TJBA - 8000129-80.2023.8.05.0151
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS INTIMAÇÃO 8000129-80.2023.8.05.0151 Petição Cível Jurisdição: Lençóis Requerente: Gessica Nogueira Santos Advogado: Alida Tiziane De Araujo (OAB:BA40391) Advogado: Rita De Cassia Arcanjo Dos Santos (OAB:BA7444) Requerido: Banco Btg Pactual S.a.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000129-80.2023.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS REQUERENTE: GESSICA NOGUEIRA SANTOS Advogado(s): ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391), RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:BA7444) REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969) SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, pelo rito da Lei nº 9.099/95, proposta por GÉSSICA NOGUEIRA SANTOS em face de BANCO BTG PACTUAL S.A.
A autora alega, em síntese, que teve sua conta bancária bloqueada injustificadamente pelo réu em dezembro de 2022, após receber transferências de R$600,00 e R$630,00 referentes a um benefício social.
Afirma que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu desbloquear a conta ou obter informações claras sobre o motivo do bloqueio.
Posteriormente, foi informada sobre o encerramento da conta.
Pleiteia o desbloqueio imediato dos valores, indenização por danos materiais no valor de R$1.230,00 e danos morais no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
O réu, em sua contestação, argumenta que o bloqueio foi realizado após receber uma notificação de infração indicando irregularidade nas transações.
Alega que agiu em cumprimento às normas regulatórias e que o encerramento da conta está previsto no contrato.
Afirma ter notificado previamente a autora sobre o encerramento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Inicialmente, reconheço a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, é incontroverso o bloqueio da conta da autora pelo réu.
A questão central reside na legalidade e proporcionalidade desta medida, bem como na conduta do banco após o bloqueio.
Embora o banco tenha o direito e o dever de implementar medidas de segurança para prevenir fraudes, conforme previsto em contrato e em normas regulatórias, a forma como conduziu o caso foi desproporcional e pouco transparente.
O réu não apresentou provas concretas da suposta fraude que justificasse o bloqueio prolongado.
Além disso, a demora excessiva em resolver a situação e a falta de informações claras à autora causaram transtornos injustificados, especialmente considerando que os valores bloqueados eram provenientes de um benefício social, o que aumenta a vulnerabilidade da situação.
No caso em tela, não houve perda definitiva desses valores, mas sim um bloqueio temporário.
A autora não comprovou ter contraído dívidas ou sofrido prejuízos financeiros específicos em decorrência desse bloqueio.
O que ocorreu foi uma indisponibilidade temporária dos recursos, que será sanada com o desbloqueio determinado nesta sentença.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de danos materiais indenizáveis além da própria liberação dos valores bloqueados.
O prejuízo da autora será integralmente reparado com o desbloqueio da quantia retida em sua conta.
No que tange aos danos morais, é evidente que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral passível de indenização.
A autora ficou privada de acessar recursos provenientes de benefício social por um período prolongado, sem receber informações claras sobre os motivos do bloqueio ou perspectivas de resolução.
Essa situação certamente gerou angústia, frustração e sensação de impotência, especialmente considerando a natureza dos valores (benefício social) e a provável situação de vulnerabilidade econômica da autora.
Ademais, a conduta do réu, embora inicialmente amparada em justificativa plausível (suspeita de fraude), mostrou-se desproporcional e pouco transparente ao longo do tempo.
O banco falhou em seu dever de informação e de buscar uma solução célere para o problema, prolongando indevidamente o bloqueio e os transtornos dele decorrentes.
Considerando esses fatores, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como justa e adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor se mostra suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, e adequado para cumprir a função pedagógica da indenização, incentivando o réu a aprimorar seus procedimentos em situações similares.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
DETERMINAR que o réu proceda ao desbloqueio imediato dos valores retidos na conta da autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data do bloqueio (dezembro de 2022) até a data do efetivo pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Confiro à presente, força de MANDADO/OFÍCIO, se necessário for.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica.
FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito -
12/09/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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15/08/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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21/07/2023 11:11
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 21/07/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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21/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 04:34
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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06/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 20:07
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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05/07/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 11:37
Audiência Audiência CEJUSC designada para 21/07/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS.
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30/06/2023 11:36
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} para . .
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01/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 15:24
Outras Decisões
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14/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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