TJBA - 0541350-63.2018.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:41
Baixa Definitiva
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13/11/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:40
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0541350-63.2018.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Geraldo Lopes De Almeida Advogado: Aldeisa Fontes Monteiro (OAB:BA12333) Requerido: Aurea Lopes Do Vale Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0541350-63.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: GERALDO LOPES DE ALMEIDA Advogado(s): ALDEISA FONTES MONTEIRO (OAB:BA12333) REQUERIDO: AUREA LOPES DO VALE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Geraldo Lopes de Almeida, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação de inventário negativo em decorrência do óbito de Aurea Lopes do Vale, também identificada.
Ao ID 278256198 foi determinado que o autor informasse e comprovasse o seu interesse de agir, bem como se manifestasse sobre a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Informou a parte autora ao ID 278256199, de forma genérica, que "A finalidade da abertura do inventario negativo, para comprovar a inexistência de bens deixado pelo “de cujus” e evitar futuros embaraços aos herdeiros".
Decido: Como regra, não há de se admitir a declaração judicial de um fato, ou seja, que uma pessoa morta não deixou bens a partilhar.
Não obstante, embora sem previsão legal, o inventário negativo é admitido em sedes jurisprudencial e doutrinária, desde que presente o interesse de agir.
Assim, como enumera Mario Roberto Faria no seu livro "Inventários e Testamentos", Editora Foco, ano 2023, p.338, admite-se a realização de inventário negativo: 1) para os fins do artigos 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil; 2) para o cumprimento de uma obrigação que era devida pelo inventariado; 3) para os fins do art. 1.792 do Código Civil.
No caso concreto, procurou o requerente justificar a utilização do inventário negativo, de forma genérica e abstrata, na necessidade de "evitar futuros embaraços aos herdeiros".
Ou seja: inexiste, no caso, qualquer efeito prático para os herdeiros em tal declaração, até porque o inventário negativo "não teria o condão de excluir do Poder Judiciário demandas que tivessem por base falsas declarações" (Paulo Cesar Pinheiro Carneiro, Inventário e Partilha, Editora Forense,2ª Edição atualizada e ampliada, p. 32).
No particular, conclui o respeitado doutrinador: "Caso contrário, o inventário negativo poderia ser utilizado como expediente para sonegar com força de definitividade a existência de bens do falecido".
Diante do exposto, entendo que o presente feito não pode prosperar, em razão da falta de interesse de agir da parte autora, razão pela qual julgo extinto o processo, sem força de resolução do mérito.
Isento de custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
SALVADOR/BA, 17 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
17/09/2024 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
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27/10/2022 01:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 01:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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20/08/2020 00:00
Publicação
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20/08/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2020 00:00
Mero expediente
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11/11/2019 00:00
Petição
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09/08/2019 00:00
Petição
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25/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2019 00:00
Expedição de Mandado
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15/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2019 00:00
Documento
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12/03/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Petição
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15/09/2018 00:00
Publicação
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13/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2018 00:00
Liminar
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01/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2018 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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