TJBA - 8000022-98.2017.8.05.0263
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:32
Baixa Definitiva
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24/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA INTIMAÇÃO 8000022-98.2017.8.05.0263 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaíra Autor: Auto Posto Joabe Ltda - Epp Advogado: Antonio De Souza Brito Filho (OAB:BA40502) Advogado: Leonam Souza Rocha (OAB:BA39488) Advogado: Ailton Abreu Rocha Filho (OAB:BA38357) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000022-98.2017.8.05.0263 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAÍRA AUTOR: AUTO POSTO JOABE LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO (OAB:BA40502), AILTON ABREU ROCHA FILHO (OAB:BA38357), LEONAM SOUZA ROCHA (OAB:BA39488) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por CLAUDIO JOSE SAUDANHA SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face de RIAIS contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada nos autos.
Foi determinada por este juízo a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora comprovasse a insuficiência de recursos que arguiu para pleitear a gratuidade de justiça.
Embora regularmente intimada, a parte não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo deferido. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, verifico que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
A ausência da observância dos requisitos legais pela petição inicial ou a ausência de documentação indispensável à propositura da ação enseja o indeferimento da inicial.
Nesse sentido dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão deste juízo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas de estilo.
UBAÍRA/BA, datado digitalmente.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
03/10/2024 18:47
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 14:55
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 07:00
Decorrido prazo de AILTON ABREU ROCHA FILHO em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 07:00
Decorrido prazo de LEONAM SOUZA ROCHA em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 07:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA BRITO FILHO em 18/08/2022 23:59.
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27/08/2022 17:27
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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27/08/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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29/07/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 22:25
Expedição de intimação.
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22/03/2021 22:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTO POSTO JOABE LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-33 (AUTOR).
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28/01/2021 13:41
Conclusos para despacho
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28/01/2021 13:41
Expedição de intimação via Sistema.
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19/02/2020 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 08:59
Conclusos para decisão
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19/09/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2017 14:26
Conclusos para julgamento
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22/03/2017 01:42
Decorrido prazo de AUTO POSTO JOABE LTDA - EPP em 13/03/2017 23:59:59.
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13/03/2017 23:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2017 13:58
Expedição de intimação.
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20/02/2017 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2017 09:29
Conclusos para despacho
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07/02/2017 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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