TJBA - 0181941-84.2008.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro ATO ORDINATÓRIO 0181941-84.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anna Christina Khouri Mariano Dos Santos Advogado: Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto De Carvalho (OAB:BA13772-A) Apelado: Anna Christina Khouri Mariano Dos Santos Advogado: Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto De Carvalho (OAB:BA13772-A) Advogado: Anna Christina Khouri Mariano Dos Santos (OAB:BA8154-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181941-84.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Anna Christina Khouri Mariano dos Santos e outros Advogado(s): RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13772-A) APELADO: Anna Christina Khouri Mariano dos Santos e outros Advogado(s): RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13772-A), ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS (OAB:BA8154-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro INTIMAÇÃO 0181941-84.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anna Christina Khouri Mariano Dos Santos Advogado: Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto De Carvalho (OAB:BA13772-A) Apelado: Anna Christina Khouri Mariano Dos Santos Advogado: Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto De Carvalho (OAB:BA13772-A) Advogado: Anna Christina Khouri Mariano Dos Santos (OAB:BA8154-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0181941-84.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Anna Christina Khouri Mariano dos Santos e outros Advogado(s): RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO APELADO: Anna Christina Khouri Mariano dos Santos e outros Advogado(s) do reclamado: RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO, ANNA CHRISTINA KHOURI MARIANO DOS SANTOS Relator(a): Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, dentro do processo principal, com o tipo de petição “Recurso Interno - Embargos de Declaração” ou “Recurso Interno - Agravo Interno”, em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 18 de outubro de 2024 LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente) -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0181941-84.2008.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Anna Christina Khouri Mariano Dos Santos Advogado: Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto De Carvalho (OAB:BA13772-A) Apelado: Anna Christina Khouri Mariano Dos Santos Advogado: Ramona Elisa Pereira Nogueira Pinto De Carvalho (OAB:BA13772-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0181941-84.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Anna Christina Khouri Mariano dos Santos e outros Advogado(s): RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13772-A) APELADO: Anna Christina Khouri Mariano dos Santos e outros Advogado(s): RAMONA ELISA PEREIRA NOGUEIRA PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13772-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e pela parte Autora, irresignados contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora.
Suscita o Estado da Bahia, inicialmente, preliminar de nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, bem como prejudicial de prescrição.
No mais, nega que a Apelada tenha direito à incorporação da URV, apontando a Lei Estadual 7.622/2000 como termo final de incorporação, em razão da reestruturação dos servidores públicos estaduais.
Pugna, ao final, pela anulação da sentença ou extinção pela prescrição ou, ainda, julgamento improcedente do pedido.
A Autora apelou em ID 21885577, para que seja reformada a sentença no sentido de ser declarada a inexistência de prescrição quinquenal.
As partes apresentaram contrarrazões, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento dos Recursos.
Os Recursos são tempestivos.
O preparo é dispensado pelo Estado da Bahia.
A parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil possibilita o julgamento de forma monocrática, pelo Relator, em hipóteses taxativamente previstas, senão vejamos do dispositivo em destaque abaixo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na hipótese em exame, tratando-se a controvérsia da lide de discussão acerca da prescrição da pretensão, a qual já foi objeto de julgamento em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, procedo ao julgamento de forma monocrática do presente Recurso.
Afasto a preliminar de nulidade da decisão, por inocorrência de cerceamento do direito de defesa, uma vez ser exclusivamente de direito a matéria objeto da lide.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora é servidora pública estadual e pretende a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, a título de diferença de remuneração decorrente de eventual erro perpetrado pela Administração à época da instituição da Unidade Real de Valor – URV.
Para o correto deslinde do feito, necessário diferenciar a prescrição do fundo do direito da prescrição progressiva, ou também denominada de trato sucessivo.
A prescrição do fundo do direito ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato comissivo único, de efeitos concretos, começando aí a correr o prazo prescricional para exigir do devedor a prestação, ou seja, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo.
Desta forma, esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.
Já a prescrição progressiva é aquela que ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua, na qual o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor.
Toda vez que o devedor assim não faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento.
Assim, esta prescrição é aquela que atinge as parcelas, e não o direito como um todo.
Na hipótese vertente, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento no sentido de que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, restando configurada a relação de trato sucessivo (AgInt no REsp 1.749.459), senão vejamos da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/1994.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
A DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
A propósito: AgInt no AREsp 1.323.485/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.10.2018. 2.
O STJ tem entendimento firmado de que eventual prejuízo remuneratório oriundo da conversão equivocada da moeda deve ser apurado em liquidação de sentença. 3.
O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é na liquidação de sentença, por arbitramento, que deverá ser averiguada a concreta existência dessa defasagem e, caso existente, qual o percentual devido, refletindo a modalidade mais eficaz, na hipótese, o que afasta qualquer possibilidade de pagamento a maior ou em dobro.
Razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Precedentes: AgInt no AREsp 1.318.602/MT, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.10.2018; e AgInt no AREsp 1.302.531/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2018. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Agravo Interno não provido.
Grifei Saliente-se ainda que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o termo ad quem para a incorporação do percentual de 11,98% deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, sob o fundamento de que não há direito à percepção ad eternum de parcela remuneratória por servidor público.
Acerca do tema, cite-se o julgado proferido no RE 561.836/RN. 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Grifei No caso concreto, com a edição da Lei Estadual 7.622/2000, houve uma reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos, pelo que eventuais perdas decorrentes da implantação da URV ocorreram até a sua entrada em vigor.
Assim, o termo ad quem para a incorporação de diferenças salariais se deu através do início da vigência desta Lei Estadual.
Aplicando-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe acerca da prescrição quinquenal, consideram-se prescritas todas as parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos de recentes julgados proferidos por este Órgão Colegiado em casos semelhantes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576682-96.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS BISPO e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
CONVERSÃO.
URV.
SERVIDORES ESTADUAIS.
LEI 7622/2000.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO.
I – Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em sede de Repercussão Geral, a realização de reestruturação remuneratória dos servidores públicos representa o termo inicial do prazo quinquenal para a prescrição do direito à incorporação das diferenças decorrentes da conversão do cruzeiro real para a URV efetiva pela Lei 8.880/94.
II – No caso dos autos, conforme precedente firmado por essa Egrégia Corte de Justiça, infere-se que a lei nº 7.622/2000 realizou a efetiva reestruturação das carreiras e remunerações dos servidores civis e militares.
III – Impõe-se, assim, o reconhecimento da ocorrência da prescrição, uma vez que o ajuizamento da presente demanda foi realizado apenas em 2019, ou seja, após o prazo quinquenal, cujo termo inicial ocorreu em 2000, com a reestruturação remuneratória da carreira dos servidores estaduais.
IV – Recurso de Apelação Não Provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0576682-96.2015.8.05.0001, em que figura como apelantes ANTONIO EDUARDO DOS SANTOS BISPO, FERNANDO BARRETO DE SOUZA, JORGE CRISPIM DE ANDRADE SANTOS, JOSEMAR DE SOUZA SANTANA, LAZARO LUIZ CONCEIÇÃO BATISTA e como apelado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0576682-96.2015.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 12/01/2022 ) g.n.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542974-84.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO BARBOSA PALMA e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAIS MILITARES.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85, STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI ESTADUAL Nº. 7.622/2000.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73.
TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJBA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 6).
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0542974-84.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO BARBOSA PALMA e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0542974-84.2017.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 09/12/2021 ) g.n.
A questão foi pacificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000, de Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consignou-se que: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97.
Grifei No caso em apreço, ajuizada a ação em 21 de novembro de 2008, decorreu o prazo prescricional de todas as parcelas, já que a última parcela recebida indevidamente se deu antes da entrada em vigor da Lei 7.622/2000, que ocorreu em 07 de abril de 2000.
Desse modo, reconheço a prescrição da pretensão.
Considerando que o Estado da Bahia obteve êxito na pretensão recursal, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA, para reformar a sentença no sentido de declarar a prescrição da pretensão, bem como CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
09/12/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 09:13
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 09/12/2021.
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09/12/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 13:48
Cominicação eletrônica
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07/12/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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24/11/2021 15:54
Devolvidos os autos
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19/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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25/10/2020 00:00
Decisão Cadastrada
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28/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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24/07/2020 00:00
Publicação
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23/07/2020 00:00
Decisão Cadastrada
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23/07/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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22/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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22/07/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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22/07/2020 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/07/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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21/07/2020 00:00
Retirada de pauta
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07/07/2020 00:00
Adiado
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22/06/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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22/06/2020 00:00
Inclusão em pauta
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17/06/2020 00:00
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
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17/06/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta)
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12/05/2020 00:00
Publicação
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12/05/2020 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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12/05/2020 00:00
Recebido do SECOMGE
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08/05/2020 00:00
Redistribuição por Prevenção ao Órgão
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08/05/2020 00:00
Expedição de Termo
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06/05/2020 00:00
Recebido da Secretaria de Câmara pelo SECOMGE
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05/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/05/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: SECOMGE
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28/04/2020 00:00
Suspeição
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28/04/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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28/04/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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20/01/2020 00:00
Expedição de Termo
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20/01/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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20/01/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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11/12/2019 00:00
Expedição de Termo
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11/12/2019 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Petição
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11/12/2019 00:00
Petição
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10/12/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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10/12/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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29/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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29/11/2019 00:00
Vista à PGE
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22/11/2019 00:00
Expedição de Termo
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22/11/2019 00:00
Petição
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22/11/2019 00:00
Petição
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29/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
21/10/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
17/10/2019 00:00
Remetido - Origem: Sec. de Câmara Destino: Relator (Petição)
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16/10/2019 00:00
Mero expediente
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15/10/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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08/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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19/12/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Termo
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18/09/2018 00:00
Expedição de Termo
-
18/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Documento
-
05/09/2018 00:00
Expedição de Termo
-
05/09/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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03/09/2018 00:00
Remetido -Origem:SECOMGE /Expedição Destino Secretaria de Câmaras
-
03/09/2018 00:00
Recebido do SECOMGE / Expedição pela Secretaria de Camara
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23/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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23/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: MP
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22/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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22/08/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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13/08/2018 00:00
Despacho
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08/08/2018 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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30/07/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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24/05/2018 00:00
Expedição de Termo
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24/05/2018 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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06/02/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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06/02/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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19/01/2018 00:00
Publicação
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17/01/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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17/01/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
17/01/2018 00:00
Expedição de Termo
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17/01/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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16/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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