produzidas em audiência se mostraram favoráveis ao Réu, uma vez que não foram suficientes para comprovar a suposta atuação deste nos crimes em comento, pois não foi possível estabelecer relação de autoria, vejamos: A vítima FABIANA DE MELO SANTANA disse que tomou um tiro e ficou ouvindo um zumbido, pois o disparo foi muito próximo, há aproximadamente um metro de distância; que conhece Eduardo de vista; que Júnior (falecido) tinha poucos dias andando por lá e que não o viu no dia do tiroteio; que estava escuro e ficou sabendo do que morreu dentro do carro, mas não viu ninguém chorando; disse que foi tão rápido que não viu nada e depois saiu correndo pra casa de sua mãe; que só ouviu um barulho; que ainda ficou com problema em algum dos dedos porque perdeu um dos nervos do braço; que não deve nada, não tinha envolvimento nenhum, então não ficou preocupada.
A testemunha ADRIANO LIMA DE OLIVEIRA informou que só conhecia o Eduardo de vista pela rua, porque é morador; que o rapaz que estava atirando atrás do seu carro com certeza não foi o réu, porque ele conseguiu ver o que estava atirando e não foi ele; que só conhecia de vista Júnior; que, quando viu que era troca de tiros, correu para a cozinha de sua casa; que quem morreu perto do seu carro foi Júnior e que, quando saiu, ele estava caído atrás do carro e o outro dentro do carro; que Júnior estava atirando atrás do carro; que não viu Eduardo atirando; que havia uma pistola caída no meio da rua quase em frente a sua casa; que estava dentro de casa na hora que começou; que depois do ocorrido veio a saber que tinha umas cinco pessoas bebendo; que, na hora que começou a bagunça toda, teve gente correndo para se esconder dos tiros; que não viu Eduardo; que abriu a cortina na hora em que começaram os tiros.
A testemunha ROSILENE DE JESUS SILVA relatou que a única coisa que fez foi levar o documento do sobrinho até a Delegacia; que não sabia se Luciano tinha envolvimento com tráfico, porque já tinha uns dois anos sem contato com ele; que conversou com a Delegada e foi pra casa e que não ouviu comentários sobre o crime.
O policial militar SANDRO ALEX DO VALE OLIVEIRA relatou que, no dia dos fatos, estava de serviço e foram solicitados, por volta das 19h, pelo CICOM e, ao chegarem lá, os populares relataram o que havia acontecido, dizendo que um veículo fora atingido, bem como que tinha uma arma de fogo no chão; que os policiais constataram que havia disparos no veículo e, alguns metros a frente, a arma de fogo; que informaram que um dos envolvidos teria entrado numa área de mato; que, depois que a outra guarnição chegou, fizeram a revista dentro do mato e identificaram outro corpo; que, ao pegar a arma que estava no chão, a Polícia Militar teve o cuidado de pegar a arma com luvas cirúrgicas; que a testemunha forrou a arma com outra luva e foi neste estado que a arma foi entregue para a polícia civil.
TAIS VIEIRA CAMARGO, policial civil, informou que tomaram conhecimento do fato e outros colegas foram até o local; que ela foi responsável pela elaboração do relatório preliminar sobre uma troca de tiros envolvendo duas facções, com uma vítima fatal, um possível autor que estava no hospital e outra vítima que teria tomado um tiro no braço.
O policial civil ÁLVARO DE JESUS SILVA relatou que fez o levantamento das informações preliminares; que encontrou o corpo de “Bolinha”, antigo conhecido do pessoal da delegacia e que, após o fato, foram até o hospital para levantar informações sobre Eduardo, mas ele estava alvejado e não conseguia falar; que, na cidade, em situações que envolvem a disputa pelo tráfico de drogas, as pessoas não comentam sobre o fato.
As demais testemunhas ouvidas em juízo nada acrescentaram ao deslinde dos fatos.
No caso em apreço, nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo foi capaz de esclarecer a autoria do crime.
Neste diapasão, em atenção ao art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o Acusado, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, contudo, no presente caso, conforme já mencionado, não estão presentes elementos capazes de levar ao referido convencimento.
Assim, sendo frágil a prova produzida no que tange à autoria do denunciado, não há que se falar em pronúncia como pretendido na denúncia, mas sim – de outra forma - em impronúncia, pois, a teor do art. 414, do mencionado Diploma Processual Penal, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.”.
Em suma, conforme acima indicado, a lei exige que o juiz se convença da existência do crime e da autoria delitiva para que o Acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular e, nestes autos, nada foi provado em Juízo quanto ao envolvimento do Réu no crime, indispensável à pronúncia. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, tendo em vista o que dos autos consta, julgo inadmissível a denúncia para IMPRONUNCIAR o Réu EDUARDO SOUZA RIBEIRO, pop. “DO CANSO”, “GANSO” e/ou “GAGO” quanto à acusação da prática da conduta prevista nos art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e III (perigo comum), do Código Penal (em relação à vítima Alex Moreira de Jesus, pop. “Léo Bolinha”), e art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e III (perigo comum), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vítima Fabiana de Melo Santana), face à inexistência de elementos capazes de ensejar o convencimento acerca da sua autoria, com fundamento no artigo 414, do Código de Processo Penal.
Expeça-se Alvará de Soltura, uma vez que o Acusado se encontra em prisão domiciliar.
Sem custas.
Certificada a preclusão da decisão de impronúncia, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa no sistema, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Santo Antônio de Jesus/BA, 17 de outubro de 2024, às 14:52 horas.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 2.1 -
24/10/2024 13:53
Juntada de Petição de CIENTE
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21/10/2024 23:32
Juntada de informação
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21/10/2024 23:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 23:29
Expedição de intimação.
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21/10/2024 23:29
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:02
Proferida Sentença de Impronúncia
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26/04/2024 18:21
Decorrido prazo de JOSEMAR GOMES BRITO em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSEMAR GOMES BRITO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 22:17
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 12:48
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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20/04/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2024 10:01
Mandado devolvido Negativamente
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14/04/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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07/04/2024 19:52
Expedição de intimação.
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01/04/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/03/2024 17:23
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 27/03/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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27/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:08
Expedição de ofício.
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27/03/2024 15:04
Expedição de ofício.
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27/03/2024 15:04
Expedição de ofício.
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27/03/2024 10:30
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 27/03/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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20/03/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/03/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSEMAR GOMES BRITO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSEMAR GOMES BRITO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 05:17
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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16/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/03/2024 01:46
Decorrido prazo de 4ª COORPIN em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:50
Juntada de informação
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12/03/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/03/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/03/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/03/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/03/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/03/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003058-46.2023.8.05.0229 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Luciano Barbosa De Jesus Junior Terceiro Interessado: Alex Moreira De Jesus Terceiro Interessado: Fabiana De Melo Santana Reu: Eduardo Souza Ribeiro Advogado: Josemar Gomes Brito (OAB:BA7056) Testemunha: Fabiana De Melo Santana Testemunha: Adriano Lima De Oliveira Testemunha: Rosilene De Jesus Silva Testemunha: Gisele Lima Nascimento Testemunha: 14º Batalhão De Polícia Militar Testemunha: 4ª Coorpin Testemunha: Ipc Taís Vieira Camargo Testemunha: Ipc Álvaro De Jesus Silva Testemunha: Dpc Cleberton Freitas Barreto Testemunha: Agnaldo Santos Da Silva Terceiro Interessado: Fatima Santos Lima Terceiro Interessado: Sergio Germano Laurentino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO nº 8003058-46.2023.8.05.0229 ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]Acolhimento AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: REU: EDUARDO SOUZA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo, (Alterado pelo novo Provimento Conjunto CGJ/CCI-08/2023): De ordem, do M.M.
Juiz de Direito, mediante necessidade de readequação da pauta, fica redesignada audiência de Instrução e julgamento para o dia 27/03/2024, às 14:00hrs.
Santo Antônio de Jesus - BA, 23 de janeiro de 2024 .
MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES Diretora de Secretaria -
07/03/2024 14:45
Juntada de informação
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07/03/2024 09:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/03/2024 22:56
Expedição de intimação.
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06/03/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 22:56
Expedição de ofício.
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06/03/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 22:56
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 21:00
Decorrido prazo de JOSEMAR GOMES BRITO em 20/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:08
Decorrido prazo de JOSEMAR GOMES BRITO em 20/11/2023 23:59.
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26/12/2023 02:13
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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26/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/11/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/11/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/11/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/11/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/11/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/11/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/11/2023 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003058-46.2023.8.05.0229 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Luciano Barbosa De Jesus Junior Terceiro Interessado: Alex Moreira De Jesus Terceiro Interessado: Fabiana De Melo Santana Reu: Eduardo Souza Ribeiro Advogado: Josemar Gomes Brito (OAB:BA7056) Testemunha: Fabiana De Melo Santana Testemunha: Adriano Lima De Oliveira Testemunha: Rosilene De Jesus Silva Testemunha: Gisele Lima Nascimento Testemunha: 14º Batalhão De Polícia Militar Testemunha: 4ª Coorpin Testemunha: Ipc Taís Vieira Camargo Testemunha: Ipc Álvaro De Jesus Silva Testemunha: Dpc Cleberton Freitas Barreto Testemunha: Agnaldo Santos Da Silva Terceiro Interessado: Fatima Santos Lima Terceiro Interessado: Sergio Germano Laurentino Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO nº 8003058-46.2023.8.05.0229 ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]Acolhimento AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: REU: EDUARDO SOUZA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.M.
Juíza de Direito, fica designado o dia 04/12/2023, Às 10:30hrs, para a realização da audiência Instrução e julgamento Santo Antônio de Jesus - BA, 04 de outubro de 2023.
MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES Diretora de Secretaria -
10/11/2023 15:17
Mandado devolvido Positivamente
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10/11/2023 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 09:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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09/11/2023 18:34
Expedição de intimação.
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09/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:34
Expedição de ofício.
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09/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 18:34
Expedição de ofício.
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09/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:52
Juntada de Informações
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20/10/2023 18:28
Juntada de Alvará
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20/10/2023 14:26
Concedida a prisão domiciliar a EDUARDO SOUZA RIBEIRO - CPF: *53.***.*60-48 (REU)
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17/10/2023 10:40
Conclusos para decisão
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11/10/2023 18:58
Juntada de Petição de 80030584620238050229Substituicao de Prisao P
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10/10/2023 10:24
Expedição de intimação.
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09/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:34
Juntada de informação
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04/10/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:46
Juntada de informação
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04/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 05:35
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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26/09/2023 05:30
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 12:48
Juntada de informação
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14/09/2023 14:00
Mandado devolvido Negativamente
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13/09/2023 19:00
Mandado devolvido Negativamente
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13/09/2023 19:00
Mandado devolvido Negativamente
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13/09/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/09/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/09/2023 13:34
Juntada de informação
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13/09/2023 13:30
Juntada de informação
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13/09/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/09/2023 09:31
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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12/09/2023 18:01
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2023 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2023 11:44
Expedição de intimação.
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12/09/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:44
Expedição de ofício.
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12/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:43
Expedição de ofício.
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12/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 09:24
Recebida a denúncia contra EDUARDO SOUZA RIBEIRO - CPF: *53.***.*60-48 (REU)
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18/07/2023 08:52
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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