TJBA - 0503512-77.2017.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/11/2024 10:23
Baixa Definitiva
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11/11/2024 10:23
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MATEUS DA HORA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MATEUS DA HORA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MATEUS DA HORA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0503512-77.2017.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Mateus Da Hora Santos Terceiro Interessado: Danielle Dantas Cruz Terceiro Interessado: Sdpm Leila Thais Pereira Mat Terceiro Interessado: Sgtpm Wellington Castro De Amorim Mat Terceiro Interessado: Jurandi G De Jesus Terceiro Interessado: Jeson Silva Guih Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503512-77.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MATEUS DA HORA SANTOS Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DA TENTATIVA – NÃO ACOLHIMENTO – RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO OFENDIDO AINDA QUE POR CURTO PERÍODO DE TEMPO – AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1 – Pretende o apelante, inicialmente, a desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, considerando que o inculpado teria sido, logo após a subtração, perseguido pela vítima, acompanhada de populares, oportunidade em que foi interceptado, antes mesmo da chegada da Polícia Militar.
A pretensão, todavia, não merece acolhida. 2 – Da análise da prova oral produzida ao longo da instrução processual e não refutada pela defesa, verifica-se que o Apelante percorreu o iter criminis em todas as suas fases, obtendo a posse dos bens subtraídos do ofendido, para, em seguida, empreender fuga, sendo interceptado pela vítima, acompanhada de populares, com efetivação posterior da prisão flagrancial, pelos prepostos estatais. 3 – Digno de registro, neste particular, o entendimento, tanto desta Corte quanto dos Tribunais Superiores, no sentido da desnecessidade da tranquilidade da posse, consumando-se o delito apenas em razão da transferência do objeto subtraído entre vítima e agente. (Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada – Súmula 582, Terceira Seção, J. 14/09/2016, DJe 19/09/2016). 4 – Quanto ao pedido de exclusão da pena de multa, inexiste a possibilidade de acolhimento, haja vista não haver previsão legal para sua isenção, de modo que seu eventual deferimento constitui nítida violação ao princípio da legalidade, diante da sua expressa previsão, inclusive, no art. 5º, XLVI, alínea 'c', da Constituição Federal.
Destarte, a fixação da reprimenda é uma consequência iniludível da tarefa do magistrado em dosar as penas previstas abstratamente quando o tipo legal comina a pena pecuniária de forma isolada, alternativa ou cumulativa à de prisão.
Portanto, tratando-se a multa em comento de sanção de natureza penal, sendo, à evidência, parte inerente da condenação, a condição econômica do Apelante não autoriza a dispensa ou a isenção de seu pagamento, servindo apenas como prisma para o estabelecimento do valor individual de cada dia-multa, que já foi fixado no patamar mínimo previsto em lei. 5 – Parecer Ministerial pelo improvimento do apelo.
APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 0503512-77.2017.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba, sendo Apelante Mateus da Hora Santos e Apelado o Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto. -
08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de CIENTE
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08/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:02
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de MATEUS DA HORA SANTOS (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 18:03
Conhecido o recurso de MATEUS DA HORA SANTOS (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 03/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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19/09/2024 12:09
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nágila Maria Sales Brito
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05/09/2024 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 11:27
Juntada de Petição de AC 0503512_77.2017 _PARECER MINISTERIAL
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MATEUS DA HORA SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:48
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:11
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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13/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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