TJBA - 8003233-46.2024.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 14:55
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497488002
-
28/05/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA RAINELDA DE JESUS ALMEIDA ARAUJO - CPF: *30.***.*12-05 (IMPETRANTE).
-
17/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
27/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003233-46.2024.8.05.0248 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Serrinha Impetrante: Carla Rainelda De Jesus Almeida Araujo Advogado: Soraia Chagas Cerqueira (OAB:BA81405) Terceiro Interessado: Seleta Selecao,consultoria Treinamento & Assessoria Ltda - Me Impetrado: Municipio De Serrinha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003233-46.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA IMPETRANTE: CARLA RAINELDA DE JESUS ALMEIDA ARAUJO Advogado(s): SORAIA CHAGAS CERQUEIRA (OAB:BA81405) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito ou cancelamento da distribuição, conforme o caso, cumprir as seguintes delibeações: a) emendar a inicial no sentido de regularizar o polo passivo da demanda, indicando a autoridade administrativa responsável pela prática do ato dito coator, uma vez que o Município de Serrinha não detém a legitimidade processual para ser apontada como autoridade coatora, por ser a pessoa jurídica que pode suportar o ônus do julgado no mandamus e b) juntar aos autos documentos que justifiquem a alegada hipossuficiência econômica, que pode ser feito por meio de contracheque, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outro documento similar que evidencie a alegada condição.
Ademais, insta consignar que as custas no mandado de segurança não são de alta monta. 2.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação no que for pertinente. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
02/10/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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