TJBA - 8004596-65.2022.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 22:29
Decorrido prazo de FABIO BRESEGHELLO FERNANDES em 19/11/2024 23:59.
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15/03/2025 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 17/12/2024 23:59.
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13/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 23:11
Expedição de intimação.
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31/01/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 08:07
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 21:11
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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10/11/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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10/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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10/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GABRIEL em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 22:56
Expedição de intimação.
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22/10/2024 22:54
Expedição de citação.
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21/10/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 21:49
Conclusos para decisão
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09/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:01
Conclusos para despacho
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01/12/2023 19:21
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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01/12/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8004596-65.2022.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Municipio De Sao Gabriel Autor: Claro S.a.
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Fabio Breseghello Fernandes (OAB:SP317821) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8004596-65.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: CLARO SA e outros Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Torre A e Torre B, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Nome: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL Endereço: AVENIDA DOIS DE JULHO, 111, CENTRO, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
CLARO S/A., qualificada nos autos, interpôs os presentes Embargos de Declaração, visando extirpar suposto vício contido no despacho que determinou a emenda da inicial.
Assim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a desnecessidade de emenda.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que, embora o recurso de Embargos de Declaração – considerado como meio indispensável à segurança nos provimentos judiciais – deva ser apreciado e julgado a par dos defeitos legalmente previstos – e/ou jurisprudencialmente aceitos – não há como lhe atribuir extensão por ele não admitida.
Ou seja, não se pode permitir a utilização do recurso em referência com a pretensão de alteração do julgado, ou para a simples reapreciação das questões já decididas.
Desnecessário lembrar que o recurso previsto no art. 1.022 do NCPC não serve para que o órgão recursal reexamine o seu próprio julgado.
Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração: "(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão.
Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação.
A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado.
Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.
Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.
Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento .
Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (...) Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão e não no julgamento nela exprimido".
Na hipótese, forçoso reconhecer a ocorrência de desvio de finalidade dos embargos opostos, cuja rejeição se afigura inevitável, porquanto não vislumbrado nenhum dos vícios apontados pelo embargante no despacho objurgado.
No caso sob exame, pelo que se observa das razões recursais, este é o verdadeiro desiderato do embargante.
Com efeito, busca a parte, na realidade, apenas um novo pronunciamento judicial, eximindo-o de promover a emenda determinada, não havendo nenhum ponto a ser sanado e que viabilize a oposição dos presentes embargos.
Na hipótese, a insurgência da parte embargante demonstra o descontentamento ao resultado da demanda, buscando, pela via inadequada, o reexame do entendimento do juízo.
Evidente, assim, que a insurreição não diz respeito a um dos vícios que autorizam a oposição de embargos, mas refere-se a inconformismo com o que foi determinado, não demonstrando, nos aclaratórios os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revestindo-se os fundamentos apontados de questões já abordadas durante a tramitação deste recurso, as quais foram devidamente analisadas.
E, não se caracterizando nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não há como se acolher os embargos declaratórios, pois mesmo os chamados embargos de declaração para fins de prequestionamento, encontram seus limites na referida norma.
Acerca do tema, giza Nelson Nery: "Os Embargos de Declaração podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para a correção de erro material manifesto; suprimento de omissão; extirpação de contradição.
A infrequência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração"( Código de Processo Civil Comentando.
RT.
São Paulo - 2014, fls. 1.115) (Grifos nossos).
Portanto, não há como prosperar o inconformismo da embargante.
Ademais, registre-se, não há obrigação processual de serem enfocados todos os pontos levantados nos arrazoados, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, centrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa (STJ, E.D. nº 39.879-3-PE).
Deveras, o órgão jurisdicional não está obrigado a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, a motivar seu convencimento, nos termos do artigo 371 do NCPC.
Vale insistir que o recurso de embargos declaratórios tem seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do NCPC.
Para outras finalidades, que não as de aclarar obscuridades, suprir omissões ou afastar contradições, defeitos que possam viciar o ato judicial vergastado, não servem.
Menos ainda hábil se apresenta para o reexame da causa já decidida, pelo mesmo juiz ou órgão recursal, ou para provocar a manifestação expressa de artigos de lei.
Sabidamente, também para tal desiderato devem ser observados os limites traçados no Código de Processo Civil, não se prestando, pois, unicamente para possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário (Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça, REsp 13.079-Edcl/SP, 1ª T., Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, DJU 22.06.1992).
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, mas para lhes negar provimento.
Oportunizo à autora novo prazo de 15 (quinze) dias para emenda sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Irecê, 7 de novembro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
09/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 10:38
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2023 11:27
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 13/02/2023 23:59.
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03/05/2023 18:53
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
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20/02/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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01/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/12/2022 03:10
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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26/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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19/12/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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