TJBA - 0504663-44.2018.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 14:31
Conclusos #Não preenchido#
-
28/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 08:02
Conclusos #Não preenchido#
-
14/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DESPACHO 0504663-44.2018.8.05.0274 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Elane Silva Dos Santos Espólio: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0504663-44.2018.8.05.0274.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel ESPÓLIO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS ESPÓLIO: ELANE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Diante das novas disposições do art. 10 do CPC, que privilegia os princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, ainda que acerca de matérias de ordem pública, intime-se o agravante, Município de Vitória da Conquista, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se, sob pena de preclusão, sobre a possível inadmissibilidade recursal, face à intempestividade do agravo interno em análise, haja vista ter, a decisão objurgada (ID nº. 56605110), sido proferida em 30/01/2024, o registro da ciência da municipalidade no sistema, via portal eletrônico do PJe, em 30/01/2024 (ID n.º 56721409), iniciando o prazo para interpor recurso, a partir do dia 31/01/2024, que chegou ao seu término em 20/03/24, ao passo que o recurso incidental foi protocolizado em 27/03/24 (ID n.º 59538599).
Após o decurso do prazo, voltem-me conclusos os autos para julgamento definitivo deste recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 04 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 02 -
14/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 05:49
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
-
12/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:21
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 01/04/2024 23:59.
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07/02/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 12:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2023 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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23/08/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 10:52
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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