TJBA - 8002105-13.2019.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8002105-13.2019.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Exequente: Raimundo De Jesus Advogado: Alcimar Simoes Da Silva (OAB:BA42181) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, MONTE SANTO-BA, 2023-03-07 .
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, SUBSCREVI.
DECISÃO: 1.
Diante da inércia do exequente em dar impulso ao feito, conforme determinado no despacho de Id 243022039, suspendo a execução e o curso da prescrição intercorrente pelo prazo de 01 (um) ano e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 52, caput, da Lei de nº 9.099/1995. 2.
Decorrido o intervalo da suspensão, sem que haja manifestação do exequente, localização do executado ou de bens passíveis de penhora, determino a retomada do curso da prescrição e o arquivamento definitivo dos autos. 3.
Esgotado o prazo de prescrição, desarquivem-se os autos e faça-se conclusão para sentença extintiva.. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto. -
25/06/2024 20:42
Desentranhado o documento
-
30/07/2023 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/03/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ALCIMAR SIMOES DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8002105-13.2019.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Exequente: Raimundo De Jesus Advogado: Alcimar Simoes Da Silva (OAB:BA42181) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, MONTE SANTO-BA, 2023-03-07 .
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA - ESCRIVÃ, SUBSCREVI.
DECISÃO: 1.
Diante da inércia do exequente em dar impulso ao feito, conforme determinado no despacho de Id 243022039, suspendo a execução e o curso da prescrição intercorrente pelo prazo de 01 (um) ano e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 52, caput, da Lei de nº 9.099/1995. 2.
Decorrido o intervalo da suspensão, sem que haja manifestação do exequente, localização do executado ou de bens passíveis de penhora, determino a retomada do curso da prescrição e o arquivamento definitivo dos autos. 3.
Esgotado o prazo de prescrição, desarquivem-se os autos e faça-se conclusão para sentença extintiva.. 4.
Intimem-se. 5.
Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS - Juiz de Direito Substituto. -
07/03/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 20:06
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 17:46
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 16:41
Determinado o Arquivamento
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25/01/2023 18:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/10/2022 23:59.
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25/01/2023 18:02
Decorrido prazo de ALCIMAR SIMOES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:14
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 05:06
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 07:07
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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20/10/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
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01/06/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 06:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:02
Decorrido prazo de ALCIMAR SIMOES DA SILVA em 24/03/2021 23:59.
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22/03/2021 13:22
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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22/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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15/03/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:46
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2021 00:34
Conclusos para despacho
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20/01/2021 00:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 12:16
Publicado Intimação em 14/04/2020.
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05/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 23:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 23:33
Processo Desarquivado
-
22/09/2020 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 18:09
Baixa Definitiva
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16/07/2020 18:09
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
16/07/2020 18:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2020 18:19
Decorrido prazo de ALCIMAR SIMOES DA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
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13/06/2020 17:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 10:32
Publicado Intimação em 13/03/2020.
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12/03/2020 16:58
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
12/03/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 16:58
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2020 16:12
Conclusos para julgamento
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06/03/2020 13:54
Juntada de ata da audiência
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02/03/2020 18:48
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2020 14:41
Decorrido prazo de ALCIMAR SIMOES DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 05:59
Publicado Intimação em 05/02/2020.
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04/02/2020 15:23
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
04/02/2020 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 15:21
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 03/03/2020 16:20.
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03/02/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 12:26
Conclusos para despacho
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16/01/2020 11:52
Juntada de Certidão
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10/12/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 11:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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