TJBA - 8003947-96.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:56
Expedição de ofício.
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17/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:54
Juntada de informação
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:16
Expedição de ofício.
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20/01/2025 15:14
Expedição de ofício.
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09/01/2025 14:49
Expedição de sentença.
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09/01/2025 14:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/01/2025 14:43
Expedição de sentença.
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09/01/2025 14:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:18
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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07/01/2025 12:02
Expedição de sentença.
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08/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 07/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8003947-96.2019.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Alexandre Lima Pedreira Advogado: Jose Armando Rossi Monteiro Silva (OAB:BA61262) Advogado: Gesiel Leite Da Silva (OAB:BA67675) Advogado: Andre Rocha Santos (OAB:BA66380) Executado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8003947-96.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ALEXANDRE LIMA PEDREIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA Alexandre Lima Pedreira requereu o cumprimento da sentença, transitada em julgado, pretendendo o pagamento dos valores ali fixados.
Devidamente intimado, o Detran impugnou a execução (ID 431714390), aduzindo excesso de execução em razão de ter encontrado valores menores.
Instado a se manifestar, o exequente aponta que a diferença nos valores encontrados se deve à ausência de aplicação de juros de mora nos cálculos do executado. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os cálculos que instruem o pedido executório, verifico que os índices de correção monetária e juros de mora aplicados no demonstrativo de cálculo apresentado pela parte autora (ID 423027464) atendem aos requisitos do comando sentencial e parâmetros da legislação de regência, no caso, IPCA-E, a partir do arbitramento, e juros de mora, desde a citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ), aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021
Por outro lado, o valor do crédito da parte atende ao limite para requisição de pequeno valor do Estado, conforme disciplina da Lei 14.260/20, no valor de 10 salários mínimos, posto que se trata de execução posterior às alterações legais publicadas em abril/2020, que reduziram o limite para até 10 (dez ) salários mínimos.
Dispositivo Ante o exposto, homologo os cálculos do exequente no ID 423027464 referente ao crédito da parte e honorários advocatícios (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020).
Expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor devido, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio.
Havendo pagamento espontâneo pelo executado, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e seu patrono, intimando-os para informar dados bancários, se inexistentes nos autos.
Decorrido o prazo sem o pagamento pelo executado, desde já fica deferido o bloqueio de verbas públicas, através do SISBAJUD nos valores mencionados, referente pagamento do crédito da parte e honorários advocatícios, com posterior expedição de alvará.
Mesmo após o bloqueio, restará ainda nova última oportunidade para cumprimento da decisão até que se efetive a liberação da verba.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe, devendo aguardar suspenso, em arquivo provisório, até o efetivo pagamento.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
06/10/2024 11:52
Expedição de sentença.
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06/10/2024 11:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/10/2024 11:52
Homologado o pedido
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16/07/2024 21:57
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:56
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 15:16
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 23:48
Expedição de intimação.
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06/04/2024 23:44
Expedição de intimação.
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06/04/2024 23:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/12/2023 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA PEDREIRA em 18/12/2023 23:59.
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30/12/2023 21:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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22/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:31
Expedição de intimação.
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13/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 08:26
Expedição de ato ordinatório.
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13/12/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 23:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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11/11/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 08:02
Expedição de ato ordinatório.
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09/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:54
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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14/09/2023 22:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA PEDREIRA em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 17:44
Expedição de sentença.
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12/08/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 20:17
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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22/07/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 11:30
Expedição de sentença.
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20/07/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 14:15
Expedição de ato ordinatório.
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04/02/2022 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA em 02/02/2022 23:59.
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04/02/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA PEDREIRA em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 14:21
Expedição de ato ordinatório.
-
07/12/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 07:11
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
20/11/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
18/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 23:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA PEDREIRA em 16/09/2021 23:59.
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28/10/2021 15:26
Juntada de carta precatória
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17/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
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17/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2021 21:46
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2021 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
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24/08/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 18:20
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 12:20
Citação
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12/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
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06/03/2021 21:41
Juntada de informação
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14/09/2020 11:48
Juntada de informação
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28/06/2020 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 18:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE LIMA PEDREIRA em 18/03/2020 23:59:59.
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14/04/2020 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2020 09:35
Publicado Intimação em 19/02/2020.
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18/02/2020 07:45
Expedição de citação via Sistema.
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18/02/2020 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 09:12
Conclusos para decisão
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02/12/2019 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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