TJBA - 8027439-60.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:00
Juntada de Termo de audiência
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25/01/2025 05:20
Decorrido prazo de SIDNEI DA CUNHA JONES em 27/11/2024 23:59.
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24/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:14
Juntada de informação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8027439-60.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sidnei Da Cunha Jones Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027439-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: SIDNEI DA CUNHA JONES Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc..
Pendem em juízo algumas preliminares que passo a analisar.
Inviável admitir-se a preliminar de ausência de interesse de agir por conta do pagamento de indenização securitária na seara administrativa.
Isto porque o objeto do litígio não é o valor já quitado, mas sim a diferença entre esta quantia é aquele que acredita o requerente ter direito.
Inaceitável a tese de ausência de documento essencial ao ajuizamento do feito, qual seja, laudo do IML.
Isto porque a incapacidade é situação de fato passível de prova no curso do feito conforme posicionamento pacífico do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
LAUDO DO IML.
AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 7 E 573/STJ. 1.
A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ. 2.
Rever a comprovação da ciência inequívoca do agravante, reconhecida pelos magistrados de origem por intermédio de outros documentos que não o laudo do IML, é pretensão que exige o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1616659/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) A preliminar de ausência de interesse de agir em relação às despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) deve ser acolhida, como da fato a acolho, já que não houve o pedido de pagamento de tal parcela na órbita administrativa (Recurso Extraordinária 631.240-MG, com repercussão geral).
Assim, não havendo outras preliminares, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais voltados à produção da prova pericial nas centenas de feitos de semelhante natureza que tramitam neste juízo, e à vista dos termos da instrução normativa n.º CGJ-01/2024, passo a designar perícia médica nos termos que seguem.
Nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional.
De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. É nesse sentido o entendimento do E.
TJBA, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DPVAT.
INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
A especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confunde com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021869-67.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante - GILDENOR MELO MOREIRA e como Agravada - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Quanto aos honorários periciais, fixo-os em R$ 400,00 a serem custeados pela parte requerida conforme art. 4º, §2º, V da referida instrução normativa.
A perícia será realizada no dia 18/12/2024, às 08:30, no consultório médico do expert, situado na Av.
Anita Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/(71) 99124-0204.
Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada.
O perito deverá encaminhar a integralidade dos laudos produzidos na data ao e-mail do juízo, [email protected] até o dia 28/12/2024.
Os laudos serão juntados ao processo até o dia 15/01/2025.
Intime-se pessoalmente a parte autora dos termos da presente decisão.
Fica facultado o comparecimento ao ato de assistentes técnicos de ambas as partes, desde que devidamente identificados como tal por meio de autorização subscrita pelo advogado constituído nos autos, art. 4, §2º, III da Instrução Normativa multicitada.
A fim de permitir a célere conclusão dos trâmites necessários ao julgamento, desde já, designo audiência para o dia 22/01/2025, às 08:00 horas (usar o mesmo horário da perícia, só lembrar de começar a designação pelas 08:00hs da manhã) na qual será apresentado o laudo pericial ou informação de ausência, facultando-se aos interessados a sua manifestação imediata, para o que poderão se valer dos seus assistentes técnicos.
Registro que a presença das partes é dispensável podendo ser representadas pelos seus advogados constituídos.
A colheita de manifestações será realizada por meio de audiência designada nos autos.
Considerando o grande número de processos com assentada designada para o mesmo dia, faculta-se aos senhores advogados que antecipem o registro de suas manifestações por meio do preenchimento da planilha disponível em https://1drv.ms/x/s!AhimAcgdMHCHguALwk48P3C1l9Yhtg?e=2g0Q0B Sobre o procedimento, ficam cientes que: 1.
A permissão de edição das células da planilha é restrita às manifestações das partes.
Aquelas que estiverem bloqueadas ou exijam senha são de preenchimento pelo gabinete do juízo; 2.
As manifestações registradas por meio do link supra não serão inseridas diretamente no processo.
O objetivo da colheita é apenas preencher previamente a ata da audiência a ser confirmada ou retificada presencialmente pelos advogados das partes; 3.
A assentada se restringe à coleta das manifestações, as decisões, despachos ou sentenças do Juízo, ainda que venham a constar da ata de audiência, serão objeto de publicação própria.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
22/10/2024 17:05
Expedição de carta via ar digital.
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14/10/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de SIDNEI DA CUNHA JONES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de SIDNEI DA CUNHA JONES em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 19:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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20/11/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8027439-60.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Sidnei Da Cunha Jones Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Requerido: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8027439-60.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: SIDNEI DA CUNHA JONES Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556) REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Visando uma melhor administração do processo de elaboração das provas periciais feitas em lote, através do mutirão, revogo a nomeação feita à expert, e ordeno que aguarde a nova nomeação do perito que será realizada muito em breve.
Prejudicada, portanto, a impugnação à perita nomeada nos autos.
No mais, devem as partes aguardar a realização do mutirão DPVAT e a nomeação do perito responsável que acontecerá muito em breve neste juízo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2023.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
12/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:41
Outras Decisões
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16/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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07/01/2023 20:26
Decorrido prazo de SIDNEI DA CUNHA JONES em 30/09/2022 23:59.
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07/01/2023 20:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/09/2022 23:59.
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30/12/2022 03:33
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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30/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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10/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:46
Juntada de informação
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06/09/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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29/06/2022 03:49
Decorrido prazo de WEBERTON SOUZA DE JESUS em 28/06/2022 23:59.
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08/06/2022 09:54
Juntada de Petição de contra-razões
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01/06/2022 13:41
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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01/06/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 09:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 07:38
Decorrido prazo de SIDNEI DA CUNHA JONES em 01/04/2022 23:59.
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14/03/2022 15:42
Publicado Despacho em 10/03/2022.
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14/03/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 17:24
Expedição de despacho.
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09/03/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 18:43
Conclusos para despacho
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06/03/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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