TJBA - 0011729-12.2010.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:35
Juntada de informação
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07/03/2025 13:21
Juntada de informação
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18/02/2025 17:00
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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05/01/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0011729-12.2010.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Joao Marcelo Pereira Cavalcanti Neves (OAB:PE24554) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Reginaldo Pimentel De Oliveira Advogado: Joice De Jesus Pimentel (OAB:BA63367) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0011729-12.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES (OAB:PE24554), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736) EXECUTADO: REGINALDO PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado(s): JOICE DE JESUS PIMENTEL (OAB:BA63367) DECISÃO Vistos e etc.
A parte exequente instaura cumprimento de sentença apontando como valor do débito no importe de R$ R$ 199.868,96 (cento e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Após ser intimada na forma dos artigos 513, §2º, I e 523, ambos do Código de Processo Civil, a parte executada apresenta impugnação, na qual sustenta: i) Excesso à execução; ii) Impossibilidade de pagamento e oferta de acordo; iii) Princípio da boa-fé e transparência; iv) Pedido de suspensão por falta de pagamento; v) Dignidade da pessoa humana.
Para tanto, colaciona memorial apontando débito na quantia de R$ 172.702,53 (cento e setenta e dois mil setecentos e dois reais e cinquenta e três centavos).
Manifestação sobre impugnação em ID Num. 466235266. É o que interessa relatar, DECIDO.
Com a devida análise dos cálculos apresentados pelas partes, observo que não assiste razão a executada, explico.
Conforme trânsito em julgado da sentença, bem como de sua complementação em embargos, é possível apurar que o memorial apresentado pela parte exequente guarda pertinência, não havendo, portanto, que se falar em excesso.
Analisando os argumentos apresentados, observo, em primeiro lugar, que a alegação de dificuldade financeira da parte executada não possui a capacidade de afastar a força executória da sentença transitada em julgado, uma vez que a situação financeira desfavorável, por si só, não é motivo legal para impedir ou invalidar o cumprimento de uma obrigação judicialmente reconhecida.
O débito em questão foi consolidado por meio de sentença monitória, a qual transitou em julgado e se tornou imutável e indiscutível, possuindo, portanto, eficácia de coisa julgada material, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil.
Assim, este título judicial confere à exequente o direito ao recebimento da quantia devida e à utilização dos meios processuais para sua satisfação.
Ademais, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que a dificuldade financeira do devedor, embora relevante para outras esferas do direito, não constitui argumento juridicamente válido para desconstituir a coisa julgada, tampouco para impedir a efetivação de uma decisão judicial.
Conforme preceitua o artigo 771 do CPC, a execução deve seguir seu curso com vistas à satisfação do crédito, salvo nos casos expressamente previstos em lei para suspensão ou extinção do feito executivo, o que não se aplica à situação apresentada.
Importante mencionar que, embora o artigo mencionado acima esteja elencado no livro II do CPC, possui aplicabilidade subsidiária ao título I, conforme §ª único do supramencionado artigo.
Quanto ao pedido de suspensão do processo por alegada inexistência de patrimônio, destaco que tal medida não encontra respaldo legal para ser deferida com base unicamente na afirmação do executado de que não possui bens penhoráveis.
A suspensão do processo de execução, conforme previsto no artigo 921, inciso III, do CPC, depende da não localização de bens pelo exequente e não apenas da alegação de impossibilidade financeira pelo devedor.
Nesse sentido, o processo somente poderá ser suspenso caso a exequente, após diligências para localizar bens ou valores passíveis de penhora, não tenha êxito em encontrá-los.
Esse não é o caso dos autos, pois sequer houve tentativa de penhora de bens ou valores.
Por fim, é importante destacar que, em fase de conhecimento, a parte executada foi revel, ou seja, não apresentou defesa, o que reforça a validade do título executivo judicial, sem qualquer óbice ao seu cumprimento, e evidencia a preclusão de qualquer argumento que pudesse ter sido apresentado para afastar a pretensão exequenda.
Além disso, considerando o disposto no §1º do artigo 523 do CPC, o não pagamento voluntário do débito no prazo assinalado implica na incidência de multa de 10% sobre o valor da execução, bem como de honorários advocatícios de 10%, os quais devem ser somados ao montante devido, agravando, portanto, as consequências do descumprimento voluntário da obrigação pela parte executada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, uma vez que os fundamentos elencados não são aptos a desconstituir a coisa julgada, nem a suspender o processo de execução.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, para fins de prosseguimento da execução, recolhendo previamente as custas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 31 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
31/10/2024 08:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 18:02
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2024 23:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 23:02
Juntada de Petição de procuração
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03/08/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO CITAÇÃO 0011729-12.2010.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Joao Marcelo Pereira Cavalcanti Neves (OAB:PE24554) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Reginaldo Pimentel De Oliveira Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0011729-12.2010.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido: REGINALDO PIMENTEL DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Notifique-se o senhor Oficial de justiça encarregado da diligencia determinada no Mandado expedido em 27/02/2024, descrito no ID n° 432480361, para seu integral cumprimento e devolução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de doção medidas administrativas disciplinar impostas por lei.
Juazeiro-BA, 29 de maio de 2024.
Iranildo Maciel de Lima Escrivão/Diretor de Secretaria (documento gerado e assinado pelo PJe) E.N -
30/05/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:52
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:52
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2024 12:53
Conclusos para decisão
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10/02/2024 12:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 19:13
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:13
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:13
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:13
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:44
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:44
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:22
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:25
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/11/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0011729-12.2010.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Joao Marcelo Pereira Cavalcanti Neves (OAB:PE24554) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Reu: Reginaldo Pimentel De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0011729-12.2010.8.05.0146 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Nota de Crédito Rural] Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: REGINALDO PIMENTEL DE OLIVEIRA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação quanto a certidão ID nº 409796649, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 14 de Setembro de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
13/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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12/11/2023 23:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:40
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:40
Decorrido prazo de CAROLINA BUSSENI BRANDAO em 09/10/2023 23:59.
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24/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 16:23
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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16/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:32
Expedição de citação.
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14/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 13:33
Expedição de citação.
-
30/07/2023 01:03
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Mandado devolvido Positivamente
-
13/07/2023 16:41
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 14:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 11:04
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 13:39
Expedição de citação.
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11/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:07
Juntada de informação
-
06/03/2023 13:44
Juntada de informação
-
06/03/2023 13:38
Juntada de informação
-
23/01/2023 09:12
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
23/01/2023 09:05
Juntada de pedido de utilização renajud
-
22/09/2022 10:08
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 20/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:08
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 20/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:08
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 20/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 10:39
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
03/09/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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31/08/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 20:55
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 12:48
Expedição de citação.
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09/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 00:31
Mandado devolvido Negativamente
-
22/07/2022 16:22
Expedição de citação.
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22/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 08:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:40
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:40
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 22:47
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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01/07/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 22:37
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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01/07/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 06:20
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
01/07/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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28/06/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 14:41
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:38
Mandado devolvido Negativamente
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10/06/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
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25/01/2022 04:21
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 21/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 04:21
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 21/01/2022 23:59.
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25/01/2022 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 21/01/2022 23:59.
-
12/12/2021 10:10
Publicado Intimação em 10/12/2021.
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12/12/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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11/12/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 14:02
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 19:42
Mandado devolvido Negativamente
-
13/09/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 07:23
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 22/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 07:23
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 22/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 07:23
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 22/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 16:03
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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14/04/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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12/04/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2021 19:32
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2021 13:36
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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04/02/2021 13:31
Juntada de mandado
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10/01/2021 01:00
Decorrido prazo de JOAO MARCELO PEREIRA CAVALCANTI NEVES em 02/10/2020 23:59:59.
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10/01/2021 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/01/2021 00:59
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 02/10/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 20:46
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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26/10/2020 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 18:13
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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09/09/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2020 01:03
Publicado Intimação automática de migração em 04/08/2020.
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06/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Publicação
-
16/03/2020 00:00
Mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Reativação
-
09/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2019 00:00
Por decisão judicial
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Publicação
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Publicação
-
07/03/2019 00:00
Mero expediente
-
01/03/2019 00:00
Reativação
-
05/04/2018 00:00
Publicação
-
02/04/2018 00:00
Reativação
-
22/03/2018 00:00
Reativação
-
22/03/2018 00:00
Petição
-
09/02/2017 00:00
Publicação
-
02/02/2017 00:00
Petição
-
08/08/2016 00:00
Petição
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20/09/2013 00:00
Publicação
-
16/09/2013 00:00
Mero expediente
-
13/09/2013 00:00
Petição
-
23/04/2013 00:00
Expedição de documento
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01/03/2013 00:00
Documento
-
01/03/2013 00:00
Documento
-
01/03/2013 00:00
Documento
-
01/03/2013 00:00
Documento
-
01/03/2013 00:00
Documento
-
19/01/2011 19:15
Expedição de documento
-
07/01/2011 16:14
Expedição de documento
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19/11/2010 12:58
Documento
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17/11/2010 14:02
Mero expediente
-
16/11/2010 11:31
Conclusão
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10/11/2010 10:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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