TJBA - 8001087-64.2024.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/05/2025 08:47
Expedição de termo.
-
09/05/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS VIANA DA MOTTA em 26/03/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 26/03/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS VIANA DA MOTTA em 26/03/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 26/03/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/05/2025 14:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
04/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de VINICIUS VIANA DA MOTTA em 25/03/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 07/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS VIANA DA MOTTA em 07/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 18/03/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:04
Expedição de ato ordinatório.
-
11/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 00:42
Publicado Termo em 17/03/2025.
-
30/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 10:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:47
Decorrido prazo de VINICIUS VIANA DA MOTTA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2025 09:39
Expedição de termo.
-
13/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/03/2025 04:00
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
02/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
01/03/2025 11:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
01/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
25/02/2025 16:55
Expedição de ato ordinatório.
-
25/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/02/2025 11:14
Expedição de sentença.
-
17/02/2025 17:31
Expedição de sentença.
-
17/02/2025 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 19:39
Publicado Citação em 16/12/2024.
-
21/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 05:43
Decorrido prazo de VINICIUS VIANA DA MOTTA em 06/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 05:43
Decorrido prazo de VINICIUS VIANA DA MOTTA em 11/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
13/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
12/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:33
Audiência Una realizada conduzida por 11/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:25
Expedição de ato ordinatório.
-
19/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:18
Audiência Una designada conduzida por 11/12/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
-
12/11/2024 11:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8001087-64.2024.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Vinicius Viana Da Motta Advogado: Jacyane Caroline De Oliveira Muniz Barretto (OAB:BA71610) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001087-64.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: VINICIUS VIANA DA MOTTA Advogado(s): JACYANE CAROLINE DE OLIVEIRA MUNIZ BARRETTO (OAB:BA71610) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO que tramita pelo rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada pela parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, em face da parte requerida em epígrafe, também qualificada nos autos. 2.
Advirta-se que nos termos do art. 320 do CPC é dever da parte autora colacionar nos autos documentos indispensáveis a propositura da ação, notadamente, documentos de identificação(RG e CPF), comprovante de residência na presente Comarca atualizado.
Sendo assim, caso tais documentos não constem nos autos, defiro o prazo de 5 dias úteis para a parte autora juntar os devidos documentos.
Deverá a parte autora em igual prazo informar o contato TELEFÔNICO(WHATSAPP) E E-MAIL para fins de receber eventuais notificações deste juízo.
Findo o prazo, certifique-se. 3.
No que tange ao pedido antecipatório, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a existência de elementos que evidenciem a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”.
A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações.
Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja concedido, imediatamente.
Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo.
Ainda, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante dispõe, expressamente, o artigo 300, §2º, do CPC.
No presente caso, as alegações da inicial não são verossímeis a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela para momento anterior à instauração do contraditório.
Da mesma forma, reputo não estar presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em conceder-se a medida requerida somente ao final do processo.
Dessa forma, não havendo motivo para antecipar a tutela em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência, ressalvada a possibilidade de conclusão pela procedência dos pedidos autorais ao final da ação. 4.
Pelo prosseguimento, ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência UNA de conciliação e instrução, a ser presidida pela juíza leiga vinculada a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 5.
Em sendo relação de consumo nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. 6.
CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. 7.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95). 9.
Na sequência, voltem conclusos para sentença. 10.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501415-93.2014.8.05.0150
Luiz Alberto Marcelo dos Santos
Ingrid Mimoso de Souza
Advogado: Hamilton Ribeiro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2014 16:58
Processo nº 0303614-33.2018.8.05.0150
Ana Luiza Moreira Seixas Avelar de Carva...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Lara Britto de Almeida Domingues Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2018 01:36
Processo nº 0000237-84.2014.8.05.0048
Jose Carlos Almeida Rios
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Daniel Araujo Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2014 11:52
Processo nº 8126785-13.2024.8.05.0001
Camilla de Oliveira dos Reis
George Jesus de Souza
Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 18:29
Processo nº 0001271-89.2012.8.05.0040
Vandete Aragao Barbosa Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Justino Francisco dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 20:35