TJBA - 8038566-97.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:43
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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15/12/2024 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:31
Decorrido prazo de GILDA RIBEIRO DOS SANTOS BOAVENTURA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 12:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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03/11/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8038566-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilda Ribeiro Dos Santos Boaventura Silva Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038566-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GILDA RIBEIRO DOS SANTOS BOAVENTURA SILVA Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), FERNANDA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA59473) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA GILDA RIBEIRO DOS SANTOS BOAVENTURA SILVA, por meio da sua advogada Fernanda Dantas de Souza (OAB/BA 59.473), ingressou com Ação Judicial no rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA.
POSTULAÇÃO Causa de Pedir A autora, professora aposentada da rede estadual de ensino, afirma ter sido admitida em 01 de julho de 1985, com o reconhecimento de tempo de serviço na rede municipal entre 12 de março de 1984 e 30 de junho de 1985.
Alega que, após mais de 34 anos de serviço, sempre atuando em sala de aula, requereu sua aposentadoria em julho de 2017, sendo o ato de aposentação publicado em maio de 2018.
Afirma que, durante sua carreira, adquiriu direito a seis quinquênios de licença-prêmio, entre os períodos de 1984 e 2014.
No entanto, não usufruiu de nenhuma dessas licenças e também não utilizou esse tempo para fins de aposentadoria.
Petitório A parte autora, nos termos da petição inicial, pede que seja determinado ao réu o pagamento de indenização, em pecúnia, referente a seis quinquênios de licença-prêmio, correspondentes aos períodos de 1984 a 1989, 1989 a 1994, 1994 a 1999, 1999 a 2004, 2004 a 2009 e de 2009 a 2014.
Requereu a gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Deu-se a causa o valor de R$ 478.519,45 (quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos) (IDs 271489177 e 271489179) .
RESPOSTA DA PARTE RÉ O ESTADO DA BAHIA, por meio de sua procuradora, Maria Dulce Baleeiro (OAB não informada), apresentou contestação, argumentando que a licença-prêmio foi extinta pela Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015, de 28 de dezembro de 2015.
O Estado sustenta que não é possível converter os períodos de licença-prêmio não usufruídos em pecúnia para os servidores estaduais, especialmente após sua aposentadoria, uma vez que não há norma legal que autorize essa conversão para servidores inativos.
Adicionalmente, o Estado enfatiza que a licença-prêmio é um benefício destinado ao servidor público, permitindo-lhe gozar de um período de descanso ou contabilizá-lo como tempo de serviço para fins de aposentadoria, devendo ser utilizado enquanto o servidor ainda está em atividade.
O Estado também alegou a inexistência de provas que confirmem o direito à licença-prêmio, afirmando que caberia ao autor demonstrar que a não fruição da licença decorreu de uma conduta culposa da administração pública.
Impugnou ainda a base de cálculo apresentada pela parte autora, esclarecendo que o valor deve considerar apenas os vencimentos, excluindo quaisquer parcelas eventuais ou indenizatórias.
Por fim, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes e, caso houvesse eventual procedência, solicitou a exclusão das verbas de caráter eventual ou indenizatório do cálculo da indenização (ID 42012302).
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Em decisão de ID 39207383, foi deferido o benefício da justiça gratuita, exceto para eventuais provas técnicas, e determinou-se o andamento do feito em seus ulteriores atos (ID 378306843).
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando as alegações contidas na petição inicial (ID 73870754).
A Parte autora, por meio da petição de ID 271489177, requereu a juntada da planilha de cálculos (ID 271489179), especificando os valores e períodos correspondentes às licenças-prêmio, conforme determinado na decisão de ID 191492301. É o relatório.
Decide-se.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre esclarecer que o contexto probatório delineado nos autos autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas até então apresentadas mostram-se suficientes para o deslinde do feito.
I A postulação está fundamentada na alegação do direito adquirido da parte autora à concessão de licença-prêmio convertida em pecúnia, com base no art. 107 da Lei 6.677/94 e na Lei Estadual 13.471/2015.
Após análise do histórico funcional da autora (ID 32972471), verifico que, de fato, a parte autora utilizou os seguintes períodos de licença-prêmio para fins de aposentadoria e gozo: 12/03/1984 a 11/03/1989 - Utilizada para aposentadoria, conforme Ato 096/2018 de 23/02/2018. 12/03/1989 a 11/03/1994 - Utilizada para aposentadoria, conforme Ato 096/2018 de 23/02/2018. 12/03/1994 a 11/03/1999 - Utilizada de 21/12/2017 a 21/03/2018, conforme Ato 9569/2017 de 21/12/2017. 12/03/1999 a 10/03/2004 - Utilizada de 22/03/2016 a 20/06/2016, conforme Ato 3427/2016 de 13/04/2016. 12/03/2004 a 11/03/2009 - Utilizada de 08/04/2013 a 07/07/2013, conforme Ato 1830/2013 e republicado no Ato 7234/2014. 11/03/2009 a 10/03/2014 - Utilizada de 19/09/2014 a 18/12/2014, conforme Ato 7556/2014 de 05/09/2014.
Diante do exposto, verifica-se que a parte autora utilizou todos os períodos de licença-prêmio adquiridos até a data da aposentadoria.
Assim, não há direito à conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, uma vez que foram utilizadas conforme a legislação vigente e os atos administrativos pertinentes.
CONCLUSÃO Sendo assim, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora para o pagamento de indenização pelos seis quinquênios de licença-prêmio.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na razão de 8 % (oito por cento) sobre o valor da causa de R$ 478.519,45 (quatrocentos e setenta e oito mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), que equivale a R$ 38.281,55 (trinta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, II do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade face ao benefício de gratuidade de Justiça que lhe fora deferido, conforme art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
22/10/2024 15:43
Expedição de sentença.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8038566-97.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gilda Ribeiro Dos Santos Boaventura Silva Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Fernanda Dantas De Souza (OAB:BA59473) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8038566-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: GILDA RIBEIRO DOS SANTOS BOAVENTURA SILVA Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Intime-se a Autora para no prazo de 15 dias corrigir a inicial, e apresentar a planilha atualizada de cálculos com o memorial descritivo, sob pena de aplicação do art. 321, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, especificando os valores e períodos correspondentes.
Salvador-BA, 11 de abril de 2022.
Marcelo de Oliveira Brandão Juiz de Direito CAD. 805.945-4 -
03/10/2024 08:37
Expedição de decisão.
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03/10/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2022 02:43
Decorrido prazo de GILDA RIBEIRO DOS SANTOS BOAVENTURA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:53
Decorrido prazo de GILDA RIBEIRO DOS SANTOS BOAVENTURA SILVA em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 10:35
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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18/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 15:29
Expedição de decisão.
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11/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 10:20
Outras Decisões
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16/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
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10/01/2021 15:11
Decorrido prazo de GILDA RIBEIRO DOS SANTOS BOAVENTURA SILVA em 18/09/2020 23:59:59.
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14/10/2020 14:06
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2020.
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16/09/2020 23:50
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2020 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 04:56
Decorrido prazo de GILDA RIBEIRO DOS SANTOS BOAVENTURA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2019 18:08
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 13:15
Expedição de citação via Sistema.
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04/12/2019 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2019 12:49
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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