TJBA - 0001360-58.2007.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0001360-58.2007.8.05.0244 Inventário Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerido: Erivaldo Cursinho Ribeiro Terceiro Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Inventariante: Maria Amelia Da Silva Advogado: Antonio Jose Goncalves Da Silva Filho (OAB:BA18863) Herdeiro: Josefa Ribeiro Curcino Herdeiro: Luiz Joaquim Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000 Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected]. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º: 0001360-58.2007.8.05.0244 Assunto: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: MARIA AMELIA DA SILVA REQUERIDO: ERIVALDO CURSINHO RIBEIRO
Vistos.
Trata-se de inventário conjunto de ERIVALDO CURSINO RIBEIRO e LUZINETE OLIVIERA SILVA RIBEIRO, os quais não tiveram filhos, sendo postulado a partilha de bens pelos genitores dos mesmos: Manoel Cursino Neto, Josefa Cursino Ribeiro, Luiz Joaquim da Silva e Maria Amália da Silva.
Por ocasião do despacho inicial, foi nomeado como inventariante o Sr.
Manoel Cursino Neto, genitor do de cujus, que apresentou primeiras declarações, indicando como bens a inventariar: 5.000 cotas de participação em capital social da empresa denominada Tio Manoel Distribuidora de Produtos Alimentícios do Nordeste.
Em petição de ID 156883330, os genitores da falecida manifestaram contrariedade às primeiras declarações apresentadas, apontando outros bens como integrantes do acervo patrimonial a ser partilhado, tais como bens imóveis e veículos.
Determinada intimação do inventariante para manifestação acerca do quanto alegado pelos demais herdeiros (despacho de ID 156883389), este permaneceu silente.
Posteriormente, adveio informação de óbito do inventariante (SR.
Manoel Curcino Neto), com juntada da certidão de óbito comprobatória de tal fato (ID 268458008), requerendo a herdeira MARIA AMELIA DA SILVA, sua nomeação para exercício do munus de inventariante.
Relatado.
Decido.
Trata-se de pedido de nomeação de herdeira como inventariante, fundamentado no óbito do anterior.
Deveras, diante do óbito do representante do espólio, imperiosa a nomeação de outro herdeiro para exercício do munus, observando a ordem indicada no art. 617 do CPC.
Consoante se observa, o presente feito refere-se a inventário que tramita há mais de quinze anos, sendo que não houve prática dos atos que viabilizassem a partilha, nem mesmo da viúva do inventariante, que sequer informou o óbito nos atos.
Por sua vez, desde o ajuizamento do feito, há participação nos autos da herdeira MARIA AMÉLIA DA SILVA, que inclusive postula nomeação ao cargo de inventariante.
Assim, considerando que resta comprovada a condição de herdeira, para fins de prosseguimento do feito, nomeio como inventariante a Sra.
Maria Amélia da Silva, a qual deverá ser intimada pessoalmente acerca do encargo, no prazo de dez dias.
Lavre-se o termo competente.
Com a subscrição do termo, deverá a inventariante, nos trinta dias subsequentes, promover juntada das certidões imobiliárias dos bens imóveis que pretende partilhar, bem como, regularizar a substituição processual em razão do óbito do inventariante, além de mencionar os bens a serem partilhados, haja vista transcurso do prazo desde a última manifestação neste sentido.
Em hipótese de transcurso in albis do prazo supra, haverá extinção do feito, independente de nova intimação das partes, para impulsionar o feito.
Expedientes necessários.
Senhor do Bonfim, 30 de julho de 2023.
Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
18/10/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 02:22
Decorrido prazo de FABRICIO BIZERRA DE AMORIM em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:05
Mandado devolvido Negativamente
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14/07/2022 00:07
Mandado devolvido Negativamente
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13/07/2022 14:57
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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13/07/2022 14:54
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2022 14:23
Juntada de petição inicial
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13/07/2022 12:45
Juntada de mandado
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01/07/2022 21:18
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 14:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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28/06/2022 21:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:41
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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31/01/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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11/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/11/2021 00:00
Mandado
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09/11/2021 00:00
Mandado
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16/04/2021 00:00
Publicação
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13/04/2021 00:00
Mero expediente
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11/11/2020 00:00
Publicação
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10/10/2020 00:00
Petição
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05/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Mero expediente
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04/03/2020 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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21/08/2019 00:00
Mero expediente
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07/07/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Publicação
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17/03/2017 00:00
Mero expediente
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04/11/2015 00:00
Documento
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04/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Documento
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04/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Petição
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04/11/2015 00:00
Documento
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04/11/2015 00:00
Documento
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04/11/2015 00:00
Documento
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04/11/2015 00:00
Documento
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04/11/2015 00:00
Documento
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04/11/2015 00:00
Petição
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15/06/2012 13:45
Conclusão
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28/02/2012 14:14
Documento
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19/12/2011 18:55
Documento
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15/07/2011 15:55
Petição
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12/07/2011 18:11
Protocolo de Petição
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12/07/2011 18:10
Protocolo de Petição
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27/06/2011 17:25
Conclusão
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01/06/2011 16:19
Petição
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24/05/2011 15:53
Protocolo de Petição
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02/05/2011 15:51
Mero expediente
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23/11/2010 13:30
Recebimento
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23/11/2010 13:21
Recebimento
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17/11/2010 13:52
Entrega em carga/vista
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27/07/2010 16:24
Conclusão
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27/07/2010 16:16
Redistribuição
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15/07/2010 12:03
Remessa
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02/03/2009 09:49
Conclusão
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26/02/2009 15:37
Recebimento
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17/02/2009 15:43
Entrega em carga/vista
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22/12/2008 10:44
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2007
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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