TJBA - 8000927-08.2018.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:05
Baixa Definitiva
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15/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000927-08.2018.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Porto Brasil Combustiveis Ltda Advogado: Jucivanio Araujo De Lima (OAB:BA39051) Executado: Fabio Roberto Lauck Registrado(a) Civilmente Como Fabio Roberto Lauck Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000927-08.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s): JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA (OAB:BA39051) EXECUTADO: FABIO ROBERTO LAUCK registrado(a) civilmente como FABIO ROBERTO LAUCK Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Porto Brasil Combustíveis LTDA. em face de Fábio Roberto Lauck, partes já qualificadas.
Ao ID. 258277396, a parte autora pediu a desistência do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4o do referido diploma.
Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva do requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual homologo o pedido de desistência acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Custas, se remanescentes, pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 18:17
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:36
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO LAUCK em 03/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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20/08/2022 08:41
Decorrido prazo de PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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19/07/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 09:11
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO LAUCK em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 13:16
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 18:11
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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10/12/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2021 15:48
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2021 16:08
Decorrido prazo de PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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23/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 21:05
Decorrido prazo de PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA em 13/07/2021 23:59.
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11/07/2021 05:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2021.
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11/07/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
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01/07/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 06:47
Decorrido prazo de PORTO BRASIL COMBUSTIVEIS LTDA em 24/05/2021 23:59.
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05/05/2021 19:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2021.
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05/05/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 11:11
Expedição de citação.
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15/04/2020 15:19
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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12/03/2020 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 01:25
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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13/02/2020 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 14:00
Juntada de Petição de certidão
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29/03/2019 17:11
Juntada de Certidão
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25/03/2019 17:55
Expedição de citação.
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22/03/2019 04:22
Decorrido prazo de JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA em 19/09/2018 23:59:59.
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03/10/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2018 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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20/09/2018 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 00:59
Publicado Intimação em 12/09/2018.
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20/09/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 12:58
Expedição de intimação.
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10/09/2018 12:52
Expedição de intimação.
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31/08/2018 13:33
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2018 10:45
Conclusos para despacho
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06/04/2018 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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