TJBA - 0000237-84.2014.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:52
Baixa Definitiva
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08/11/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 21:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000237-84.2014.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Jose Carlos Almeida Rios Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244) Advogado: Priscila Cerqueira Britto (OAB:BA32033) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000237-84.2014.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA RIOS Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES (OAB:BA25244), PRISCILA CERQUEIRA BRITTO (OAB:BA32033) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de ação de COBRANÇA proposta por JOSE CARLOS ALMEIDA RIOS, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização devida a título do seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito que gerou invalidez.
Sustenta a parte autora que sofreu um acidente automobilístico, o qual lhe ocasionou lesões físicas graves que geraram incapacidade permanente, em razão disso, faz jus à indenização pelo seguro DPVAT.
Requereu o necessário o pagamento da indenização correspondente ao grau de invalidez resultante do acidente.
A inicial foi recebida, momento no qual se deferiu os benefícios da gratuidade da justiça; e determinou-se a citação/intimação da requerida.
A requerida ofereceu contestação sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir (por falta de pedido administrativo); prejudicial de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
Audiência de tentativa de conciliação não foi realizada por ausência da parte autora (Id. 14429634 - Pág. 10).
Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica.
Posteriormente, informou seu interesse no prosseguimento do feito.
Intimadas para especificarem provas, o demandante afirmou não existir necessidade de produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Enquanto a demandada deixou fluir seu prazo in albis.
DECIDO.
Segundo o artigo 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Para que esteja configurado o interesse processual, por sua vez, é indispensável a comprovação da resistência à pretensão.
Em relação ao interesse processual diretamente vinculado à existência da lide com a Administração Pública, convencionou-se na jurisprudência que sua demonstração se dá pela apresentação do prévio requerimento administrativo, tal como constante do enunciado geral do TEMA 350 das Teses de Repercussão Geral, objeto de julgamento no RE 631240/MG, nos seguintes termos: "Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário." Pois bem, ainda que no referido RE 631240/MG a matéria em discussão seja de natureza previdenciária, não há qualquer razão para adotar tratamento diferenciado quando em discussão outras questões nos quais haja necessidade de observância de procedimento específico de análise de fato e de suas circunstâncias para preenchimento dos requisitos de um benefício a ser concedido pela entidade pública, como se dá no caso em apreço para obtenção de indenização do seguro DPVAT.
No caso sob apreciação nestes autos, verifica-se que a parte autora não comprovou o pedido administrativo da indenização ora pretendida, tendo a parte ré informado que não houve qualquer pedido na seara administrativa.
Logo, não pode a parte autora fazer uso do Poder Judiciário em substituição às diligências que lhe cabem.
Não se está a exigir o esgotamento da via administrativa, mas a demonstração de necessidade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, interesse na propositura da demanda, mediante prova da negativa do direito ou decurso de prazo razoável sem resposta administrativa.
A propósito, colaciono a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Não se mostra razoável admitir o acesso ao Judiciário em demandas em que se postula o de necessidade da tutela jurisdicional e, por conseguinte, de interesse na propositura da demanda, mediante prova da negativa do direito ou decurso de prazo razoável sem resposta administrativa. 2.
A CEF, para solicitação do pagamento do seguro DPVAT, disponibiliza, no âmbito administrativo, as informações sobre o procedimento a ser adotado e os documentos necessários para encaminhamento do pedido.
Ainda, disponibiliza canais de suporte e atendimento para obter ajuda com eventuais problemas. 3.
Ausente pedido administrativo para pagamento do DPVAT, inexiste pretensão resistida a justificar a intervenção do Judiciário, e, via de consequência, interesse processual do autor, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. 4.
Recurso da parte autora desprovido. (5008468-94.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 28/10/2021) (grifos) Dessas forma, inexistindo comprovação de que houve prévia postulação administrativa, impõe-se a extinção do feito, por reconhecimento da ausência de interesse processual.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, dada a ausência de interesse de agir, o que faço amparado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando,
por outro lado, suspensa a exigibilidade por ser a parte Autora beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Com o trânsito, dê-se baixa, com as cautelas de estilo.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000237-84.2014.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Jose Carlos Almeida Rios Advogado: Daniel Araujo Rodrigues (OAB:BA25244) Advogado: Priscila Cerqueira Britto (OAB:BA32033) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000237-84.2014.8.05.0048 Parte Autora - Nome: JOSE CARLOS ALMEIDA RIOS Endereço: RUA SÃO JOSE, 110, POVOADO DE IPIRAI, CAPELA DO ALTO ALEGRE - BA - CEP: 44645-000 Advogado(s): DANIEL ARAUJO RODRIGUES (OAB:BA25244), PRISCILA CERQUEIRA BRITTO (OAB:BA32033) Parte Ré - Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: desconhecido Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Vistos e Examinados. 1.
Observa-se que o processo encontra-se em estado de estagnação de tramitação, sendo certo que é dever do Magistrado e das partes cooperarem no sentido de que se tenha um desenvolvimento dentro daquilo que se entende por duração razoável (art. 6º, CPC). 2.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do processo, apontando de forma específica o que se entende pertinente para a regularização da tramitação, devendo ainda, em caso positivo, (a) especificar as provas que pretende produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pronuncie sobre eventual julgamento antecipado do mérito; (b) enumere os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos. 2.1.
Saliento que não serão consideradas as provas indicadas na petição inicial ou na contestação de forma genérica. 2.2.
Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. 3.
Com as manifestações ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos CONCLUSOS para decisão conforme o estado do processo.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
08/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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27/08/2024 22:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 12:04
Conclusos para despacho
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01/02/2020 00:03
Decorrido prazo de PRISCILA CERQUEIRA BRITTO em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 00:03
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO RODRIGUES em 31/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 10:34
Conclusos para despacho
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19/12/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2019 20:44
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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20/11/2019 20:43
Publicado Intimação em 19/11/2019.
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18/11/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2019 14:53
Conclusos para despacho
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10/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
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29/05/2019 15:04
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO RODRIGUES em 01/04/2019 23:59:59.
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29/05/2019 14:52
Decorrido prazo de PRISCILA CERQUEIRA BRITTO em 01/04/2019 23:59:59.
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16/05/2019 16:31
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 16:31
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2019 12:56
Expedição de intimação.
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28/02/2019 12:56
Expedição de intimação.
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14/08/2018 12:58
Juntada de movimentação processual
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22/11/2017 14:12
MERO EXPEDIENTE
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05/12/2016 10:19
CONCLUSÃO
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24/11/2016 10:14
DOCUMENTO
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22/11/2016 14:01
PETIÇÃO
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22/11/2016 13:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/11/2016 10:32
DOCUMENTO
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14/10/2016 13:13
Ato ordinatório
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20/10/2014 11:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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