TJBA - 8068897-57.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8068897-57.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Junior Carlos Cordeiro De Almeida Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068897-57.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUNIOR CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): MARIO SILVA CABRAL (OAB:BA50578) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) SENTENÇA Vistos, etc.
JUNIOR CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA, qualificado, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , também devidamente qualificado nos autos.
Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte autora que foi realizar operação financeira no comércio, quando teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$ 47.310,67 (quarenta e sete mil trezentos e dez reais e sessenta e centavos), inscrito em 07/08/2020.
Alega ser o débito desconhecido.
Que devido a negativação indevida de seu nome, o autor passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais.
Requer inversão do ônus da prova.
Requereu também a concessão de tutela de urgência para que a parte acionada retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foram deferidos em favor da parte autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, porém não foi concedida a tutela de urgência.
Determinou-se a citação da parte ré, conforme decisão ID.204873319.
A ré apresentou sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, ID.226636505.
Em sua contestação a parte acionada apresentou preliminarmente a ausência prévia de reclamação.
No mérito, afirma que a negativação foi devida.
Alega quanto a existência de vínculo contratual entre as partes.
Faz prints de trechos de faturas.
Alega a existência de relação contratual entre as partes, onde firmaram contrato de financiamento nº 2003207032, formalizado em 20/01/2020, com valor total de R$66.817,28, dividido em 48 parcelas de R$1.006,61.
A negativação do nome ocorreu devido ao não pagamento de 47 parcelas.
A inscrição de dívida no SPC/SERASA foi feita de acordo com a legislação, já que havia um débito em aberto e o contrato previa a cobrança de juros e correções monetárias.
Assim, o credor agiu conforme o contrato e a lei.
Alega que parte autora, ao tentar contestar judicialmente, está buscando evitar o cumprimento das obrigações contratuais.
Nega o dano, se insurge aos pedidos formulados pela parte autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
E em caso de remota procedência que seja o valor da indenização fixado em patamar razoável.
Intimada a parte autora apresenta réplica, conforme ID.361644758.
Por ato ordinatório, foram as partes intimadas para esclarecerem se havia outras provas a produzir, porém pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
Quanto a preliminar de ausência de reclamação prévia, não tem acolhimento, visto haver demonstrado a autora quanto a restrição em seu nome efetuada pela parte ré.
Independe neste caso de ser formulado pedido administrativo, em vista da lesão consistir na referida negativação efetuada pelo réu do nome da autora no cadastro de inadimplentes, gerando por via de consequência o interesse de agir da autora na propositura desta demanda.
Rejeito esta preliminar, por ser desamparada de respaldo legal.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Isto porque mesmo que o autor alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$ 47.310,67 (quarenta e sete mil trezentos e dez reais e sessenta e centavos), inscrito em 07/08/2020 , conforme documento incluso.
Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.
Por outra vértice, no caso em análise onde a parte acionante postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido.
Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da parte autora, na condição de consumidora.
Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte acionante, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais o contrato assinado firmado pela parte acionante JUNIOR CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA, os documentos de identidade e uma foto retirada no momento da contratação, conforme IDS.226636504;226636501; 226636500.
Diante disso, restou demonstrado nos autos quanto a relação contratual mantida com a parte acionada.
Conduta esta que não se coaduna com um falsário/estelionatário que não mede as consequências para em curto espaço de tempo lesar terceiros, auferindo ganhos e vantagem de forma imediata, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não há também como atribuir a culpa da inserção a parte demandada, visto que veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida pela parte autora, pois a mesma sequer impugnou o contrato acostado aos autos, que originou o débito.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja, a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico.
No caso em análise, não se configuraram os danos morais sofridos pela parte autora, visto que deixou de adimplir o débito oriundo do contrato de financiamento contraído junto a parte ré.
Portanto inexiste o nexo causal entre a negativação do nome da parte autora e os supostos danos sofridos pela mesma, por ser legítima a inscrição do nome desta no cadastro de inadimplentes.
Diante disso não têm procedência os pedidos de danos morais, nem a declaratória de inexistência da dívida, por ter restado provado quanto ao contrato firmado pela autora que originou o referido débito.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, por falta de amparo legal.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, porém SUSPENDO a execução por ter sido a autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC.
P.R.I.
Salvador (BA) Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
02/10/2024 23:23
Baixa Definitiva
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02/10/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 05:11
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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19/02/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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11/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 02:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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22/03/2023 22:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
21/03/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 20:54
Decorrido prazo de JUNIOR CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/02/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
06/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 19:36
Decorrido prazo de JUNIOR CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA em 20/09/2022 23:59.
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25/01/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 15:40
Expedição de despacho.
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25/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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11/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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25/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 05:53
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 10:52
Decorrido prazo de JUNIOR CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 10:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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21/08/2022 09:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:21
Decorrido prazo de JUNIOR CARLOS CORDEIRO DE ALMEIDA em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:58
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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22/07/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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14/07/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 14:23
Expedição de decisão.
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13/07/2022 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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