TJBA - 0570795-68.2014.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 21:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
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31/10/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0570795-68.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Luiz Gonzaga Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833) Advogado: Alan De Almeida Santos (OAB:BA34856) Autor: Maria Das Gracas Dos Santos Gonzaga Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833) Advogado: Alan De Almeida Santos (OAB:BA34856) Reu: Vila Laura Empreendimentos Ltda.
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Reu: Holtz Engenharia Ltda Advogado: Manuela Bloizi Iglesias (OAB:BA28500) Advogado: Fernanda Carvalho Portugal (OAB:BA42105) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0570795-68.2014.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ GONZAGA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GONZAGA REU: VILA LAURA EMPREENDIMENTOS LTDA., HOLTZ ENGENHARIA LTDA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Sucumbente, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJ e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa.
Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à A Central de Custas Judiciais – CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada.
Salvador, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
03/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2020 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/10/2020 00:00
Petição
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07/10/2020 00:00
Publicação
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01/10/2020 00:00
Petição
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10/09/2020 00:00
Publicação
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05/09/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2020 00:00
Petição
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14/05/2020 00:00
Publicação
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11/05/2020 00:00
Petição
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01/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Procedência em Parte
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02/03/2018 00:00
Publicação
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01/03/2018 00:00
Petição
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28/02/2018 00:00
Mero expediente
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21/02/2018 00:00
Publicação
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07/02/2018 00:00
Mero expediente
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17/11/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Publicação
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17/10/2016 00:00
Mero expediente
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20/09/2016 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Petição
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02/02/2016 00:00
Petição
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12/12/2015 00:00
Publicação
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02/12/2015 00:00
Assistência judiciária gratuita
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30/01/2015 00:00
Petição
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23/01/2015 00:00
Publicação
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15/01/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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