TJBA - 8002255-83.2020.8.05.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/10/2024 09:23
Baixa Definitiva
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23/10/2024 09:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOANDERSON ROCHA SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8002255-83.2020.8.05.0127 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Jose Domingos Ferreira Dos Santos Filho Advogado: Heron Lima Santos (OAB:SE361-A) Apelante: Joanderson Rocha Santos Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB:BA52891-A) Apelante: Marcelo Ferreira Dos Santos Advogado: Jean Carlos Da Silva (OAB:BA49118-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8002255-83.2020.8.05.0127 – Comarca de Itapicuru/BA Apelante: José Domingos Ferreira dos Santos Filho Defensor Dativo: Dr.
Heron Lima Santos (OAB/SE: 361-B) Apelante: Joanderson Rocha Santos Advogado: Dr.
Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA: 52.891) Apelante: Marcelo Ferreira dos Santos Defensor Dativo: Dr.
Jean Carlos da Silva (OAB/BA: 49.118) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr.
Saulo Rezende Moreira Origem: Vara Criminal da Comarca de Itapicuru Procuradora de Justiça: Dra.
Silvana Oliveira Almeida Relatora: Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÕES CRIMINAIS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO.
INACOLHIMENTO.
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
VEREDITO DOS JURADOS QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM RELAÇÃO AOS TRÊS APELANTES.
EXCLUÍDA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES QUANTO AO APELANTE JOANDERSON ROCHA SANTOS.
MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, EIS QUE AMPARADA EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DE JOANDERSON ROCHA SANTOS.
INALBERGAMENTO.
REPRIMENDA REDUZIDA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
PEDIDO FORMULADO EM FAVOR DE JOSÉ DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO: EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE APENAS 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA DE 12 (DOZE) ANOS.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU PARA ADOÇÃO DE FRAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
PRECEDENTES.
APELOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para redimensionar a pena definitiva imposta ao Apelante Joanderson Rocha Santos para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e a pena definitiva imposta aos Apelantes José Domingos Ferreira dos Santos Filho e Marcelo Ferreira dos Santos para 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
I – Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pela defesa, inconformada com a decisão dos jurados e a sentença que condenaram Joanderson Rocha Santos à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e José Domingos Ferreira dos Santos Filho e Marcelo Ferreira dos Santos à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, negando-lhes o direito de recorrerem em liberdade.
II – Narra a exordial acusatória (Id. 55822786, págs. 2/4), in verbis: “No dia 16 de junho de 2019, por volta de 20h, no interior de uma residência situada no Povoado de Nascença, interior deste Município de Itapicuru, os denunciados, utilizando-se de armas de fogo e brancas, e agindo em conjunção de desígnios e com evidente animus necandi, mataram José Renildo dos Santos, atingindo-o com um disparo de espingarda na região abdominal.
Conforme esclarecido no Inquérito Policial, a vítima encontrava-se no interior da residência de seu avô, situada no Povoado acima citado; os denunciados, cientes disso e com a resolução de matá-la, foram até o local e, superando obstáculos que guarneciam a entrada na propriedade - pularam um portão - adentraram na referida residência; anunciando que matariam a vítima, o avô desta, Milton Ferreira dos Santos, pôs-se à frente do neto, ato que ensejou grave ameaça perpetrada pelo denunciado Joanderson Rocha Santos [Joca] no sentido de atirar nele também caso não saísse da frente; diante dessa ameaça, a vítima empurrou o avô para o lado e, nesse momento, foi atingida pelo disparo de espingarda na região abdominal, vindo a óbito no local antes que fosse possível o socorro médico.
De acordo com os elementos de prova colhidos, além da arma que Joanderson Rocha Santos portava e que foi usada para o disparo fatal, os demais denunciados também estavam armados: José Domingos Ferreira dos Santos Filho [Minguinho] portava uma arma de fogo do tipo revólver e um facão, Marcelo Ferreira dos Santos [Márcio] portava uma foice e um facão, e a arma que Geovani da Silva Santos [Loló] portava não foi identificada pelas testemunhas. [...] Consta, ainda, no caderno investigatório, que os denunciados, depois de atingir mortalmente a vítima, ficaram nas imediações do local e retornaram ao interior da residência por três ocasiões para se certificar de que ela havia morrido.
Esta circunstância, ademais, dificultou o pedido de socorro médico, pois as testemunhas do crime sentiram-se amedrontadas de também serem atacadas caso deixassem o local.
Ainda, e também de acordo com os elementos de prova colhidos, o ataque foi motivado por uma suposta dívida que a vítima tinha para com os denunciados, proveniente da aquisição de drogas ilícitas; nessas circunstâncias, foi torpe a motivação do crime ora denunciado.
Por fim, do modo como agiram, os denunciados tornaram impossível a defesa da vítima; de fato, quando o avô se pôs diante deles para proteger o neto, a grave ameaça dirigida contra o familiar obrigou a vítima a ficar diante dos seus algozes, sem alternativa de defesa, sequer a fuga, sendo atingida nesse contexto”.
Digno de registro que o denunciado Geovani da Silva Santos foi impronunciado; os demais acusados foram submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri e condenados como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, Joanderson Rocha Santos e Marcelo Ferreira dos Santos sustentam que a decisão dos jurados foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos com relação ao reconhecimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista a ausência do “elemento surpresa”; insurgindo-se, ainda, quanto à pena imposta na sentença, postulando, ao final, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a redução da pena-base para o mínimo legal e o aumento da fração de diminuição da pena, na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Por sua vez, José Domingos Ferreira dos Santos Filho assevera que a decisão dos jurados foi proferida em manifesta contrariedade à prova dos autos com relação ao reconhecimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; insurgindo-se, ademais, quanto à pena imposta na sentença, requerendo, por fim, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, a exclusão da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime; a exasperação da pena-base na fração de apenas 1/6 (um sexto) da pena mínima, em virtude da análise desfavorável da culpabilidade, reduzindo a reprimenda basilar para 14 (quatorze) anos, e, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria, redimensionando a sanção definitiva para 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
IV – Sustenta a defesa que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos com relação ao reconhecimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
No entanto, para que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser inteiramente destituída de qualquer apoio no conjunto probatório produzido, hipótese que não se configurou.
Por força do princípio da soberania dos vereditos, o sistema recursal previsto para os processos de competência do Tribunal do Júri é deveras peculiar, razão pela qual o juízo valorativo feito pelos juízes leigos acerca do mérito dos fatos submetidos a seu julgamento – o que inclui a existência, ou não, das qualificadoras – não pode ser substituído, de pronto, pelo Tribunal julgador da Apelação, garantindo-se, portanto, que aquela decisão somente por outra equivalente possa ser modificada.
V – Na espécie, se os jurados reconheceram, com base nas provas carreadas nos autos e de acordo com sua íntima convicção, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (crime cometido mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido), tal conclusão não pode ser afastada em sede recursal, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos.
No caso sub oculi, a versão do órgão acusatório não se mostra isolada, mas, ao revés, ancorada em elementos probatórios constantes do feito, merecendo destaque os depoimentos, em plenário, das testemunhas Jailson de Jesus Santos, Michele de Jesus Santos e Lídia São Pedro de Jesus (Id. 55824724).
VI – Assim, ao reconhecer que o homicídio foi praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, o Conselho de Sentença agiu dentro dos parâmetros legais, no pleno exercício de sua liberdade de convicção, optando pela tese mais consentânea com a realidade dos fatos apresentados, considerando que, segundo os relatos das testemunhas oculares, no dia do fato, os Apelantes José Domingos Ferreira dos Santos Filho, Joanderson Rocha Santos e Marcelo Ferreira dos Santos foram à procura de José Renildo, em superioridade numérica e portando armas de fogo e armas brancas, ocasião em que foram proferidas graves ameaças contra outros familiares da vítima, dentre estes, seu avô e sua irmã (gestante), o que inviabilizou qualquer reação defensiva.
Como já mencionado, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que destoa inquestionavelmente de todo o acervo probatório, o que não se verifica no caso concreto.
VII – Passa-se à análise da dosimetria da pena.
Com relação a Joanderson Rocha Santos, na primeira fase, o Juiz a quo valorou negativamente 04 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e conduta social do agente, e circunstâncias do crime), fixando a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão; na segunda etapa, compensou a agravante do motivo torpe com a atenuante da menoridade relativa e, em seguida, reduziu a pena em 1/6 (um sexto), em virtude da atenuante da confissão espontânea, estipulando-a em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva, em razão da ausência de outras causas modificadoras.
VIII – No que tange ao pedido de redução da pena-base para o mínimo legal, merece acolhimento parcial a pretensão formulada pela defesa.
Da leitura da sentença, verifica-se que a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime encontra amparo em fundamentação concreta e idônea.
Confira-se: “a) culpabilidade: trata-se, nesta fase, da reprovação social do fato praticado.
A reprovabilidade da conduta do acusado é elevada, eis que o fato de armar-se para atacar a vítima num momento próximo ao noturno e na residência da família da vítima, denota premeditação e dolo intenso, [...]; f) circunstâncias do crime: verifica-se que, de acordo com o apurado, os réus, após o disparo da arma de fogo, esperaram no local até a vítima vir a falecer, dificultando eventual socorro da vítima, razão pela qual deve ser valorada negativamente a referida circunstância”.
IX – Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal” (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Outrossim, o fato de os Réus terem esperado “no local até a vítima vir a falecer, dificultando eventual socorro” constitui motivação apta à análise desfavorável das circunstâncias do delito.
X – De outro lado, impõe-se afastar a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social do agente.
Para fins do art. 59, do Código Penal, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, o que não é possível aferir in casu.
Além disso, como se sabe, a existência de inquéritos policiais/ações penais em curso e de condenações transitadas em julgado por fatos posteriores não pode ser considerada como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada.
Nessa esteira: STJ, AgRg no HC n. 866.362/AL, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
Em consulta ao sistema PJE 1º grau, verifica-se que a condenação transitada em julgado em desfavor de Joanderson Rocha Santos na ação penal de n.º 8002259-23.2020.8.05.0127 (mencionada pelo Juiz a quo) refere-se a fato ocorrido em 30/07/2020, ou seja, posterior àquele tratado nos presentes autos.
O crime apurado no presente feito foi praticado em 16/06/2019.
XI – Assim, mantida a análise desfavorável de apenas 02 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade do agente e circunstâncias do crime), a pena-base deve ser redimensionada para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (pena mínima de 12 anos, acrescida de 02 anos e 03 meses por cada vetorial negativa, quantum correspondente a 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal).
XII – Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg nos EDcl no HC n. 909.358/RJ, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Na hipótese vertente, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal para cada circunstância judicial desfavorável.
XIII – Na segunda fase, o Magistrado singular compensou a agravante do motivo torpe com a atenuante da menoridade relativa e, em seguida, reduziu a pena em 1/6 (um sexto), em virtude da atenuante da confissão espontânea.
Inviável o acolhimento do pedido de redução da pena, na segunda etapa da dosimetria, em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto).
O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes e agravantes, “cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação”; nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar concretamente fundamentado” (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
XIV – No caso concreto, não se vislumbra justificativa concreta apta a ensejar a atenuação da pena em quantum superior à fração paradigma de 1/6 (um sexto).
Por conseguinte, na etapa intermediária da dosimetria, atenua-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), estipulando-a, provisoriamente, em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas.
XV – Com relação a José Domingos Ferreira dos Santos Filho, na primeira fase, o Juiz a quo valorou negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social do agente, e circunstâncias do crime), fixando a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão; na segunda etapa, reconheceu a agravante do motivo torpe, acrescendo a reprimenda em 1/6 (um sexto), estipulando-a, provisoriamente, em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva, em razão da ausência de outras causas modificadoras (conforme decisão que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, Id. 59005180).
XVI – No que tange ao pedido de redução da pena-base, merece acolhimento parcial a pretensão formulada pela defesa.
Da leitura da sentença, verifica-se que a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime encontra amparo em fundamentação concreta e idônea.
Confira-se: “a) culpabilidade: trata-se, nesta fase, da reprovação social do fato praticado.
A reprovabilidade da conduta do acusado é elevada, eis que o fato de armar-se para atacar a vítima num momento próximo ao noturno e na residência da família da vítima, denota premeditação e dolo intenso, [...]; f) circunstâncias do crime: verifica-se que, de acordo com o apurado, os réus, após o disparo da arma de fogo, esperaram no local até a vítima vir a falecer, dificultando eventual socorro da vítima, razão pela qual deve ser valorada negativamente a referida circunstância”.
XVII – Conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal” (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Outrossim, o fato de os Réus terem esperado “no local até a vítima vir a falecer, dificultando eventual socorro” constitui motivação apta à análise desfavorável das circunstâncias do delito.
XVIII – De outro lado, impõe-se afastar a valoração negativa da conduta social do agente.
Para fins do art. 59, do Código Penal, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, o que não é possível aferir in casu.
Além disso, como se sabe, a existência de inquéritos policiais/ações penais em curso e de condenações transitadas em julgado por fatos posteriores não pode ser considerada como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada.
Nessa esteira: STJ, AgRg no HC n. 866.362/AL, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
XIX – Ao formular os pedidos, em suas razões recursais, a defesa requereu que as consequências do crime fossem consideradas como “circunstância neutra”; todavia, da leitura da sentença, depreende-se que o Juiz singular não valorou negativamente a mencionada vetorial: “g) consequências do crime: não há elementos nos autos, senão a consequência inerente ao tipo (morte)”.
Assim, mantida a análise desfavorável de 02 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade do agente e circunstâncias do crime), a pena-base deve ser redimensionada para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (pena mínima de 12 anos, acrescida de 02 anos e 03 meses por cada vetorial negativa, quantum correspondente a 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal).
XX – Pretende a defesa, contudo, a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) aplicada sobre a pena mínima (12 anos), o que corresponde a um acréscimo de 02 (dois) anos por cada vetorial negativa.
No entanto, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, bastando apenas que o julgador utilize a prerrogativa do livre convencimento motivado a fim de escolher o método que entender mais adequado e fundamentar sua decisão, [...]” (STJ, AgRg no HC n. 850.763/RJ, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Na espécie, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal para cada circunstância judicial desfavorável.
XXI – Na segunda fase, o Magistrado singular reconheceu a agravante do motivo torpe, acrescendo a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Quanto à agravante decorrente da qualificadora remanescente do crime de homicídio, a sentença está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime, enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
Por conseguinte, na etapa intermediária da dosimetria, agrava-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), estipulando-a, provisoriamente, em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas.
XXII – Com relação a Marcelo Ferreira dos Santos, na primeira fase, o Juiz a quo valorou negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade e conduta social do agente, e circunstâncias do crime), fixando a pena-base em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão; na segunda etapa, reconheceu a agravante do motivo torpe, acrescendo a reprimenda em 1/6 (um sexto), estipulando-a, provisoriamente, em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, tornando-a definitiva, em razão da ausência de outras causas modificadoras.
XXIII – No que concerne ao pedido de redução da pena-base para o mínimo legal, merece acolhimento parcial a pretensão formulada pela defesa.
Da leitura da sentença, verifica-se que a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime encontra amparo em fundamentação concreta e idônea.
Confira-se: “a) culpabilidade: trata-se, nesta fase, da reprovação social do fato praticado.
A reprovabilidade da conduta do acusado é elevada, eis que o fato de armar-se para atacar a vítima num momento próximo ao noturno e na residência da família da vítima, denota premeditação e dolo intenso, [...]; f) circunstâncias do crime: verifica-se que, de acordo com o apurado, os réus, após o disparo da arma de fogo, esperaram no local até a vítima vir a falecer, dificultando eventual socorro da vítima, razão pela qual deve ser valorada negativamente a referida circunstância”.
XXIV – Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, “A premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal” (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Outrossim, o fato de os Réus terem esperado “no local até a vítima vir a falecer, dificultando eventual socorro” constitui motivação apta à análise desfavorável das circunstâncias do delito.
XXV – De outro lado, impõe-se afastar a valoração negativa da conduta social do agente.
Para fins do art. 59, do Código Penal, a conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, o que não é possível aferir in casu.
Além disso, como se sabe, a existência de inquéritos policiais/ações penais em curso e de condenações transitadas em julgado por fatos posteriores não pode ser considerada como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada.
Nessa esteira: STJ, AgRg no HC n. 866.362/AL, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
XXVI – Assim, mantida a análise desfavorável de 02 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade do agente e circunstâncias do crime), a pena-base deve ser redimensionada para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (pena mínima de 12 anos, acrescida de 02 anos e 03 meses por cada vetorial negativa, quantum correspondente a 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal).
XXVII – Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg nos EDcl no HC n. 909.358/RJ, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Na hipótese vertente, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base em 1/8 (um oitavo) do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal para cada circunstância judicial desfavorável.
XXVIII – Na segunda fase, o Magistrado singular reconheceu a agravante do motivo torpe, acrescendo a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Quanto à agravante decorrente da qualificadora remanescente do crime de homicídio, a sentença está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime, enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.092.741/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
Por conseguinte, na etapa intermediária da dosimetria, agrava-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), estipulando-a, provisoriamente, em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, tornando-a definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicadas.
XXIX – Em que pese as alegações formuladas em suas razões recursais, verifica-se que o Juiz Sentenciante não reconheceu a atenuante da confissão espontânea em favor de Marcelo Ferreira dos Santos, motivo pelo qual inviável o acolhimento do pedido de redução da pena na segunda etapa da dosimetria.
XXX – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos Apelos.
XXXI – APELOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, apenas para redimensionar a pena definitiva imposta ao Apelante Joanderson Rocha Santos para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e a pena definitiva imposta aos Apelantes José Domingos Ferreira dos Santos Filho e Marcelo Ferreira dos Santos para 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002255-83.2020.8.05.0127, provenientes da Comarca de Itapicuru/BA, em que figuram, como Apelantes, José Domingos Ferreira dos Santos Filho, Joanderson Rocha Santos e Marcelo Ferreira dos Santos, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA DEFESA, apenas para redimensionar a pena definitiva imposta ao Apelante Joanderson Rocha Santos para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e a pena definitiva imposta aos Apelantes José Domingos Ferreira dos Santos Filho e Marcelo Ferreira dos Santos para 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. -
05/10/2024 01:33
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:58
Conhecido o recurso de JOANDERSON ROCHA SANTOS - CPF: *85.***.*40-99 (APELANTE) e provido em parte
-
01/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de JOANDERSON ROCHA SANTOS - CPF: *85.***.*40-99 (APELANTE) e provido em parte
-
01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
-
23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:42
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
-
16/09/2024 09:39
Solicitado dia de julgamento
-
10/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Baltazar Miranda Saraiva
-
02/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:50
Conclusos #Não preenchido#
-
07/06/2024 18:07
Juntada de Petição de AP_8002255_83.2020.8.05.0127
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOANDERSON ROCHA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 02:13
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:11
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:56
Juntada de intimação
-
25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
12/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 01:50
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:20
Conclusos #Não preenchido#
-
01/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/03/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
-
19/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 02:03
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
22/01/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 08:53
Conclusos #Não preenchido#
-
09/01/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 11:14
Recebidos os autos
-
26/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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