TJBA - 8020718-83.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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13/05/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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07/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8020718-83.2021.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Ricel Materiais De Construcao Ltda - Epp Reu: Ricardo Melo Carvalho Reu: Celenir De Sena Leite Carvalho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8020718-83.2021.8.05.0080 - MONITÓRIA (40) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 REU: RICEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, RICARDO MELO CARVALHO, CELENIR DE SENA LEITE CARVALHO [] § DECISÃO § Vistos em inspeção.
Considerando a necessidade de observar a duração razoável do processo e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e, ainda, considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, momento em que deverão manifestar interesse no prosseguimento do feito ou reconvenção, sob pena de extinção.
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem o cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Em caso positivo, com lastro nos princípios da cooperação dos sujeitos processuais (Art. 6º do CPC) – sob a perspectiva de que o processo é o espelho da relação entre as partes, sendo o juiz apenas o solucionador do conflito –, da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito, com o fim de garantir celeridade e economia processuais, diante do vasto acervo processual paralisado há mais de 100 dias e da recente assunção desta Magistrada a esta Comarca, determino, ainda, a intimação das partes para que, de acordo com a respectiva fase processual, apresentem relatório contendo: os fatos do processo; as provas apresentadas e/ou ainda não produzidas; quais os pontos controvertidos, apontando quais foram provados ou não por quais litigantes; e as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, indicando com precisão cada um desses eventos, inclusive com especificação do identificador e de valores, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, visando o saneamento do feito, deverá indicar nos autos onde se encontra o documento de identificação com CPF/CNPJ de cada parte litigante ou seu respectivo representante legal, atualizando-os se necessário, bem como a qualificação completa (com CPF) no instrumento de mandado, sob pena de restar caracterizada afronta ao Art. 654, §1º do CC/02, podendo acarretar a declaração de inexistência dos atos praticados por seu Patrono.
Munida de tais informações, deverá a Secretaria retificar o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário, sobretudo em caso de cumprimento de sentença onde deva ocorrer a regularização do polo, acaso a parte Autora tenha sido sucumbente na fase de conhecimento.
Se encontrando o feito concluso para julgamento, deverá ser observado se houve prévia intimação das partes para apresentação de alegações finais e do Ministério Público para emissão de seu derradeiro parecer, nas hipóteses de intervenção no feito, em seguida.
Após, voltem os autos conclusos para o fluxo correspondente, conforme o caso.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
06/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:28
Decorrido prazo de RICEL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:23
Decorrido prazo de RICARDO MELO CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:23
Decorrido prazo de CELENIR DE SENA LEITE CARVALHO em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 05:19
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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09/02/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
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24/04/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:00
Entrega de Documento
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23/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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10/10/2022 02:13
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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10/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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28/09/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 09:42
Despacho
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05/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:06
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2022 10:51
Expedição de citação.
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18/04/2022 10:51
Expedição de citação.
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18/04/2022 10:51
Expedição de citação.
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22/01/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2021 23:59.
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28/12/2021 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 08:31
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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26/11/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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23/11/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:55
Conclusos para despacho
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04/11/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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