TJBA - 8002155-33.2021.8.05.0018
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Barra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 23:49
Juntada de Petição de contra-razões
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31/10/2024 09:03
Expedição de intimação.
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31/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA DOS SANTOS SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:26
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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29/10/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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26/10/2024 09:53
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA INTIMAÇÃO 8002155-33.2021.8.05.0018 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Autor: Ana Dos Santos Souza Advogado: Carlos Eduardo Rocha Arruda (OAB:BA62435) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002155-33.2021.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE BARRA AUTOR: ANA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB:BA62435) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Trata – se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA DOS SANTOS SOUZA em face de BANCO CETELEM S.A, cujas partes se encontram devidamente qualificadas nos autos, objetivando em síntese que seja declarado inexistente o contrato, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Aduziu o autor que o que o instrumento contratual está irregular e requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos, conformes itens de Id nº 154830087 e seguintes.
O requerido apresentou a Contestação, consignada ao Id 166453683, bem como acostou os documentos de Id 166453687 e conseguintes.
A autora apresentou a Réplica de Id 166506164. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, posto que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, consequentemente, desnecessária a produção de outras provas.
Prima facie, rejeito a arguição de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.
Da mesma forma, afasta-se também a decadência, utilizando o mesmo entendimento com o prazo de quatro anos, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor nessa situação porque não se trata de defeito no serviço de fácil constatação por se tratar de produto bancário aquele discutido nestes autos.
Da análise dos autos verifico que a Ré, em sua Contestação informa que se trata de uma cessão de créditos, acostando aos autos o Contrato de nº 51-823847251/17, referente a um empréstimo novo, celebrado entre a autora e o Bando Cetelem, devidamente assinado pela requerente e acompanhado de cópia de seus documentos pessoais.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 108, que somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Por outro lado, o art. 286, do Código Civil, dispõe que “o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa – fé, se não constar do instrumento da obrigação.” No contrato objeto destes autos não consta cláusula que vede a cessão de crédito.
Por outro vértice, o Superior Tribunal de Justiça abrandou a interpretação do art. 290, do Código Civil, pelo que firmou entendimento de que a ausência de notificação do devedor quanto à cessão de crédito não impede o novel credor de exercer seus direitos creditícios.
Entendo que isso é possível quando não existe no contrato cláusula que proíba esse tipo de cessão, caso em que somente poderia ser afastada a regra convencionada se o devedor fosse notificado e anuísse.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. (…) 5.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) O artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Portanto, compete ao requerente comprovar que assiste razão em seu pleito e, em contrapartida, cabe a ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, o ônus prova foi invertido na Decisão inicial, deste modo ao apresentar o contrato devidamente assinado, inclusive com o número da conta bancária, do benefício, dentre outros dados da autora, seguidos por cópia de seus documentos pessoais, ficou a requerida desincumbida de ônus probatório.
Outrossim, tendo a ré comprovado que agiu em pleno e regular exercício de seu direito, não há que se falar em irregularidade na prestação de serviço.
Nesta senda, não restando comprovada a prática de ato ilícito por parte da Ré, se torna desnecessária a declaração de inexistência de débito e, consequentemente a aplicação de indenização por dano moral, uma vez que a instituição acionada comprovou a legitimidade das cobranças.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 99, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, certifique – se e arquivem – se os autos.
Publique – se.
Registre – se.
Intimem – se.
Barra – BA, datado e assinado eletronicamente.
Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 18:04
Expedição de intimação.
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03/10/2024 18:04
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:53
Expedição de ofício.
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03/10/2024 17:53
Expedição de intimação.
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03/10/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 09:15
Juntada de Petição de procuração
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28/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2021 14:58
Conclusos para despacho
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14/12/2021 14:18
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 14/12/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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13/12/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2021 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 07:35
Decorrido prazo de ANA DOS SANTOS SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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06/11/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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06/11/2021 22:54
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 13:42
Expedição de ofício.
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04/11/2021 13:42
Expedição de intimação.
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04/11/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2021 13:25
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 14/12/2021 12:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA.
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04/11/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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