TJBA - 8000188-24.2016.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:16
Juntada de informação
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27/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:21
Juntada de informação
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10/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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06/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000188-24.2016.8.05.0245 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Sento Sé Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Erick Pereira Bezerra De Melo (OAB:PE18217) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Executado: Jose Vieira Da Silva Advogado: Osmario Lopes Ribeiro (OAB:BA7705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000188-24.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), ERICK PEREIRA BEZERRA DE MELO (OAB:PE18217) EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): OSMARIO LOPES RIBEIRO (OAB:BA7705) DECISÃO
Vistos.
Proc. n. 8000188-24.2016.8.05.0245 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSÉ VIEIRA DA SILVA.
O exequente aponta que a ação executiva se funda em dívida no importe de R$ 458.078,94 (quatrocentos e cinquenta e oito mil setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), decorrente de Cédula Rural Hipotecária nº 137.2011.6375.7425 e Cédula Rural Hipotecária nº 137.2013.6553.14928.
Citação do executado (ID 5173120).
Manifestação do executado constante no ID 5407343.
Alega, em síntese, a (i) cumulação indevida de execução, (ii) questões atinentes às condições climáticas que impossibilitaram o plantio.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
DA MANIFESTAÇÃO DE ID 5407343: Em que pese os argumentos constantes nos Embargos à Execução, entendo que a fundamentação não retira a eficácia do título executivo, notadamente por inexistir circunstância apta a modificar os pressupostos autorizadores da presente execução.
Ademais, quanto à alegação de incidência de juros ilegais e de excesso de execução, que veio desacompanhada da indicação do valor que o Embargante entende ser correto, bem como, do demonstrativo de cálculo, requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil.
Diante disso, destaco o disposto no art. 917 do CPC: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. [Destaque] Da análise dos autos, observo que, de fato, pretende o Embargante refutar a execução sob a alegação de que a cobrança é excessiva.
Isso porque defende haver abusividade nas cláusulas contratuais referentes às taxas de juros.
Ou seja, o Embargante ataca diretamente o valor da execução, atraindo assim a incidência do disposto no art. 917, §3º, do CPC.
Além disso, a parte não indicou o valor que entende ser correto e nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que enseja a incidência da determinação contida no citado art. 917, §4º, inciso I, do CPC, sendo vedada, inclusive, a emenda à exordial.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1399529 MS 2018/0301730-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) No tocante às dificuldades relacionadas à falta de água ou de “alto teor de carbonato de cálcio”, entendo que o Embargante não apresentou elementos probatórios suficientes constantes nas hipóteses previstas no art. 917, do CPC.
Desse modo, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.
Por fim, registro que os Embargos à Execução foram formalmente julgados nos autos de n. 8000099-64.2017.8.05.0245.
II.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Considerando a inexistência de efeito suspensivo, DEFIRO o bloqueio SISBAJUD, conforme art. 854, do CPC.
Existindo bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 2º e § 3º, CPC, apresentar manifestação.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Decorrido o prazo, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º).
Inexistindo bloqueio, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens passíveis de constrição.
Em seguida, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
07/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de ERICK PEREIRA BEZERRA DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:37
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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27/06/2024 18:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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05/06/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:54
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ERICK PEREIRA BEZERRA DE MELO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
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09/03/2024 08:24
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 08:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 08:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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18/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
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16/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ERICK PEREIRA BEZERRA DE MELO em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 02:32
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 02:31
Decorrido prazo de OSMARIO LOPES RIBEIRO em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 15/03/2021 23:59.
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12/03/2021 20:13
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 01/03/2021 23:59.
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25/02/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 17:55
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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24/02/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 17:55
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
24/02/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 17:54
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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24/02/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 17:54
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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24/02/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 17:54
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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24/02/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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17/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 06:23
Publicado Despacho em 04/02/2021.
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02/02/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 09:53
Conclusos para despacho
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27/02/2019 09:51
Juntada de Certidão
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18/06/2017 02:23
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 05/06/2017 23:59:59.
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18/06/2017 02:23
Decorrido prazo de NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA em 05/06/2017 23:59:59.
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18/06/2017 02:23
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 05/06/2017 23:59:59.
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18/06/2017 02:22
Decorrido prazo de ADAUTA VALGUEIRO DINIZ em 05/06/2017 23:59:59.
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05/06/2017 21:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/05/2017 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 00:03
Publicado Intimação em 15/05/2017.
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13/05/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2017 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2017 09:53
Juntada de Certidão
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06/04/2017 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2017 00:51
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 03/04/2017 23:59:59.
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21/03/2017 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2017 11:58
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2016 13:26
Expedição de citação.
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06/10/2016 10:01
Expedição de Mandado.
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16/09/2016 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2016 08:29
Conclusos para despacho
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13/09/2016 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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