TJBA - 8000856-91.2019.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:09
Expedição de intimação.
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:58
Decorrido prazo de ULYSSES ARAUJO DE MENEZES VEIGA em 26/11/2024 23:59.
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000856-91.2019.8.05.0082 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Gandu Requerente: Joseline De Jesus Macedo Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864) Requerido: Municipio De Pirai Do Norte Advogado: Paulo Raoni Dos Santos Andrade Mamedio (OAB:BA29669) Advogado: Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB:BA41863) Requerido: Ulysses Araujo De Menezes Veiga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000856-91.2019.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: JOSELINE DE JESUS MACEDO Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): PAULO RAONI DOS SANTOS ANDRADE MAMEDIO (OAB:BA29669), MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863) DECISÃO Vistos, etc.
Antes mesmo de decidir a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que deve ser resolvida a questão relacionada a alegação do não cumprimento da obrigação de fazer, com a majoração da multa anteriormente arbitrada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537, caput, do NCPC).
Friso, inclusive, que, a fim de resolver a crise de ineficiência de comandos judiciais, pode o agente público ser responsabilizado pessoalmente pelo descumprimento da decisão jurisdicional, desde que seja intimado pessoalmente para tanto, sobretudo quando possua poderes de comando para efetivá-la, sendo inaceitável que a sua rebeldia possa repercutir negativamente nos cofres públicos.
Como refere a doutrina, a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As consequências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica processual e tutela dos direitos.
São Paulo: RT, 2004, p. 662).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ há tempos diz que "a cominação de astreintes pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais (Precedente: REsp 1.111.562/RN, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, publicado em 18/09/2009)" (AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.6.2014).
Com efeito, a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial que impõe uma obrigação de fazer é do próprio administrador, por meio de quem se exterioriza a pessoa jurídica de direito público a que pertence, de modo que pela desobediência haverá de ser pessoalmente responsabilizado, mesmo pela imposição de sanção de natureza pecuniária, pois o que interessa à Justiça não é a aplicação da multa em proveito do exequente, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional.
Pelo exposto, determino a intimação do MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE, via sistema (domicílio eletrônico), assim como a intimação pessoal do PREFEITO MUNICIPAL, por oficial de justiça, para, em 30 (trinta) dias, comprovar que promoveu "a implantação, em favor da parte autora, da promoção Horizontal prevista no art. 7º da Lei n. 245/2011, com consequente enquadramento da parte autora à Classe B, conforme determina o §10º, do Art. 8º da Lei Municipal n. 245/2011, e concessão do percentual de 5% de acréscimo no seu salário base, a partir da data em que a autora efetivamente preencheu o requisito temporal de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, previsto no parágrafo 2º do art. 7º da Lei Municipal n. 245/2011", sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois reais), limitada, inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Advirta-se ao Sr.
Prefeito que, no caso de não cumprimento, poderá ser responsabilizado pessoal e solidariamente ao pagamento da multa ora fixada, a fim de que o ônus financeiro por eventual desobediência à ordem judicial não seja suportado pela própria população do município réu, pois não é correto que toda a sociedade pague pela eventual resistência do gestor público em cumprir a ordem judicial (art. 139, IV, do Código de Processo Civil).
Deverá ser advertido, ainda, que, não sendo cumprida a determinação, as peças processuais serão encaminhadas à Autoridade Policial e ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência.
Esclareço, de logo, que o prazo para contabilização da multa, em caso de não comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, será contabilizado a partir da juntada do mandado devidamente cumprimento pelo oficial de justiça.
Atribuo força de MANDADO ao presente ato, o qual deverá ser cumprido de forma imediata e prioritária.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
09/10/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 17:51
Expedição de intimação.
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08/10/2024 17:51
Expedição de intimação.
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01/10/2024 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 19:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 16:30
Expedição de intimação.
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11/06/2024 15:43
Expedição de citação.
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11/06/2024 15:43
Expedição de intimação.
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11/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:26
Expedição de citação.
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10/06/2024 11:26
Expedição de intimação.
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13/03/2024 11:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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22/02/2024 10:23
Expedição de citação.
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22/02/2024 10:23
Expedição de intimação.
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22/02/2024 07:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 07:31
Juntada de decisão
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22/02/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/08/2021 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
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20/07/2021 17:46
Expedição de intimação.
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09/07/2021 20:51
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2021 09:59
Decorrido prazo de JOSELINE DE JESUS MACEDO em 23/06/2021 23:59.
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19/06/2021 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 16/06/2021 23:59.
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29/05/2021 11:18
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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29/05/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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20/05/2021 17:25
Expedição de intimação.
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20/05/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 09:17
Expedição de intimação.
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20/05/2021 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
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14/04/2021 11:03
Conclusos para despacho
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04/01/2021 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE em 19/11/2020 23:59:59.
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02/12/2020 14:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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20/10/2020 16:15
Expedição de intimação via Sistema.
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09/10/2020 09:40
Juntada de Petição de citação
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09/10/2020 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2020 15:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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20/08/2020 07:05
Decorrido prazo de JOSELINE DE JESUS MACEDO em 16/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 03:35
Publicado Intimação em 07/07/2020.
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06/07/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2020 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2019 06:42
Conclusos para decisão
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19/12/2019 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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