TJBA - 8099210-35.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 12:48
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:48
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TAIS SANTOS OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8099210-35.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Tais Santos Oliveira Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508-A) Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433-A) Terceiro Interessado: Lojas Renner S.a.
Terceiro Interessado: Marcelo Lucena Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8099210-35.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TAIS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508-A), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70408889), interposto por TAIS SANTOS OLIVEIRA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, estando assim ementado (ID 69228992): DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, § 1º, DO CP).
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO.
COMPROVAÇÃO INCONTESTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTOS SEM CONTRADIÇÕES.
PROVA JUDICIAL CORROBORADA PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO.
PARECER DA D.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação proposto por Taís Santos Oliveira, irresignada com a sentença proferida pelo d.
Juiz da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dr.
Bernardo Mário Dantas Lubambo, que a condenou como incursa nas penas do art. 157, § 1º, do Código Penal, impondo-lhe uma pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2- Narra a exordial que, no dia 27/08/2021, por volta das 20h30, no interior da Loja de Departamento Renner, situada no Shopping Bela Vista, a Apelante subtraiu uma bolsa da marca Santinato, cor marrom, no valor de R$139,00, e para assegurar a posse da res furtiva, agrediu fisicamente o agente de segurança Marcelo Lucena Andrade, desferindo arranhões no rosto e chutes nas partes íntimas da vítima. 3- Absolvição por falta de provas.
Desprovimento.
Autoria e materialidade incontestes.
Relevância da palavra da vítima, a qual se coaduna com os depoimentos das testemunhas e documento (Auto de Exibição e Apreensão). 4- Parecer da d.
Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 5- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 70577159). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
O aresto recorrido não violou o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto, em razão da insuficiência do conjunto probatório para a condenação referente ao crime de roubo, manteve a decisão primeva, consignando o seguinte: (...) Entretanto, não prospera a tese de absolvição por falta de provas, pois a autoria e a materialidade do crime de roubo estão inequivocamente comprovadas, conforme as declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, corroborados pelos documentos (Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e Apreensão).
Em juízo, a vítima Marcelo Lucena Andrade relatou detalhadamente todo o iter criminis, conforme declarações sincronizadas no Sistema PJe Mídias.
Narrou que a Apelante estava na companhia de duas outras mulheres, no setor de biquínis, quando alguns funcionários notaram que elas estavam subtraindo alguns produtos e avisaram ao depoente.
Disse que, quando ele chegou, a Apelante e as outras mulheres retiraram as peças das bolsas e saíram da loja.
Acrescentou que as acompanhou até a saída do estabelecimento e, neste instante, as demais foram embora, mas a Apelante permaneceu e gritou que não era “ladrona”.
Na sequência, ela causou um tumulto na loja, atirando as peças de roupa no chão.
Afirmou que ela entrou na loja, pegou uma bolsa e saiu.
O depoente, então, foi atrás dela e abordou-a, tomou a bolsa e ela veio atrás dele, tentou dar um tapa no depoente e arranhou o seu nariz, que sangrou.
Além disso, deu um chute nas partes íntimas.
Disse que não fez exame de corpo de delito e que, quando a guarnição chegou, ela se acalmou.
Relatou que, quando o tumulto começou, a loja pediu ao shopping que solicitasse uma viatura.
Saliente-se que, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de fundamental importância, sobretudo se é confirmada por outros elementos probatórios (...) Entretanto, a versão da Apelante não se sustenta, pois a vítima relatou os fatos de forma detalhada, em juízo, não deixando dúvidas de que a Apelante subtraiu o bem e o agrediu fisicamente.
Ademais, as testemunhas ouvidas são uníssonas no sentido que a Apelante já estava detida, no exterior da loja, e que o segurança havia sido agredido.
Afirmaram que a res furtiva também estava no local.
Assevere-se que a ausência, nos autos, das filmagens do local do fato não conduz à absolvição, uma vez que as declarações da vítima e a prova testemunhal são suficientes para comprar, de forma indene de dúvidas, a autoria e materialidade delitivas.
Posto isto, com efeito, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que seja absolvida do crime de roubo por ausência de provas, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Para ilustrar o entendimento vale transcrever ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À RESTRIÇÃO DA NULIDADE.
INVIABILIDADE DA DILIGÊNCIA NULA CONTAMINAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPF PROVIDO. (...) 5.
A pretensão de absolvição pelo delito de roubo majorado demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, na forma da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o Tribunal de origem asseverou que, "inexistindo quaisquer provas que demonstrem a imprestabilidade da prova em comento, e sendo estas corroboradas pelos demais elementos probantes constantes nos autos digitais, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório". 6.
Agravo regimental do MPF provido.
Restrição da declaração de nulidade por violação ilegal de domicílio à condenação referente ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório, inclusive em relação ao corréu José Werbson Marinho de Macedo. (AgRg no AREsp n. 2.217.992/AM, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) (Destaquei) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 03 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 06:48
Recurso Especial não admitido
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03/10/2024 17:01
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 16:57
Juntada de Petição de CR RESP
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03/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TAIS SANTOS OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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02/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
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17/09/2024 07:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Documento_1
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13/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:31
Conhecido o recurso de TAIS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *30.***.*63-60 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 17:55
Conhecido o recurso de TAIS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *30.***.*63-60 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2024 14:49
Deliberado em sessão - julgado
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06/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:09
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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28/08/2024 13:47
Solicitado dia de julgamento
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28/08/2024 08:26
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Mário Alberto Hirs
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19/08/2024 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 14:29
Juntada de Petição de AP 8099210_35.2021.8.05.0001
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16/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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13/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:00
Juntada de despacho
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:56
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 14:06
Juntada de Petição de AP 8099210_35.2021.8.05.0001
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08/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:48
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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