TJBA - 8059566-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:00
Baixa Definitiva
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28/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO LUIS EDUARDO MAGALHAES - CENTRO DE MODERNIZACAO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO PUBLICA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:06
Publicado Ementa em 07/03/2025.
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07/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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26/02/2025 10:51
Conhecido o recurso de CRISTIANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA - CPF: *61.***.*59-28 (AGRAVANTE) e provido
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26/02/2025 09:51
Conhecido o recurso de CRISTIANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA - CPF: *61.***.*59-28 (AGRAVANTE) e provido
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25/02/2025 20:04
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 20:01
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:41
Incluído em pauta para 25/02/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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06/02/2025 10:28
Retirado de pauta
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO LUIS EDUARDO MAGALHAES - CENTRO DE MODERNIZACAO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO PUBLICA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:13
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/12/2024 17:09
Solicitado dia de julgamento
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12/12/2024 04:14
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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10/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:29
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:54
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:27
Cominicação eletrônica
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21/10/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 20:05
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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15/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 8059566-83.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cristiane De Oliveira Cerqueira Advogado: Pedro Smigura Junior (OAB:BA55164-A) Agravado: Municipio De Santo Estevao Agravado: Fundacao Luis Eduardo Magalhaes - Centro De Modernizacao E Desenvolvimento Da Administracao Publica Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059566-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado(s): PEDRO SMIGURA JUNIOR (OAB:BA55164-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Cristiane de Oliveira Cerqueira em face do Município de Santo Estevão e da Fundação Luís Eduardo Magalhães – Centro de Modernização e Desenvolvimento da Administração Pública, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Estevão.
Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o edital de abertura do concurso para o qual concorreu prevê a seleção em duas etapas, quais sejam, prova dissertativa e prova de títulos, dispondo no item 12.5 que seriam atribuídos 5 (cinco) pontos ao candidato com diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado com aprovação da dissertação, concluído até a data da apresentação dos títulos, desde que relacionados a área da Educação.
Sustenta que, embora tenha juntado documento hábil a comprovar a conclusão do curso de Mestrado (declaração e histórico acadêmico), a decisão do Magistrado não se atentou a juntada das provas pré-constituídas, indeferindo o pedido liminar.
Assevera, no mais, que os documentos colacionados aos autos atestam que a Agravante concluiu com êxito seu mestrado, constando a informação de sua aprovação e conclusão do curso na declaração e no histórico escolar.
Pugna, ao final, pela antecipação da tutela recursal para determinar a permanência da Recorrente no concurso público.
O Agravo é tempestivo.
A Agravante é beneficiária da justiça gratuita. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Deveras, ao Poder Judiciário somente é dado analisar a legalidade de ato administrativo, sendo vedado adentrar na análise do mérito.
As correções de prova objetiva ou subjetiva ou análise do título se sujeitam ao crivo do examinador, pelo que o Judiciário somente pode anulá-la em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariar as regras editalícias (Tema 485 do STF).
No caso concreto, o Edital do Concurso Público prevê prevê que a seleção dar-se-ia em duas etapas para o cargo pleiteado pela Recorrente, quais sejam, Prova Dissertativa e Prova de Títulos.
Com relação à Prova de Títulos, dispõe o item 12.5., que seriam atribuídos 05 (cinco) pontos ao candidato com diploma de curso de Pós-graduação em nível de Mestrado com aprovação da Dissertação (Acadêmico ou Profissional), concluído até a data de apresentação dos títulos, desde que relacionados a área de Educação, correspondente.
Incontroverso nos autos que consideram-se válidos outros documentos idôneos que comprovem a conclusão do curso superior, não sendo óbice para assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso a falta do diploma, conforme reconhecido pelo Magistrado na decisão vergastada.
Todavia, incorreu o Juiz a quo em equívoco quando indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que os documentos colacionados pela parte autora nos autos não atestam que a Impetrante concluiu com êxito seu mestrado e que já estaria em vias de receber o respectivo diploma, uma vez que, na declaração de defesa da dissertação e no histórico escolar não constam a informação da sua aprovação e conclusão do curso.
Ora, compulsando os autos, verifico do histórico escolar no curso de Mestrado Profissional em Educação Científica, Inclusão e Educação, Diversidade e Formação Docente que os créditos mínimos exigidos são no total de 26 e que foram integralizados todos os créditos, não havendo créditos pendentes.
Demais disto, a Agravante fora aprovada em todas as matérias, inclusive na defesa da dissertação.
Desse modo, inexistem dúvidas acerca da aprovação e conclusão do curso de Mestrado, fato que viabiliza a permanência da Recorrente no certame e o deferimento da antecipação da tutela recursal nesse sentido.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a permanência da Agravante no certame público para a carreira do Magistério Público do Município de Santo Estevão/BA.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05 -
28/09/2024 08:34
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:20
Juntada de carta
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26/09/2024 14:12
Juntada de Ofício
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26/09/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 07:00
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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