TJBA - 8003379-14.2021.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:35
Baixa Definitiva
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16/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:51
Juntada de Petição de 8003379_14.2021.8.05.0274_UnEst_NãoMP
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27/05/2024 16:59
Expedição de intimação.
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20/05/2024 15:24
Expedição de intimação.
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20/05/2024 15:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:25
Expedição de intimação.
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13/12/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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29/11/2023 11:35
Expedição de intimação.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8003379-14.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Luana Viana Marques Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489) Interessado: Orlando Quaresma Goncalves Advogado: Isabela Souza E Reis (OAB:BA34489) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8003379-14.2021.8.05.0274 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Reconhecimento / Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges] INTERESSADO: LUANA VIANA MARQUES INTERESSADO: ORLANDO QUARESMA GONCALVES Vistos, etc.
As partes antes identificadas celebraram composição relativa à partilha de bens, constante do ID Num. 224575343 - Págs. 1/3.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos efeitos, a transação celebrada pelas partes, nos termos dos arts. 316 e 487, III, b, do novo CPC.
Diante da avença noticiada, a controvérsia da presente lide cinge-se ao período da união estável a ser apurada.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando-lhes o objeto, bem como, em requerendo a prova testemunhal, depositar o rol de testemunhas (§ 4º do art. 357, do nCPC).
P.I.R.
Vitória da Conquista, BA, 20 de março de 2023.
Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
12/11/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 20:04
Decorrido prazo de ISABELA SOUZA E REIS em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 20:03
Decorrido prazo de ISABELA SOUZA E REIS em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 19:51
Decorrido prazo de ISABELA SOUZA E REIS em 30/06/2023 23:59.
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12/08/2023 12:14
Decorrido prazo de ISABELA SOUZA E REIS em 30/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:14
Decorrido prazo de ISABELA SOUZA E REIS em 30/06/2023 23:59.
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09/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 04:54
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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12/06/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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02/06/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/03/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 09:36
Expedição de citação.
-
29/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 10:51
Expedição de citação.
-
12/07/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:31
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2022 10:31
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 11:20 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/07/2022 13:03
Juntada de informação
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19/06/2022 00:29
Mandado devolvido Negativamente
-
16/06/2022 08:33
Decorrido prazo de ISABELA SOUZA E REIS em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 12:26
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:05
Expedição de citação.
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23/05/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 11:20 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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02/05/2022 20:28
Expedição de citação.
-
02/05/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:41
Juntada de Termo de audiência
-
03/02/2022 09:39
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2022 09:30 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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26/01/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 19:29
Mandado devolvido Negativamente
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12/01/2022 19:29
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2022 19:26
Mandado devolvido Positivamente
-
12/01/2022 19:00
Mandado devolvido Negativamente
-
06/12/2021 15:32
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 09:59
Expedição de citação.
-
03/12/2021 09:56
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 09:50
Expedição de citação.
-
03/12/2021 09:47
Desentranhado o documento
-
03/12/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 09:41
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 09:30 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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02/12/2021 14:00
Expedição de intimação.
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02/12/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 14:00
Expedição de citação.
-
02/12/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 08:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 08:39
Expedição de intimação.
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01/12/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 08:38
Expedição de citação.
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01/12/2021 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2021 08:30 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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23/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 20:00
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2021 14:42
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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31/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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27/10/2021 22:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/10/2021 10:44
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 10:44
Expedição de citação.
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27/10/2021 10:42
Juntada de acesso aos autos
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27/10/2021 10:34
Audiência Conciliação designada para 01/12/2021 08:30 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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19/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 08:33
Classe Processual alterada de SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2021 12:27
Conclusos para despacho
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12/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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