TJBA - 8110164-09.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8110164-09.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Amon Francisco Bonfim Do Rosario Moreira Advogado: Joseval Bomfim Figueiredo (OAB:BA39744) Requerido: Mourival De Oliveira Moreira Interessado: Camila De Jesus Moreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-38.
PROCESSO:8110164-09.2022.8.05.0001 CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: AMON FRANCISCO BONFIM DO ROSARIO MOREIRA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL, ajuizada por AMON FRANCISCO BONFIM DO ROSARIO MOREIRA, para levantamento de valores existentes em conta do FGTS e PIS do falecido MOURIVAL DE OLIVEIRA MOREIRA, distribuída, inicialmente, ao Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta comarca, que declinou da competência, de ofício, sob o seguinte fundamento: "Inviável a tramitação simultânea, em Unidades Judiciárias diversas, de uma ação de inventário e uma de alvará relativas ao mesmo falecido, sob pena de eventuais decisões conflitantes ou burla ao Fisco com recolhimento do imposto de transmissão causae mortis a menor.
Configurada, no caso, hipótese de conexão. É de se observar, ainda, que o processo de inventário foi ajuizado muito tempo antes do presente, sendo prevento, pois, o MM Juízo da 2ª Vara de Sucessões.
Diante exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos Ausentes - Salvador, onde, repito, tramita a ação de inventário." Ocorre que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu art. 1º, prevê que os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Ou seja, o Alvará em questão pode ser requerido independentemente da ação de inventário que tramitou nesta Vara.
Do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, na forma do art. 66, III, do CPC.
Oficie-se à Presidente deste Tribunal de Justiça, a fim de que determine a instauração do presente conflito negativo, consoante o art. 953, I, do CPC.
Na oportunidade, elucido que cabe à relatoria do presente conflito designar o juízo competente para apreciar eventual pleito liminar, conforme se extrai do art. 955 do CPC.
Salvador (BA), (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza Auxiliar -
07/10/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 21:57
Suscitado Conflito de Competência
-
22/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2024 19:58
Decorrido prazo de AMON FRANCISCO BONFIM DO ROSARIO MOREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:26
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 09:27
Declarada incompetência
-
19/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 06:52
Decorrido prazo de AMON FRANCISCO BONFIM DO ROSARIO MOREIRA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 13:43
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
06/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
02/08/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0096547-41.2010.8.05.0001
Barra Ville Incorporadora LTDA
Luzia Souza Botta
Advogado: Thiago Phileto Pugliese
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2010 10:48
Processo nº 8041106-79.2023.8.05.0001
Carlos Coelho Neves Junior
Advogado: Sandy Cardoso de Assis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 10:35
Processo nº 0325051-39.2011.8.05.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Salvador Pint Servicos de Pinturas LTDA ...
Advogado: Eduardo Fraga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2012 08:58
Processo nº 8001106-87.2021.8.05.0104
Adelia Barbosa da Silva Cruz
Francisco Juvencio da Silva Cruz
Advogado: Roosevelt Alves de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2021 14:16
Processo nº 8001197-65.2024.8.05.0269
Reginaldo Barbosa da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 16:48