TJBA - 8002113-48.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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18/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501163026
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18/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501163026
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18/05/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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18/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:10
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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22/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 18:32
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DECISÃO 8002113-48.2022.8.05.0244 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Senhor Do Bonfim Reu: Aurea Alves Da Silva Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002113-48.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: AUREA ALVES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de AUREA ALVES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados no petitório No ID. 251366197, Pedido de substituição processual formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”).
Juntou documentos.
Neste contexto, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de substituição do polo ativo por alegada cessão de direitos (cessão de crédito), formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) em petição de ID. 251366197.
O Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu art. 108, dispõe ser lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Lado outro, o art. 286, do Código Civil, explicita que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Observo que o requerente logrou êxito em demonstrar a licitude da pretendida sucessão, uma vez que apresentou o respectivo documento comprobatório de cessão de crédito (ID. 251366466 usque 251366494).
Dessa forma, defiro o pedido de substituição do polo passivo desta ação, devendo figurar doravante como autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”).
Por conseguinte, determino a imediata exclusão do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO do polo ativo da ação, com a desabilitação dos advogados do antigo requerente e a consequente habilitação dos que representam o novel autor.
Por fim, analisando-se as informações processuais, verifica-se que o processo está registrado com "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I a IV, do CPC/2015.
Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.
Em seguida, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de agosto de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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20/09/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 23:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
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17/06/2024 06:30
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
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30/05/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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30/05/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/11/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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30/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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30/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
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01/07/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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05/06/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:50
Processo Desarquivado
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05/06/2023 16:48
Baixa Definitiva
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05/06/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 21:21
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2023 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/01/2023 22:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2022 23:59.
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23/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
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07/10/2022 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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07/10/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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04/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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