TJBA - 8079740-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
26/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8079740-13.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Mcp Patrimonial Ltda Advogado: Mariana Rodrigues Nobre Nunes (OAB:BA58793) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Coordenador De Arrecadação Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079740-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MCP PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): MARIANA RODRIGUES NOBRE NUNES (OAB:BA58793) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MCP PATRIMONIAL LTDA, devidamente qualificado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato coator supostamente praticado pelo(a) Ilmo(a).
Sr(a).
SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA FAZENDA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Sustentou a parte impetrante ter celebrado cisão parcial da sociedade, que a operação é fato gerador de ITIV sobre a transferência dos imóveis inscritos no cadastro municipal sob o ns. 715685-5; 715686-3, 715687-1; 715690-1; 715692-8; 715693-6; 715697-9.
Relatou-se que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante, o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na avaliação dos imóveis para a transação.
Nesse sentido, a parte impetrante requereu, liminarmente, que o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV seja calculado com base no valor da avaliação e não com base no valor venal atualizado atribuído unilateralmente pelo Fisco Municipal.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida liminar.
A petição inicial foi instruída com procuração (ID 449521637) e documentos.
Foram recolhidas custas processuais.
A medida liminar foi indeferida, ante a ausência de prova da ocorrência do ato coator, qual seja, a não utilização do valor do imóvel nas condições normais de mercado como base de incidência do ITIV(ID.453413526).
Foram prestadas informações ao ID.455470220.
O impetrante manejou pedido de reconsideração (ID.460245062), que foi indeferido pelo juízo (ID.460794403).
O Ministério Público, a seu turno, optou por não intervir no feito (ID.462262038).
Em promoção de ID.465920801, o impetrante pugnou pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, do CPC.
Nestes moldes, vieram-me conclusos.
Eis o relato.
DECIDO.Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo aplicável para fins de cobrança do ITIV.
Na exordial, alegou a parte impetrante que: [...] buscou perante a SEFAZ/SSA, as emissões dos DAMs para recolhimentos dos ITBI/ITIVs quanto aos imóveis localizados nesta cidade de Salvador, Bahia e a partir daí se deparou com os atos ilegais e abusivos de poder que se combate. É nesse ponto que se justifica a impetração do presente Mandado de Segurança.
Ocorre que, ao buscar perante a Secretaria Municipal da Fazenda da Comarca de Salvador/BA, a emissão das guias de ITIVs, a Impetrante foi surpreendida com a informação de que as bases de cálculos dos ITIVs foram os Valores Venais Atualizados e não os valores das transações[...] (ID.449521632 - p.77).
Todavia, da análise cuidadosa dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que inexistem provas da conduta lesiva atribuída ao Fisco Municipal, uma vez que não foi apresentado o Documento de Arrecadação Municipal -DAM através do qual supostamente procedeu-se à cobrança majorada.
Como cediço, na via estreita do Mandado de Segurança, a prova pré-constituída é um ônus processual que recai sobre o impetrante, sendo seu dever colacionar, junto à petição inicial, todos os documentos comprobatórios do alegado direito líquido e certo.
Acerca do assunto, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO IRREGULAR DE VEÍCULO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Acertada a sentença que denega a segurança por insuficiência da prova pré-constituída, pois o Mandado de Segurança exige a prova documental como requisito indispensável à configuração do conceito de direito líquido e certo. 2.
Inexistindo documento colacionado aos autos referente à apreensão do veículo, não há como apreciar a ofensa ao direito invocado, verificando-se inclusive a ausência de requerimento do recorrente na petição inicial, para fornecimento da documentação pela autoridade coatora.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0558518-15.2017.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 08/12/2020).
Na hipótese em debate, o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do direito almejado na petição inicial, mostrando-se impositiva a denegação da segurança.
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inaugural e, via de consequência, DENEGO a segurança pleiteada.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016/09.
Em face do teor da petição de ID.462262038, resta dispensada a ciência do Ministério Público acerca da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8079740-13.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Mcp Patrimonial Ltda Advogado: Mariana Rodrigues Nobre Nunes (OAB:BA58793) Impetrado: Municipio De Salvador Impetrado: Coordenador De Arrecadação Do Município De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8079740-13.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: MCP PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): MARIANA RODRIGUES NOBRE NUNES (OAB:BA58793) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
MCP PATRIMONIAL LTDA, devidamente qualificado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de ato coator supostamente praticado pelo(a) Ilmo(a).
Sr(a).
SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DA FAZENDA, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Sustentou a parte impetrante ter celebrado cisão parcial da sociedade, que a operação é fato gerador de ITIV sobre a transferência dos imóveis inscritos no cadastro municipal sob o ns. 715685-5; 715686-3, 715687-1; 715690-1; 715692-8; 715693-6; 715697-9.
Relatou-se que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante, o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na avaliação dos imóveis para a transação.
Nesse sentido, a parte impetrante requereu, liminarmente, que o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV seja calculado com base no valor da avaliação e não com base no valor venal atualizado atribuído unilateralmente pelo Fisco Municipal.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida liminar.
A petição inicial foi instruída com procuração (ID 449521637) e documentos.
Foram recolhidas custas processuais.
A medida liminar foi indeferida, ante a ausência de prova da ocorrência do ato coator, qual seja, a não utilização do valor do imóvel nas condições normais de mercado como base de incidência do ITIV(ID.453413526).
Foram prestadas informações ao ID.455470220.
O impetrante manejou pedido de reconsideração (ID.460245062), que foi indeferido pelo juízo (ID.460794403).
O Ministério Público, a seu turno, optou por não intervir no feito (ID.462262038).
Em promoção de ID.465920801, o impetrante pugnou pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, do CPC.
Nestes moldes, vieram-me conclusos.
Eis o relato.
DECIDO.Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo aplicável para fins de cobrança do ITIV.
Na exordial, alegou a parte impetrante que: [...] buscou perante a SEFAZ/SSA, as emissões dos DAMs para recolhimentos dos ITBI/ITIVs quanto aos imóveis localizados nesta cidade de Salvador, Bahia e a partir daí se deparou com os atos ilegais e abusivos de poder que se combate. É nesse ponto que se justifica a impetração do presente Mandado de Segurança.
Ocorre que, ao buscar perante a Secretaria Municipal da Fazenda da Comarca de Salvador/BA, a emissão das guias de ITIVs, a Impetrante foi surpreendida com a informação de que as bases de cálculos dos ITIVs foram os Valores Venais Atualizados e não os valores das transações[...] (ID.449521632 - p.77).
Todavia, da análise cuidadosa dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que inexistem provas da conduta lesiva atribuída ao Fisco Municipal, uma vez que não foi apresentado o Documento de Arrecadação Municipal -DAM através do qual supostamente procedeu-se à cobrança majorada.
Como cediço, na via estreita do Mandado de Segurança, a prova pré-constituída é um ônus processual que recai sobre o impetrante, sendo seu dever colacionar, junto à petição inicial, todos os documentos comprobatórios do alegado direito líquido e certo.
Acerca do assunto, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÕES CÍVEIS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO IRREGULAR DE VEÍCULO.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Acertada a sentença que denega a segurança por insuficiência da prova pré-constituída, pois o Mandado de Segurança exige a prova documental como requisito indispensável à configuração do conceito de direito líquido e certo. 2.
Inexistindo documento colacionado aos autos referente à apreensão do veículo, não há como apreciar a ofensa ao direito invocado, verificando-se inclusive a ausência de requerimento do recorrente na petição inicial, para fornecimento da documentação pela autoridade coatora.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0558518-15.2017.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 08/12/2020).
Na hipótese em debate, o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do direito almejado na petição inicial, mostrando-se impositiva a denegação da segurança.
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inaugural e, via de consequência, DENEGO a segurança pleiteada.
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016/09.
Em face do teor da petição de ID.462262038, resta dispensada a ciência do Ministério Público acerca da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
08/10/2024 10:17
Expedição de sentença.
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04/10/2024 08:24
Expedição de sentença.
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04/10/2024 08:24
Denegada a Segurança a MCP PATRIMONIAL LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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04/10/2024 07:33
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:58
Expedição de decisão.
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01/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:26
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO
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03/09/2024 10:31
Expedição de decisão.
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02/09/2024 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:04
Expedição de decisão.
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28/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:38
Juntada de Petição de informação
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23/07/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/07/2024 13:10
Expedição de decisão.
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23/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 18:43
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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30/06/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 16:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 23:18
Conclusos para decisão
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17/06/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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