TJBA - 0091437-03.2006.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0091437-03.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Nogueira Nunes Advogado: Sandra Mara De Oliveira Guimaraes Nunes (OAB:BA9976) Exequente: Mariana Guimaraes Nunes Advogado: Sandra Mara De Oliveira Guimaraes Nunes (OAB:BA9976) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0091437-03.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Jose Nogueira Nunes e outros Advogado(s): SANDRA MARA DE OLIVEIRA GUIMARAES NUNES (OAB:BA9976) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO I JOSE NOGUEIRA NUNES E MARIANA GUIMARAES NUNES deram início a execução do acórdão (ID 204702524) nestes autos, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$279.837,34 (duzentos e setenta e nove mil oitocentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizado até junho/2022.
Decompondo esse valor, tem-se que R$233.197,78 (duzentos e trinta e três mil cento e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), refere-se ao valor principal e R$46.639,56 (quarenta e seis mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) refere-se aos honorários sucumbenciais, consoante acórdão proferido. (ID 199826835).
Planilha de cálculos (ID 204702531).
A parte ré, instado a se manifestar (ID 453892304) quedou-se inerte (ID 466167260). É o relatório.
Decido.
II Considerando que a parte ré não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, leva-se à providência do art. 535, § 3º, I, II ,do CPC.
Com efeito, deve-se expedir precatório com base nos cálculos apresentados pela parte autora, devendo os referidos valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento (ID 204702531).
III Nesse passo, expeça-se o ofício de requisição de precatório para JOSE NOGUEIRA NUNES E MARIANA GUIMARAES NUNES, no valor de R$233.197,78 (duzentos e trinta e três mil cento e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, expeça-se o ofício de requisição de precatório atinente aos honorários sucumbenciais no valor de R$46.639,56 (quarenta e seis mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), como fixado no acórdão, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, os referidos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
16/07/2022 11:48
Decorrido prazo de Jose Nogueira Nunes em 05/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:48
Decorrido prazo de Mariana Guimaraes Nunes em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:07
Decorrido prazo de PLANSERV em 04/07/2022 23:59.
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12/06/2022 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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12/06/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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11/06/2022 15:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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11/06/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2022 12:52
Expedição de ato ordinatório.
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06/06/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 12:43
Comunicação eletrônica
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06/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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18/05/2022 06:51
Devolvidos os autos
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22/01/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/08/2018 00:00
Recebimento
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20/08/2018 00:00
Remessa
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24/02/2014 00:00
Recebimento
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18/02/2014 00:00
Baixa Definitiva
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17/02/2014 00:00
Petição
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17/06/2013 00:00
Mandado
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11/06/2013 00:00
Mandado
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11/06/2013 00:00
Publicação
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10/06/2013 00:00
Mero expediente
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07/06/2013 00:00
Conclusão
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07/06/2013 00:00
Petição
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03/06/2013 00:00
Publicação
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29/05/2013 00:00
Mero expediente
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23/05/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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23/05/2012 00:00
Publicação
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22/05/2012 00:00
Mero expediente
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04/05/2012 00:00
Recebimento
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20/04/2012 00:00
Publicação
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17/04/2012 00:00
Com efeito suspensivo
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13/04/2012 00:00
Petição
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13/01/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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12/01/2012 00:00
Publicação
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10/01/2012 00:00
Improcedência
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18/03/2011 16:54
Documento
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24/02/2011 12:07
Documento
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24/02/2011 12:04
Mandado
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28/01/2011 13:31
Mandado
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26/01/2011 14:04
Expedição de documento
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21/01/2011 14:57
Audiência
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15/12/2010 22:24
Mero expediente
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15/06/2009 18:14
Petição
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15/06/2009 18:11
Protocolo de Petição
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15/06/2009 18:08
Recebimento
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12/06/2009 17:36
Entrega em carga/vista
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05/06/2009 13:10
Expedição de documento
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27/05/2009 14:22
Petição
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26/05/2009 18:29
Protocolo de Petição
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26/05/2009 18:07
Recebimento
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15/05/2009 11:38
Entrega em carga/vista
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31/03/2009 19:27
Documento
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18/03/2009 19:43
Mandado
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26/01/2009 20:58
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2006
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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