TJBA - 0578430-95.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0578430-95.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maidson Avelino Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0578430-95.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: MAIDSON AVELINO DOS SANTOS Requerido(a) REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Pendem em juízo algumas preliminares que passo a analisar.
Malgrado tenha havido a oposição da parte autora à inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda, o certo é que ela demonstrou seu interesse jurídico para atuar ao lado da acionada, de modo que recebo sua intervenção na condição de assistente litisconsorcial da ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial eis que a autora juntou aos autos documento noticiando o sinistro envolvendo veículo automotor.
Frise-se que a extensão, gravidade e sequelas do evento poderão ser comprovadas ao longo da instrução processual, inclusive, por meio da perícia requerida pelas partes, de modo que, a toda e mais completa evidência, o laudo pericial elaborado por Instituto médico legal não se constitui em documento essencial para a propositura da demanda.
Sobreleva consignar que a quitação outrora outorgada pelo demandante não exclui a possibilidade de vinda a juízo formular requerimento judicial para pleitear a complementação do valor que entende devido.
Com efeito, o recibo firmado pela autora através do recebimento administrativo de parte do seguro cinge-se a quitar o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Assim, não havendo outras preliminares, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Aguarde-se a realização do mutirão que será realizado nos processos em envolvem seguro DPVAT.
Intimem-se.
Salvador, 1 de novembro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
20/09/2022 17:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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20/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 09:53
Expedição de carta via ar digital.
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16/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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11/09/2022 04:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 04:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2022 00:00
Publicação
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19/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2022 00:00
Mero expediente
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26/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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07/12/2021 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2021 00:00
Mero expediente
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20/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2018 00:00
Liminar
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08/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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