TJBA - 8054512-12.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
12/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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08/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
08/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8054512-12.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariado: Maria Jose Da Conceicao Liborio Inventariante: Uanderson Conceicao De Jesus Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237) Herdeiro: Fabio Da Conceicao Liborio Advogado: Marlen Kell Cunha Do Rosario (OAB:BA34237) Terceiro Interessado: Antonio Fernando Liborio Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8054512-12.2019.8.05.0001 INVENTARIANTE: UANDERSON CONCEICAO DE JESUS HERDEIRO: FABIO DA CONCEICAO LIBORIO INVENTARIADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO LIBORIO SENTENÇA Vistos etc.
UÁNDERSON CONCEIÇÃO DE JESUS e FÁBIO CONCEIÇÃO LIBÓRIO, qualificados na inicial, requereram a abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento do(a) Sr(ª).
MARIA DA CONCEIÇÃO LIBÓRIO, CPF *82.***.*51-72, falecido(a) em 14/08/2019, conforme certidão de ID 36813218, sem deixar testamento nem declaração de última vontade, conforme certidão de ID 39791319.
Primeiras declarações apresentadas (ID 39791291).
Comprovado o óbito (ID 36813218), a legitimidade dos sucessores (IDs 36813262, 36813698, 36813729, 36813757, 36813778); os títulos dos bens inventariados (Ids 88422017).
Deferido o compromisso de inventariante (termo de ID 38728250).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e Federal informaram a inexistência de débito fiscal (Ids ), tendo a Procuradoria Fiscal homologado o pagamento do ITD no ID 130021494.
No ID 206867325, foi juntado termo de renúncia assinado pelo renunciante Fábio da Conceição Libório.
O Sr.
Antônio Fernando Libório, cônjuge da autora da herança, devidamente citado, inclusive, com a alegação de que estaria separado de fato há mais de trinta anos da falecida, deixou transcorrer in albis o prazo fixado para manifestação (ID 465493311).
Apresentada a partilha no ID 39791291, constando procuração no ID 36813170, em que todos os herdeiros estão representados pelo mesmo advogado.
Ante o exposto, ADJUDICAM-SE OS BENS constantes no esboço de ID 39791291 em favor do requerente UÁNDERSON CONCEIÇÃO DE JESUS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação, ressaltando-se, ainda, que tal carta só poderá ser registrada havendo título anterior dos bens em nome das falecidas, bem como os alvarás necessários ao levantamento dos valores depositados junto aos bancos indicados em nome do(a) falecido(a).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, calculadas em razão do proveito econômico auferido.
P.R.I.
A presente sentença tem FORÇA de OFÍCIO, MANDADO e ALVARÁ.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:32
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
21/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:16
Juntada de carta precatória
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17/04/2024 15:40
Expedição de despacho.
-
17/04/2024 15:40
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 13:30
Decorrido prazo de UANDERSON CONCEICAO DE JESUS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:30
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO LIBORIO em 16/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:57
Expedição de despacho.
-
08/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 13:02
Desentranhado o documento
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05/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 12:38
Decorrido prazo de UANDERSON CONCEICAO DE JESUS em 05/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:38
Decorrido prazo de FABIO DA CONCEICAO LIBORIO em 05/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:59
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
16/09/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
19/08/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:06
Conclusos para julgamento
-
14/06/2022 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 14:33
Decorrido prazo de MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO em 10/09/2021 23:59.
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28/08/2021 04:15
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
28/08/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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23/08/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:04
Decorrido prazo de MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO em 30/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 16:02
Conclusos para despacho
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17/01/2021 00:32
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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08/01/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
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01/09/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO LIBORIO em 12/12/2019 23:59:59.
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15/11/2019 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/11/2019 01:49
Publicado Intimação em 11/11/2019.
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08/11/2019 12:49
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 14:02
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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25/10/2019 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2019 09:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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