TJBA - 8030267-34.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2025 00:17
Juntada de Petição de Proc. 8030267_34.2019_Anulação de testamento
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14/04/2025 12:27
Expedição de despacho.
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09/04/2025 00:00
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
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02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de ARTUR JOSE NOGUEIRA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:22
Decorrido prazo de ANDRE JOSE NOGUEIRA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ARTUR JOSE NOGUEIRA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ANDRE JOSE NOGUEIRA LIMA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 03:40
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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29/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8030267-34.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Abeilard Jose Baleeiro Lima Advogado: Rubens Sergio Dos Santos Vaz Junior (OAB:BA25725) Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723) Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298) Reu: Artur Jose Nogueira Lima Advogado: Gleiciane Pires Da Silva Teles (OAB:BA45088) Advogado: Larissa Nascimento Mendes (OAB:BA45236) Reu: Andre Jose Nogueira Lima Advogado: Gleiciane Pires Da Silva Teles (OAB:BA45088) Advogado: Larissa Nascimento Mendes (OAB:BA45236) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8030267-34.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA Advogado(s): RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR registrado(a) civilmente como RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR (OAB:BA25725), LUISIANA LIMA DE MEDEIROS (OAB:BA28723), ANDRE ANTONIO ARAUJO DE MEDEIROS (OAB:BA18298) REU: ARTUR JOSE NOGUEIRA LIMA e outros Advogado(s): GLEICIANE PIRES DA SILVA TELES (OAB:BA45088), Larissa Nascimento Mendes registrado(a) civilmente como Larissa Nascimento Mendes (OAB:BA45236) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante alega a existência de vício na sentença prolatada, invocando, a bem da verdade, teses recursais de irresignação.
Conheço dos embargos declaratórios por que tempestivos.
Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.
No caso vertente, entretanto, entendo que não se encontram presentes qualquer dos pressupostos a justificar seu acolhimento.
O que se vê é a intenção da parte Embargante de reformar a decisão, o que deve ser pleiteado por meio da via recursal cabível, haja vista que o entendimento para o acolhimento da pretensão inicial foi devidamente fundamentado com apoio no Princípio do Livre Convencimento Motivado.
Por essas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada.
SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
16/09/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:29
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 20:39
Mandado devolvido Positivamente
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24/09/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 16:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2020 05:30
Decorrido prazo de ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA em 08/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 11:34
Publicado Despacho em 08/05/2020.
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07/05/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 12:03
Conclusos para decisão
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23/01/2020 19:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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13/01/2020 13:34
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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10/01/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 14:20
Conclusos para despacho
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08/11/2019 14:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2019 00:08
Decorrido prazo de ABEILARD JOSE BALEEIRO LIMA em 07/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 16:19
Publicado Despacho em 13/09/2019.
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12/09/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 18:20
Conclusos para despacho
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05/08/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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