TJBA - 8000613-94.2018.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2024 12:29
Decorrido prazo de SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:13
Baixa Definitiva
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02/04/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:13
Expedição de intimação.
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02/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/03/2024 04:16
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 20:16
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
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18/03/2024 07:52
Expedição de intimação.
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17/03/2024 11:34
Decorrido prazo de SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO em 01/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2024 19:47
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DE MOURA em 01/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 15:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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09/02/2024 10:31
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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09/02/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI DESPACHO 8000613-94.2018.8.05.0014 Interdição/curatela Jurisdição: Araci Requerente: Josefa Cardoso De Moura Advogado: Simone Neves Dos Santos Venancio (OAB:BA34808) Requerido: Joaquim Alexandrino De Moura Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000613-94.2018.8.05.0014 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: JOSEFA CARDOSO DE MOURA RÉU: JOAQUIM ALEXANDRINO DE MOURA DESPACHO 1.
Considerando o período em que resta paralisado o feito, intime-se a parte Autora, através de seu(a) Procurador(a), tendo em vista os poderes a este(a) conferidos na procuração acostada aos autos, para promover seu adequado andamento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Consigne-se que, o pedido genérico pelo prosseguimento do feito será considerado como silêncio da parte interessada e resultará, por consequência, no encerramento da demanda, conforme disposto no art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araci, 28 de janeiro de 2024 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
31/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 19:57
Expedição de despacho.
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30/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 09:01
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DE MOURA em 15/12/2023 23:59.
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26/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2023 03:15
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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29/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI DESPACHO 8000613-94.2018.8.05.0014 Interdição/curatela Jurisdição: Araci Requerente: Josefa Cardoso De Moura Advogado: Simone Neves Dos Santos Venancio (OAB:BA34808) Requerido: Joaquim Alexandrino De Moura Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA 8000613-94.2018.8.05.0014 [Tutela e Curatela] REQUERENTE: JOSEFA CARDOSO DE MOURA REQUERIDO: JOAQUIM ALEXANDRINO DE MOURA DESPACHO 1) Diante da inércia do CAPES desta Cidade, conforme relatado na Certidão acostada no ID 418928077, considerando que o laudo médico é imprescindível para o deslinde do processo e, tendo em vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, intime-se o(a) Advogado(a) da parte autora para diligenciar a realização da perícia médica, junto àquela instituição, devendo levar o ofício requisitório constante no ID 158277558. 2) Intime-se. 3) Cumpra-se.
Araci, 7 de novembro de 2023 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
12/11/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 13:47
Expedição de ofício.
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10/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:33
Expedição de ofício.
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13/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
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25/07/2022 10:50
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 10:22
Expedição de ofício.
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17/11/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 03:09
Decorrido prazo de SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO em 08/11/2021 23:59.
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02/11/2021 16:03
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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02/11/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2021
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26/10/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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26/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 08:32
Conclusos para despacho
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29/07/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 13:41
Decorrido prazo de JOSEFA CARDOSO DE MOURA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 14:59
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2021 08:57
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 10:40
Juntada de Certidão
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16/10/2020 17:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2020 10:49
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2020 14:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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03/03/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 08:35
Juntada de Certidão
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05/10/2019 21:49
Conclusos para julgamento
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01/10/2019 04:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/09/2019 23:59:59.
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11/07/2019 20:44
Expedição de intimação.
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11/07/2019 02:05
Decorrido prazo de SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO em 10/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 16:55
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 15:44
Expedição de intimação.
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06/06/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2019 13:13
Conclusos para despacho
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28/08/2018 10:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2018 11:24
Juntada de Ofício
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20/04/2018 00:27
Decorrido prazo de SIMONE NEVES DOS SANTOS VENANCIO em 19/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 09:33
Juntada de Outros documentos
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27/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2018.
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27/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2018 01:15
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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