TJBA - 8131775-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:24
Desentranhado o documento
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22/07/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de mandado.
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22/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8131775-47.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Do Carmo Silva Santos Advogado: Paulo De Tassio Costa De Abreu (OAB:BA28605) Advogado: Nivia Santos Araujo (OAB:BA32928) Advogado: Vinicius Santos Brito (OAB:BA47411) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8131775-47.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA SANTOS Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU (OAB:BA28605), NIVIA SANTOS ARAUJO (OAB:BA32928), VINICIUS SANTOS BRITO registrado(a) civilmente como VINICIUS SANTOS BRITO (OAB:BA47411) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MARIA DO CARMO SILVA SANTOS, por meio do seu advogado Paulo de Tássio (OAB/BA. 28.605), ajuizou a presente AÇÃO AUTÔNOMA INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do ESTADO DO BAHIA.
A parte autora aduziu que a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, obteve o título judicial coletivo exequendo que, segundo afirma, o Estado da Bahia, obrigado a cumprir, não o fez voluntariamente, mesmo após a decisão final, com trânsito em julgado.
Nesse passo requer que seja determinada à imediata integralização, implementação, pagamento e cumprimento do Piso Nacional Salarial do Magistério, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento do valor referente ao ano de 2024, a título de vencimento/subsídio, no importe mínimo de R$4.580,57, (quatro mil e quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas, com todos os devidos reflexos nas parcelas que compõem o salário global da Parte Autora, MARIA DO CARMO SILVA SANTOS –CPF: *25.***.*74-49 e Cadastro/Matrícula: 11.112.412, em conformidade com os corretos percentuais legais, como disposto na fundamentação supra,sob pena de multa diária a ser determinada pelo D.
Juízo, em valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento..
Pugna que seja determinado o pagamento retroativo de todos os valores não pagos ou do saldo dos valores pagos a menor, dos últimos 05 (cinco) anos,contados da data de protocolo da ação: de agosto/2014 até agosto/2019,conforme disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se as diferenças em relação aos valores pagos e devidos, referentes aos vencimentos, às parcelas reflexas e de cunho previdenciário.
Requer, também, que seja determinado o pagamento dos valores do Piso Nacional Salarial do Magistério, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008, referentes às parcelas vincendas/vencidas durante o trâmite do Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, pelo período de Agosto/2019 até a efetiva implementação do piso salarial.
Pugna para que Réu seja condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em percentuais não menores que 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, I, do Código de Processo Civil..
Requer, ainda, a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Atribuiu à causa o valor de R$280.886,15 (duzentos e oitenta mil e oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) (ID 464452404). É o que basta para decidir.
I Inicialmente, denota-se que o processo tramita em segredo de justiça.
Assim, cabe registrar que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, assegura o dever de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados.
Por outro lado, somente em casos excepcionais previstos na própria Constituição, e regulado expressamente em lei, poder-se-ia afastar a regra da publicidade, o que não é o caso desta lide.
Cabe verificar que os estritos casos previstos no art. 189 do Código de Processo Civil não albergam a situação.
Portanto, à secretaria para retirar o segredo de justiça dos autos.
II A parte autora pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aduzindo não ter condições de arcar com as custas processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento nos termos do art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, é possível identificar que a parte autora aufere renda inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) (ID464454766).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Ex positis, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, visto que preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50, exceto para eventuais provas técnicas, a exemplo de perícia e vistoria realizadas por profissionais liberais, que venham a ser requeridas pela parte postulante, conforme preceitua o art. 98, § 5º, do CPC.
III Examina-se a postulação em juízo preliminar.
A parte autora maneja ação autônoma individual de cumprimento de sentença cujo rito processual é o previsto no art.509 do Código de Processo Civil, e por ser manejada em face da Fazenda Pública, a aludida disposição é combinada com o art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
In casu, ainda não se tem definido judicialmente se a parte autora é efetivamente titular do direito alegado, a exigir da parte ré que a obrigação de fazer estabelecido na sentença coletiva seja cumprida (art. 513,§1º do Código de Processo Civil).
Diante dessa falta, o cumprimento de sentença nesse momento se revela inadequado, carecendo de se individualizar o título em relação à parte autora, o que se faz com a ação de liquidação.
Como se sabe, a ação de liquidação da sentença coletiva tem por finalidade, a partir de um reconhecimento judicial de um direito individual, promovido no âmbito de um processo coletivo, apurar o que efetivamente faz jus ao indivíduo que se afirma titular desse direito, a ser feito em outra instância, processo esse de natureza individual.
Trata-se da chamada liquidação imprópria na qual se deve identificar o titular do direito reconhecido no título exequendo e a sua extensão.
Com efeito, a parte autora apresentou com sua inicial apenas o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que julga lhe ser de direito, mas não se sabe se a autora é legítima credora, o que será examinado na ação de liquidação.
Desse modo, o ajuizamento da referida ação de cumprimento de sentença revela-se prematura, pois, ainda não se tem definido judicialmente o titular do crédito e o seu valor líquido e certo (art. 513,§1º do Código de Processo Civil), pois esse último depende de quando se procederá a implementação do piso salarial para a parte autora.
Assim, a parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para no lugar de deduzir pedido de cumprimento de sentença (natureza satisfativa) requerer a sua liquidação (natureza cognitiva), haja vista que se tratam de pedidos excludentes entre si em razão das respectivas naturezas.
A manutenção do pedido originário importará no indeferimento da inicial Decisão com força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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17/09/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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