TJBA - 8006494-61.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 05:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8006494-61.2020.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Jailton Ferreira Pereira Junior Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo n.º:8006494-61.2020.8.05.0150 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) -[Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JAILTON FERREIRA PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Da análise dos autos, observo que a sentença definitiva contemplou a obrigação de fazer para calcular as horas ordinárias de trabalho do autor através da aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, com o consequente reflexo no cálculo da hora extraordinária e demais verbas remuneratórias calculadas com base no valor da hora normal e suas repercussões financeiras.
Sendo assim, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no tocante à obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir voluntariamente o comando sentencial, sob pena de adoção das medidas cabíveis à espécie (art. 536 do CPC).
Em relação à obrigação de pagar, intime(m)-se o(s) executado(s), através do(s) seu(s) representante(s) judicial(is), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução apresentada, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, por ato ordinatório, intime(m)-se o(a) exequente para apresentar réplica, no prazo de (15) quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou anuindo o(a) executado(a), certifique-se e por ato ordinatório expeçam-se o(s) R.P.V. e/ou Ofício Requisitório, respeitando o teto.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO/CARTA, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
P.I.C.
Lauro de Freitas (BA), 8 de outubro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
01/11/2024 10:59
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2024 10:58
Expedição de despacho.
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01/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8006494-61.2020.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Jailton Ferreira Pereira Junior Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-Ba Processo n.º:8006494-61.2020.8.05.0150 Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) -[Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: JAILTON FERREIRA PEREIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Da análise dos autos, observo que a sentença definitiva contemplou a obrigação de fazer para calcular as horas ordinárias de trabalho do autor através da aplicação do divisor de 200 (duzentas) horas mensais, com o consequente reflexo no cálculo da hora extraordinária e demais verbas remuneratórias calculadas com base no valor da hora normal e suas repercussões financeiras.
Sendo assim, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no tocante à obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir voluntariamente o comando sentencial, sob pena de adoção das medidas cabíveis à espécie (art. 536 do CPC).
Em relação à obrigação de pagar, intime(m)-se o(s) executado(s), através do(s) seu(s) representante(s) judicial(is), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução apresentada, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, por ato ordinatório, intime(m)-se o(a) exequente para apresentar réplica, no prazo de (15) quinze dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou anuindo o(a) executado(a), certifique-se e por ato ordinatório expeçam-se o(s) R.P.V. e/ou Ofício Requisitório, respeitando o teto.
Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO/CARTA, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
P.I.C.
Lauro de Freitas (BA), 8 de outubro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
08/10/2024 16:14
Expedição de despacho.
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08/10/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:49
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 08:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:50
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2024 11:49
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:47
Expedição de ato ordinatório.
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02/05/2024 11:32
Expedição de ato ordinatório.
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10/04/2024 19:30
Decorrido prazo de JAILTON FERREIRA PEREIRA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:36
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2024 13:36
Expedição de decisão.
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20/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:58
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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16/02/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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14/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 11:42
Expedição de decisão.
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19/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:41
Expedição de decisão.
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18/01/2024 15:59
Outras Decisões
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21/06/2023 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:44
Decorrido prazo de JAILTON FERREIRA PEREIRA JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
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21/05/2023 17:27
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:11
Expedição de sentença.
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18/05/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 15:52
Expedição de sentença.
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17/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 13:55
Expedição de intimação.
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17/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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22/05/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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22/05/2022 14:34
Expedição de intimação.
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22/05/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 03:44
Decorrido prazo de JAILTON FERREIRA PEREIRA JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 12:43
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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23/04/2022 11:47
Expedição de intimação.
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23/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 02:42
Publicado Intimação em 11/01/2022.
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12/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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08/01/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2022 14:13
Expedição de citação.
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08/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2020 23:59:59.
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05/11/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2020 20:30
Expedição de citação via Sistema.
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09/10/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 08:28
Conclusos para despacho
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01/10/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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