TJBA - 8004001-07.2021.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:33
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:33
Expedição de sentença.
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06/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:40
Expedição de sentença.
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05/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SAILLON SILVA SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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08/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:40
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:59
Expedição de ato ordinatório.
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19/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:32
Expedição de decisão.
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16/12/2024 10:32
Expedição de RPV.
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16/12/2024 10:32
Expedição de decisão.
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16/12/2024 10:32
Expedição de RPV.
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26/10/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8004001-07.2021.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Saillon Silva Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004001-07.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: SAILLON SILVA SANTOS Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa e obrigação de fazer em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id. 410138472).
Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (Id. 410179085).
Requereu a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, o cumprimento da obrigação de pagar.
Devidamente intimado a impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado (id. 422714570). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto na legislação processual para o exercício do contraditório, a parte executada silenciou, operando-se a preclusão.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 410179085) consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se ordem dirigida ao Executado, na pessoa do Procurador da Fazenda Pública, para que promova o pagamento das obrigações de pequeno valor, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se for o caso, nos montantes consignados, em quantia atualizada monetariamente, em conformidade como artigo 1º da Lei Estadual nº. 9.446/05 (com a redação alterada pela Lei Estadual nº. 14.260/20), bem como as disposições contidas na Instrução Normativa – Pre.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019, no que couber.
Havendo a incidência de descontos fiscais ou previdenciários, do formulário/ofício deverão constar os valores líquidos, ficando autorizadas, portanto, eventuais deduções.
O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 meses, conforme determina o art. 535, §3º, II do CPC.
Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, intimem-se as partes, por intermédio dos respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício, em observância aos termos do artigo 1°, inciso IV, alínea “a” da Instrução Normativa – Pres.
N01, de 11 de janeiro de 2018, do TJBA.
Após a expedição da RPV, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15248 (por expedição de RPV), conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
No prazo de dez (10) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV, o ente público devedor deverá informar o Juízo da execução, por meio de petição, a realização do depósito.
No mesmo prazo, deverá, nos autos, comprovar eventuais recolhimentos fiscais e/ou previdenciários.
Não havendo a comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 05 dias.
Sobrevindo decurso do prazo para pagamento sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco (5) dias, informar se houve cumprimento voluntário da obrigação.
Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará ao Exequente.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
08/10/2024 10:51
Expedição de decisão.
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15/08/2024 13:53
Expedição de decisão.
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15/08/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 20:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2023 23:59.
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30/11/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:43
Expedição de decisão.
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30/11/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 01:22
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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09/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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22/09/2023 18:00
Expedição de decisão.
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22/09/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2023 11:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/09/2023 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:09
Recebidos os autos
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15/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/06/2022 10:19
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2022 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
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09/06/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 07:17
Decorrido prazo de SAILLON SILVA SANTOS em 25/05/2022 23:59.
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06/05/2022 18:01
Publicado Sentença em 03/05/2022.
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06/05/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 15:20
Expedição de sentença.
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02/05/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 08:57
Expedição de intimação.
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29/04/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 08:57
Julgado procedente o pedido
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10/02/2022 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2022 23:59.
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17/12/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 17:55
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 23:23
Expedição de intimação.
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14/12/2021 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 15:05
Conclusos para despacho
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09/12/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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20/11/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2021 13:48
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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10/11/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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27/10/2021 16:31
Expedição de citação.
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27/10/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 16:00
Conclusos para decisão
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24/10/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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