TJBA - 8083458-18.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8083458-18.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Fernando Almeida Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Reu: Banco Master S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8083458-18.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS FERNANDO ALMEIDA SANTOS Réu: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Instado a comprovar insuficiência financeira ou recolher custas sob pena de cancelamento da distribuição quedou-se inerte.
A norma inserta no artigo 290 do Código de Processo Civil DETERMINA o cancelamento da distribuição quando não houver recolhimento das custas.
Posto isto, Determino o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal dê-se baixa.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
03/08/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:38
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALMEIDA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 10:52
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
28/07/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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26/06/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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