TJBA - 0791037-98.2013.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
12/06/2025 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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30/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0791037-98.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Carlos Roberto Bispo Conceicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 0791037-98.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BISPO CONCEICAO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O Exequente requereu a penhora online (em dinheiro), através do bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da Parte Executada em montante suficiente à garantia da execução.
Antes de enfrentar propriamente o pleito do Exequente, oportuno ponderar que o CNJ, ao deparar-se com o assombroso número de Execuções Fiscais em curso nos órgãos judicias brasileiros, afirma que os processos de execução fiscal são “os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário”, considerando a execução o grande “gargalo” desse fluxo, vide BRASIL.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Justiça em Números 2020, p. 150-160.
Diante desse cenário, algumas práticas vêm sendo implementadas pelo órgão, a fim de tentar enfrentar esse contexto, com foco nas medidas extrajudiciais, como o estímulo a Programas de Parcelamentos e as possibilidades de protesto cartorário da dívida e inclusão do devedor nos órgãos de restrição creditícia, tudo com vistas a reduzir a atuação jurisdicional nas cobranças fiscais, em especial em situações como o caso em tela.
Oportuno esclarecer que a matéria relativa à impenhorabilidade é de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, conforme remansosa Jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO NCPC.
DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR PARTE DA EXECUTADA DE CAUSA DE IMPENHORABILIDADE LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2149064 PR 2022/0178598-7, Rel.
Min.
Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5, P: DJ 22/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (STJ – AREsp: 2143745 - SC 2022/0169290-9, Rel.
Min.
Manoel Erhardt Desembargador Convocado do TRF5, P: DJ 10/08/2022) Agravo de instrumento.
Interposição contra r. decisão singular que negou imediata liberação de valores salariais bloqueados em conta corrente.
Alegação de impenhorabilidade legal, fundada em norma cogente.
Efeito ativo deferido.
Análise dos autos que revela que o valor atingido tem natureza salarial.
Impenhorabilidade absoluta.
Natureza do crédito incompatível com as hipóteses de mitigação.
Matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício.
Sobre o tema: "Impenhorabilidade de salário – Acolhimento da impugnação formulada um mês depois do efetivo bloqueio - Possibilidade - Matéria de ordem pública.
A norma que institui a impenhorabilidade absoluta é de ordem pública e de interesse social, podendo a impenhorabilidade por tal circunstância ser arguida em qualquer fase do processo de execução, mediante simples petição, dada a nulidade absoluta do ato de constrição.
Agravo desprovido".
Recurso de agravo, portanto, conhecido e PROVIDO, confirmando-se a tutela de urgência (pág. 125), para o levantamento do bloqueio sobre o valores salariais do agravante.
Sem incidência de verbas sucumbenciais, diante do desfecho. (TJ-SP - AI: 0100597-76.2019.8.26.9001, Rel.: Cândido Alexandre Munhóz Pérez, J: 31/07/2020, T2, P: 31/07/2020) Ressalto que o valor exequendo é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e, conforme entendimento assente na Jurisprudência de diversos Tribunais e sedimentada pelo STJ, debruçando-se sobre a previsão do inciso X do art. 833 do CPC, valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis.
Tal postura jurisprudencial reflete a preocupação do legislador em proteger o mínimo indispensável para a manutenção do próprio devedor e de sua família, estabelecida com objetivo de atender a dignidade da pessoa humana, buscando a tutela do mínimo existencial e subsistência; bem como assegurar o funcionamento das pessoas jurídicas, em sua maioria micro e pequenas empresas, que são propulsoras da economia.
Filio-me, pois, ao entendimento de ser possível ao cidadão poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda.
A interpretação mais adequada, indica que a regra de impenhorabilidade constante no inciso X do art. 833 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar as reservas de capital poupadas nas mais variadas modalidades de contas e investimentos bancários, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1895170 MG 2020/0237082-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 19/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA EM CONTA POUPANÇA.
CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T-4, J: 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO DO EXECUTADO PROVIDO.
Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJ-SP - AI: 20026874720228260000 SP 2002687-47.2022.8.26.0000, Rel.
Botto Muscari, .
J. em 04/04/2022, 18ª Câmara de Direito Público, P. 04/04/2022) Desse modo, INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em nome da Parte Executada.
Lado outro, expeça-se mandado de arresto do imóvel localizado na rua WILSON TEIXEIRA, Nº 38, LJ, BOA VISTA DE SAO CAETANO, CEP 40.385660, NESTA CAPITAL.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/10/2024 16:12
Expedição de decisão.
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08/10/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:04
Processo Desarquivado
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24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 17:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 22:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BISPO CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BISPO CONCEICAO em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
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27/01/2024 12:00
Expedição de decisão.
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27/01/2024 12:00
Expedição de decisão.
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27/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/01/2024.
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27/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 16:21
Comunicação eletrônica
-
16/01/2024 16:21
Comunicação eletrônica
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16/01/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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16/01/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 16:00
Processo Desarquivado
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10/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:41
Arquivado Provisoramente
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24/03/2023 02:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BISPO CONCEICAO em 02/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 20:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
13/02/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 12:01
Expedição de decisão.
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31/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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11/01/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 02:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/02/2022 00:00
Publicação
-
10/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 00:00
Mero expediente
-
07/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/12/2021 00:00
Petição
-
25/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
11/03/2020 00:00
Documento
-
11/03/2020 00:00
Publicação
-
09/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2019 00:00
Petição
-
01/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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30/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
30/08/2019 00:00
Documento
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28/08/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2018 00:00
Petição
-
06/02/2018 00:00
Mero expediente
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06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/01/2018 00:00
Documento
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09/01/2018 00:00
Execução Frustrada
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08/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/12/2017 00:00
Petição
-
20/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
20/01/2016 00:00
Documento
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16/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
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11/12/2015 00:00
Mero expediente
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09/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2015 00:00
Petição
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27/01/2014 00:00
Expedição de Certidão
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24/01/2014 00:00
Expedição de Ofício
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12/01/2014 00:00
Execução Frustrada
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10/01/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/11/2013 00:00
Expedição de Carta
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03/10/2013 00:00
Mero expediente
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03/10/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2013
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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