TJBA - 8001254-44.2021.8.05.0219
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/11/2024 09:52
Baixa Definitiva
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12/11/2024 09:52
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 08/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de IRONILDE SOUZA DE JESUS em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001254-44.2021.8.05.0219 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Ironilde Souza De Jesus Advogado: Anne Karoline Guimaraes Oliveira (OAB:BA67739-A) Recorrido: Lojas Riachuelo Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738-A) Recorrido: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001254-44.2021.8.05.0219 RECORRENTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS RIACHUELO S.A RECORRIDO(A): Ironilde Souza De Jesus JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO ACIONANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação alegando que desconhece o débito impugnado, ressaltando que a negativação foi indevida, razão pela qual pleiteou o cancelamento da mencionada dívida, a retirada da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, assim como pleiteou indenização pelos danos morais sofridos.
Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Exordial.
Inconformada, a acionada interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, conheço.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000126-95.2021.8.05.0119; 8000334-28.2017.8.05.0149; 8001125-18.2021.8.05.0226.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Dessa forma, caberia à acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da acionante no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de valores efetivamente devidos.
A Requerente, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações.
Nesse seguimento, a parte recorrente sequer juntou aos autos o contrato, portanto, não há nenhum documento que comprove a relação jurídica entre das partes.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem”.
Portanto, pode-se concluir que a manutenção do nome do Acionante nos cadastros de proteção ao crédito foi, de fato, indevida, razão pela qual se mostra correta a exclusão da negativação impugnada.
No tocante ao dano moral, este é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” Os valores indenizatórios a título de danos morais, entendo que não se distanciam muito das lições jurisprudenciais, devendo ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeitou o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.
In casu, a sentença respeitou as balizas do ordenamento jurídico, tendo fixado indenização compatível com os fatos e não propiciou o enriquecimento sem causa ao recorrido nem provocou abalo financeiro à recorrente.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora CEGN -
10/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:21
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:21
Conhecido o recurso de LOJAS RIACHUELO SA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (RECORRIDO) e não-provido
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26/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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