TJBA - 8001102-53.2017.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001102-53.2017.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Autor: Joana Evangelista De Sousa Advogado: Eraldo Gama Rodrigues (OAB:BA28690) Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica a parte AUTORA ora EXECUTADA, intimada por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, comprove e/ou efetue o pagamento do débito, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado no ID n. 390276668, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, conforme determinado na DECISÃO constante no ID n. 454025017, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001102-53.2017.8.05.0213 DECISÃO Foi requerido o cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar, conforme id. 390276668.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que comprove e/ou efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. 1.1.
Com relação aos honorários de cumprimento de sentença, ressalto que não se aplicam nos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, com fulcro no Enunciado 97 do FONAJE. 1.2.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 1.3.
Ocorrendo o pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do exequente, observadas as prerrogativas do(a) advogado(a) da parte autora, caso existentes, e os termos do Provimento Conjunto 08/2018 (CGJ/CCI - TJBA), caso solicitada liberação de numerário em favor do advogado, bem como deve o exequente indicar os dados bancários para transferência de valores. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC. 2.1.Registro, por oportuno, que, tratando-se de Juizado Especial Cível, a garantia do juízo é requisito essencial para o recebimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos à Execução, nos termos do enunciado nº 117 do FONAJE. 3.
Não efetivado tempestivamente o pagamento voluntário, ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC. 3.1.
Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art.854 do CPC.
Qualquer outra insurgência, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
20/07/2024 10:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2023 20:55
Decorrido prazo de ERALDO GAMA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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09/07/2023 18:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 03/07/2023 23:59.
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07/06/2023 12:26
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:12
Determinado o Arquivamento
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09/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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09/01/2021 00:48
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 11/08/2020 23:59:59.
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04/01/2021 01:08
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 27/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 20:13
Publicado Intimação em 02/04/2020.
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21/08/2020 01:48
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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17/08/2020 03:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/07/2020 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 15:11
Não recebido o recurso de JOANA EVANGELISTA DE SOUSA - CPF: *42.***.*11-04 (AUTOR).
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07/07/2020 12:27
Conclusos para decisão
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07/07/2020 12:26
Juntada de Certidão
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21/06/2020 00:11
Decorrido prazo de CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON em 03/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 21:25
Conclusos para decisão
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05/06/2020 21:24
Juntada de Certidão
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22/05/2020 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2020 07:30
Publicado Intimação em 13/05/2020.
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12/05/2020 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 09:58
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2020 09:55
Juntada de Certidão
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18/04/2020 01:01
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2020 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 21:40
Juntada de Certidão
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24/03/2020 17:34
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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05/12/2019 09:04
Juntada de Certidão
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17/10/2019 08:21
Conclusos para despacho
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17/10/2019 08:19
Juntada de Certidão
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01/10/2019 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 16:01
Juntada de Petição de citação
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10/09/2019 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2019 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 14:37
Juntada de Petição de citação
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03/06/2019 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2019 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2019 10:42
Expedição de ofício.
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15/05/2019 10:33
Expedição de Ofício.
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29/04/2019 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 23/01/2019 23:59:59.
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05/12/2018 11:42
Juntada de Petição de citação
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05/12/2018 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2018 12:07
Expedição de ofício.
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30/11/2018 11:57
Expedição de Ofício.
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27/02/2018 12:58
Conclusos para despacho
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21/02/2018 15:41
Juntada de Outros documentos
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20/02/2018 21:39
Juntada de Petição de réplica
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28/12/2017 11:12
Audiência instrução e julgamento designada para 21/02/2018 15:00.
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21/12/2017 00:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 19/12/2017 09:10:00.
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20/12/2017 13:57
Juntada de Termo de audiência
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20/12/2017 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2017 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2017 03:09
Decorrido prazo de JOANA EVANGELISTA DE SOUSA em 09/12/2017 11:42:24.
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19/12/2017 03:09
Decorrido prazo de ERALDO GAMA RODRIGUES em 09/12/2017 11:38:41.
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18/12/2017 18:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2017 13:27
Expedição de intimação.
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28/11/2017 13:27
Expedição de citação.
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28/11/2017 13:19
Audiência conciliação designada para 19/12/2017 09:10.
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31/10/2017 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2017 07:42
Conclusos para decisão
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26/10/2017 07:41
Juntada de Certidão
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25/10/2017 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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