TJBA - 8048823-14.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:01
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIPE E ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BASE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:25
Decorrido prazo de L'AROMATIC INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO E SERVICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 02:46
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:18
Conhecido o recurso de SERGIPE E ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2024 20:10
Conhecido o recurso de BASE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 16:54
Deliberado em sessão - julgado
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31/10/2024 17:35
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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31/10/2024 14:36
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIPE E ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BASE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contra-razões
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DESPACHO 8048823-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sergipe E Alagoas Distribuidora De Cosmeticos Ltda Advogado: Antonio Augusto Andrade Albuquerque (OAB:BA37936-A) Advogado: Eider Da Silva Santos (OAB:BA41641-A) Agravante: Base Distribuidora De Cosmeticos Ltda Advogado: Antonio Augusto Andrade Albuquerque (OAB:BA37936-A) Advogado: Eider Da Silva Santos (OAB:BA41641-A) Agravado: L'aromatic Industria Comercio Exportacao E Importacao E Servicos Ltda Advogado: Augusto Cezar Aldir Messeder (OAB:BA13956-A) Advogado: Hugo Leonardo Campos Da Fonseca (OAB:SE8371-A) Advogado: Jackson Aldir Oliveira (OAB:BA41176-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048823-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SERGIPE E ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE (OAB:BA37936-A), EIDER DA SILVA SANTOS (OAB:BA41641-A) AGRAVADO: L'AROMATIC INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO E SERVICOS LTDA Advogado(s): AUGUSTO CEZAR ALDIR MESSEDER (OAB:BA13956-A), JACKSON ALDIR OLIVEIRA (OAB:BA41176-A), HUGO LEONARDO CAMPOS DA FONSECA (OAB:SE8371-A) A13 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pleito de atribuição do efeito suspensivo, interposto por SERGIPE E ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA e BASE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos autos da ação indenizatória, tombada sob o nº 8013032-92.2019.8.05.0150, que move em face de L'AROMATIC INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO E SERVICOS LTDA.
Irresignadas, as Agravantes alegam, em síntese, que a decisão interlocutória combatida merece reforma, eis que proferida em desacordo com a legislação vigente e com as provas contidas nos autos, posto que preenchidos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que encontram-se as empresas inativas desde meados de 2016, razão pela qual, não possuem condições de adimplir o valor de R$ 8.422,90 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos) referentes as custas judiciais.
Nesse contexto, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida e para que lhe seja concedido antecipadamente o benefício da justiça gratuita.
E no mérito, requer total provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória recorrida, no sentido de que seja definitivamente concedida a gratuidade de justiça.
Preparo e custas devidamente recolhidos conforme ID 68726219. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
Isso posto, infere-se ainda que, trata-se de agravo interposto por pessoa jurídica, razão pela qual, não basta a simples declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a comprovação de forma ampla e satisfatória da incapacidade financeira, passível de obstar seu acesso à justiça, caso lhe seja indeferida a gratuidade da Justiça.
Assim sendo, no caso vertente, em juízo de cognição sumária, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso porque, dos documentos acostados aos autos, não se verifica a presença da fumaça do bom direito quanto à situação de hipossuficiência das empresas a justificar sua alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Visto que, apesar da inatividade da empresa agravante Base Distribuidora De Cosméticos Ltda, observa-se que a outra empresa agravante, Sergipe e Alagoas Distribuidora de Cosméticos não possui CNPJ inativo.
Ademais, compulsados os autos, observa-se que não foram acostados documentos de balanço financeiro das empresas, ou documentos aptos a comprovar os rendimentos e gastos das pessoas jurídicas agravantes para consubstanciar a alegação da situação de hipossuficiência.
Desse modo, não observado dos autos a probabilidade do direito invocado, configurando-se assim ausente um dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo e da antecipação de tutela pleiteada, tem-se que, em juízo de cognição sumária, deve ser mantida a decisão recorrida.
Ex positis, observada a limitação cognitiva imposta pelo atual estágio de tramitação da lide, e sem prejuízo da possibilidade de adoção de posicionamento diverso após a maturação do recurso, INDEFIRO EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Intime-se o Agravado, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, de de 2024.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator -
08/10/2024 01:44
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 08:34
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de L'AROMATIC INDUSTRIA COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO E SERVICOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:14
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIPE E ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (AGRAVANTE).
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06/08/2024 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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