TJBA - 8000569-13.2022.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:41
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8000569-13.2022.8.05.0054 Curatela Jurisdição: Catu Requerente: Eliete Matos De Jesus Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791) Requerido: Jose Brito Matos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8000569-13.2022.8.05.0054.
REQUERENTE: ELIETE MATOS DE JESUS .
REQUERIDO: JOSE BRITO MATOS . 1- Vistos etc. 2- Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido. 3- Vieram-me os autos conclusos. 4- É o relatório, tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 5- Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio. 6- Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. 7- Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8- Custas pela parte Requerente, salvo se deferida anteriormente gratuidade da justiça. 9- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10- Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
07/10/2024 08:35
Expedição de intimação.
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05/10/2024 14:47
Expedição de intimação.
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05/10/2024 14:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de 8000569_13.2022.8.05.0054. EXTINÇÃO DO PROCESSO PO
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03/09/2024 13:13
Expedição de intimação.
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03/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 08:10
Decorrido prazo de LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 09:42
Decorrido prazo de LEIDSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:35
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 19:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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19/05/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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