TJBA - 8000381-87.2021.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:32
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:32
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000381-87.2021.8.05.0237 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Jefferson Marques Santos Registrado(a) Civilmente Como Jefferson Marques Santos Advogado: Elaine Cristina Dos Santos Da Costa (OAB:BA45307) Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:BA29790) Advogado: Elivan Machado Lopes (OAB:BA62735) Requerido: Caixa Economica Federal Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000381-87.2021.8.05.0237 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Administração de herança] REQUERENTE: JEFFERSON MARQUES SANTOS REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc.
JEFFERSON MARQUES SANTOS registrado(a) civilmente como JEFFERSON MARQUES SANTOS, qualificados na inicial, pleiteiam autorização judicial para levantar saldo bancário deixado por JOSELITA PINHEIRO MARQUES. , falecido em17 de abril de 2009.
Juntaram procuração e documentos.
A Instituição Financeira informou a existência de crédito em favor do falecido e a Previdência Social noticiou a inexistência de dependentes, id(s)100065811 e 432629973 .
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Restou comprovada a existência do saldo perseguido, a condição dos requerentes como herdeiros do de cujus e a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Portanto, considerando a documentação apresentada, estando preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 6.858/1980, julgo procedente o pedido para deferir o ALVARÁ pretendido, com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, autorizando, assim, os requerentes sacarem os valores depositados na Conta Poupança n.
XXXX, Agência n.
XXXX, Banco do Brasil, em nome do falecido , o qual deverá ser rateado entre os requerentes.
Sem custas, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE ALVARÁ, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído com a respectiva certidão de trânsito em julgado, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo..
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de junho de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito -
09/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 20:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:15
Decorrido prazo de Elaine Cristina dos Santos da Costa em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:11
Decorrido prazo de DANILO DA CONCEICAO SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/07/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
07/07/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
07/07/2024 11:36
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
07/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/06/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 17:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:41
Expedição de intimação.
-
24/05/2023 11:41
Expedição de intimação.
-
16/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 22:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
24/08/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 22:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
24/08/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:46
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
12/04/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 12:46
Publicado Intimação em 09/04/2021.
-
12/04/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8053932-43.2023.8.05.0000
Estado da Bahia
William Santos Goncalves Ferreira
Advogado: Uebert Vinicius das Neves Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2023 15:44
Processo nº 8003310-77.2021.8.05.0113
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Raimundo Brito dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2021 11:15
Processo nº 8002149-16.2024.8.05.0149
Zelita Gaspar de Souza Chaves
Banco Pan S.A
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/07/2024 08:32
Processo nº 8002113-48.2022.8.05.0244
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Aurea Alves da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2022 17:56
Processo nº 8012280-12.2024.8.05.0000
Railson dos Santos Marques
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2024 16:50