TJBA - 8000429-34.2018.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/01/2025 01:46
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
24/01/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 05/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 23:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/10/2024 17:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
29/10/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
25/10/2024 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de TEODORO RIBEIRO DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A em 02/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 02/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 02/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 02/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 02/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 02/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 02/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DECISÃO 8000429-34.2018.8.05.0081 Usucapião Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Horita Empreendimentos Agricolas S/a Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella (OAB:BA17979) Advogado: Marcus Vinicius Aguiar Faria (OAB:BA31252) Advogado: Rosimeri Zanetti Martins (OAB:BA18024) Reu: Castro Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Antônio Evangelista Apolônio Sobrinho Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Guida Maria Lima Apolônio Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Raimundo Apolonio Evangelista Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Maria Celia Santiago Apolonio Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Jose Farias Castro Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Reu: Maria Nilta Apolonio Castro Advogado: Enrico Menezes Reis (OAB:DF69045) Terceiro Interessado: Teodoro Ribeiro Da Silva Advogado: Arno Lopes Moreira (OAB:MT19839/O) Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000429-34.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A Advogado(s): JEAN CARLO GONCALVES BALDISSARELLA (OAB:BA17979), MARCUS VINICIUS AGUIAR FARIA (OAB:BA31252), ROSIMERI ZANETTI MARTINS (OAB:BA18024) REU: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6) Advogado(s): ENRICO MENEZES REIS (OAB:DF69045) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de dois Embargos de Declaração interpostos por TEODORO RIBEIRO DA SILVA e outros, e o segundo pelo GRUPO HORITA.
Ambos os embargantes sustentam a existência de vícios na sentença que extinguiu os processos em questão.
Passo à análise com base nos requisitos essenciais dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR TEODORO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS e ESPÓLIO DE WALTER TAGGESELL Os embargantes alegam que a sentença incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a impugnação ao valor da causa, a qual deveria ter sido corrigida para refletir o valor real do bem objeto da ação.
Os embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em uma decisão judicial.
Para que sejam acolhidos, é necessário que a decisão embargada apresente um desses vícios.
No caso em tela, a omissão alegada pelos embargantes não encontra respaldo.
A sentença proferida abordou os elementos essenciais à extinção do processo.
A questão do valor da causa não se configurou como ponto decisivo para o desfecho da demanda, sendo, portanto, desnecessária a sua correção para a resolução do mérito.
O não pronunciamento sobre essa questão não caracteriza omissão, visto que não se tratava de um ponto essencial para a decisão.
Assim, verifico que não se encontram presentes os requisitos legais para o acolhimento dos embargos de declaração, motivo pelo qual INDEFIRO os Embargos de Declaração interpostos por TEODORO RIBEIRO DA SILVA e outros.
II.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO GRUPO HORITA O GRUPO HORITA alega a existência de erro material, omissão e contradição na sentença.
Argumenta que a decisão mencionou indevidamente uma impugnação por parte da Família Castro em processos nos quais essa impugnação não ocorreu, deixou de analisar uma petição de 5 de julho de 2024, que traria informações relevantes sobre a Operação Faroeste, e, finalmente, que há contradição na sentença ao reconhecer a possibilidade de impacto da ação anulatória sobre os processos de usucapião, mas decidir pela extinção destes.
Analisando o alegado erro material, destaco que os embargos de declaração têm como objetivo corrigir erros que sejam evidentes e que afetem o dispositivo da decisão.
Nesse sentido, a sentença está fundamentada.
O suposto erro material alegado não possui relevância suficiente para modificar o conteúdo decisório da sentença, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para acolhimento dos embargos.
Quanto à suposta omissão, o embargante não demonstrou de que maneira a petição de 5 de julho de 2024 seria essencial para o julgamento da questão.
A sentença embargada já considerou os elementos centrais para a extinção dos processos, concluindo pela extinção.
Portanto, não se constata omissão relevante que justifique a revisão da sentença.
Sobre a alegação de contradição, os embargos de declaração não devem ser utilizados como um recurso para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para esclarecer pontos que estejam em contradição interna na própria decisão.
No caso em análise, a sentença foi clara ao diferenciar a potencial influência futura da ação anulatória sobre os processos de usucapião da situação processual presente, que justificava a extinção das ações.
A interpretação do embargante não aponta uma contradição na decisão, mas sim uma discordância em relação ao julgamento, o que não é passível de correção via embargos de declaração.
Por fim, é imperioso reforçar que a extinção dos processos, fundada em causa diversa da alegada pelo GRUPO HORITA, foi devidamente fundamentada na sentença.
A decisão considerou que o pedido de extinção com base em uma suposta perda superveniente do objeto, na realidade, visava se furtar às consequências da sucumbência, como a condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
A sentença foi clara na fundamentação, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Portanto, não constatando a existência dos vícios apontados, INDEFIRO os Embargos de Declaração interpostos pelo GRUPO HORITA.
Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO ambos os Embargos de Declaração, mantendo a sentença tal como proferida, por não encontrar presentes os requisitos essenciais que autorizam o acolhimento dos embargos, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 28 de agosto de 2024. -
03/10/2024 18:03
Expedição de ato ordinatório.
-
03/10/2024 18:02
Expedição de decisão.
-
03/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:07
Decorrido prazo de TEODORO RIBEIRO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 05:37
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
05/09/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 10:28
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 07:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 21:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 11:51
Expedição de ato ordinatório.
-
31/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:53
Expedição de sentença.
-
22/07/2024 15:08
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 15:08
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de TEODORO RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de TEODORO RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de TEODORO RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de TEODORO RIBEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:47
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
03/07/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 10:25
Expedição de despacho.
-
06/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:03
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:10
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 24/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:19
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA CELIA SANTIAGO APOLONIO em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA NILTA APOLONIO CASTRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTRO em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 02:38
Decorrido prazo de GUIDA MARIA LIMA APOLÔNIO em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO EVANGELISTA APOLÔNIO SOBRINHO em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 02:27
Decorrido prazo de HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A em 12/11/2020 23:59:59.
-
16/01/2021 21:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA em 12/11/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 19:38
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
16/11/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:36
Convertido(a) o(a) Pena / Medida
-
01/09/2020 12:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HORITA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-64 (AUTOR) e CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-76 (RÉU).
-
15/07/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:51
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
02/08/2019 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000686-90.2022.8.05.0090
Marcelo Chalhoub Coelho Lima
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2022 23:46
Processo nº 8018953-43.2022.8.05.0080
Katiele Lima da Silva
123 Milhas Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 10:13
Processo nº 8018953-43.2022.8.05.0080
Katiele Lima da Silva
Viacao Itapemirim LTDA Falido
Advogado: Amanda de Carvalho Gonzaga
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 21:31
Processo nº 8000090-67.2021.8.05.0276
Caroline Oliveira de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Clodoaldo da Costa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2021 11:28
Processo nº 8090825-98.2021.8.05.0001
Edvane Guimaraes dos Santos Goncalves
Bernadethe Maria de Cerqueira Silva
Advogado: Tatiana Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2021 22:22